TJMA - 0800508-61.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 17:34
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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23/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
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11/01/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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11/01/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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11/01/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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11/01/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
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11/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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11/01/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
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11/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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11/01/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
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11/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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11/01/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
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11/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800508-61.2022.8.10.0106 Requerente: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS Advogados: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Requerido: OI MÓVEL TNL S/A Advogado (a): LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência” proposta por RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS contra OI MÓVEL TNL S/A, já qualificados nos autos.
Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Não há preliminares.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, na sistemática da lei consumerista, o art. 29 estabelece que, em se tratando de práticas comerciais, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às praticas previstas no Capítulo V, do Título I, do CDC (artigos 29 a 44, CDC).
Destarte, ainda que o reclamante alegue que não tenha firmado nenhum contrato com a parte reclamada, aplicam-se ao presente caso as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tratando-se de uma típica relação sujeita ao CDC, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
Dito isso, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Segundo a parte requerente, ao tentar realizar um financiamento para compra de placa de energia solar foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em decorrência de uma dívida com a parte requerida, nos valores de R$ 61,34 (sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) e R$ 89,54 (oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Afirmou, ainda, que não realizou nenhuma contratação com a parte requerida, mas objetivando ter o seu nome sem restrições ao crédito, realizou o pagamento nos importes supracitados, referente a essas dívidas que desconhece.
Assim, pleiteia pela declaração da inexistência do débito, com a repetição da quantia paga, em dobro, além da compensação por danos morais.
Por sua vez, a requerida sustentou que o nome do requerente não se encontra negativado e, portanto, há uma tentativa de ludibriar o presente juízo, pois o débito apontado refere-se ao “Oi Negocia”, plataforma cuja finalidade consiste na interação e negociação entre credores e devedores.
Pois bem.
Da análise dos documentos juntados na exordial, verifico que a parte autora juntou o comprovante de pagamento de dois débitos, bem como capturas de tela referente as dívidas em questão, além de um vídeo de 21 (vinte um) segundos, acostados nos ID’s 65503499, 65503500, 65503487, 65501224, 65501222.
In casu, a mera apresentação de registro na plataforma da empresa não representa, por si só, inscrição indevida do nome do autor no SERASA, de forma a gerar o direito à indenização por danos morais.
Além disso, pelo extrato de negativação colacionado pela parte requerida no ID 71721752 - pág. 05, verifica-se que não consta nenhuma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no nome/CPF do autor nos últimos 05 (cinco) anos, o que corrobora a tese da empresa ré.
Nesse sentido, o documento anexado pela parte autora são registros da plataforma "Oi Negocia", o que não se confunde com inscrição em cadastro negativo, já que tem como objetivo facilitar a negociação de dívidas, não restringindo o acesso ao crédito por parte do consumidor.
Certo é que tais plataformas existem para base de dados e informações relativas aos consumidores, cujo conteúdo influencia no chamado de “credit scoring” ou “credscore”, sistema ou método utilizado para analisar se será concedido ou não crédito ao consumidor que solicitar a concessão de um empréstimo ou financiamento.
Sob esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça entende que essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito, veja-se: Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
INDICAÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS do direito da parte autora.
NEGATIVAÇÃO não comprovada.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035581-96.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 01.07.2022) (TJ-PR - RI: 00355819620208160182 Curitiba 0035581-96.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 01/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/07/2022) (grifos nossos) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DANO MORAL.
COBRANÇA PELA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 1.1.
Insurgência limitada à condenação por danos morais. 2.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma digital de renegociação, com descontos e condições especiais, de dívidas registradas ou não no Cadastro de Inadimplentes da Serasa Experian. 3.
A mera existência de registro de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome não representa, por si só, inscrição indevida (negativação) do nome do autor no cadastro de inadimplentes, de forma a gerar direito à indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07030341520208070019 DF 0703034-15.2020.8.07.0019, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
Na situação como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, ante a ausência de demonstração mínima da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na exordial indenizatória.
Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
Diante do exposto e com base no artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em favor da parte demandante.
Considerando objeto dos autos somado a profissão do requerente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, de tudo certificado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
07/12/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 19:11
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 18:39
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:39
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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19/07/2022 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 10:50, Vara Única de Passagem Franca.
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19/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:01
Juntada de contestação
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04/07/2022 20:34
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 20:32
Decorrido prazo de SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS em 27/05/2022 23:59.
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17/06/2022 06:10
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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17/06/2022 06:10
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800508-61.2022.8.10.0106 Requerente: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS Advogados: SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A Requerido: OI MOVEL S A DECISÃO 01.
Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02. Ademais, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente. No que tange a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, esta será concedida quando: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, compulsando os autos, verifico que a controvérsia, referente a negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, deve ficar a cargo de uma cognição exauriente, após a observância do devido processo legal.
Assim, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 03.
Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO Audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 19 de julho de 2022, às 10:50 horas, neste Fórum.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.0999/95. A audiência será presencial.
Somente em casos excepcionais podem as partes e seus advogados comparecerem no ato por meio do sistema de Webconferência deste Tribunal de Justiça. O acesso à sala virtual fica a cargo das partes e seus advogados, através do link abaixo, seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet.
O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que o navegador escolhido esteja atualizado para a sua versão mais recente.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall.
Como meio de facilitação do contato com as partes, caso queiram, poderá ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp, até dois dias antes da audiência.
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao Fórum para participação no ato, sob pena de ser configurada ausência. Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência. 04.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
08/06/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 10:50 Vara Única de Passagem Franca.
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07/06/2022 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
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06/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:08
Juntada de petição
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05/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800508-61.2022.8.10.0106 REQUERENTE: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS Advogado (a): SAMYA CAROLLINE GAMA VASCONCELOS - MA12923-A, RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381-A REQUERIDO: OI MOVEL S A DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado como comprovante de residência encontra-se em branco (id 65501219). Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de residência em seu nome ou, caso em nome de terceiro, comprovar o vínculo entre o titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão liminar”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
04/05/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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