TJMA - 0806792-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 16:38
Juntada de parecer
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07/10/2022 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE PARGA DOS ANJOS em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 03:08
Publicado Ementa em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806792-15.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Renata Bessa da Silva Agravado: Raimundo José Parga dos Anjos Advogado: Kate Guerreiro Teixeira Melo (OAB/MA 7205-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NÃO DE EMBARGADOS.
RENÚNCIA AO CRÉDITO PARA ENQUADRAMENTO NO REGIME DE RPV.
INCABÍVEL CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, §7º, DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão proferida pelo Juiz de base que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Raimundo José Parga dos Anjos, homologou os cálculos e condenou o ente público ao pagamento dos honorários da execução, após a renúncia ao crédito superior ao teto da RPV.
II - Nos termos do § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil: “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” A norma é direcionada às execuções não embargadas cujo valor exija a expedição de precatório, logo, fica excluída a circunstância atinte ao crédito cujo valor está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV, cuja incidência de honorários, portanto, seria permitida.
III - Ocorre que, no caso em questão, o cumprimento de sentença foi ajuizado inicialmente em montante enquadrado como precatório, e no decorrer do feito, o exequente renunciou a parte do crédito para fins de submissão ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando a mencionada norma, e já na vigência do novo código processual civil, tem entendido que essa renúncia de crédito para se afastamento do regime de precatório não exclui a aplicação da norma processual, logo, não cabe a condenação em honorários advocatícios, por força do Art. 85, §7º, do CPC.
V- Agravo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de setembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/09/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 16:58
Juntada de malote digital
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13/09/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 18:59
Juntada de parecer
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22/07/2022 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2022 23:59.
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21/06/2022 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 09:55
Juntada de petição
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20/06/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806792-15.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravado : Raimundo José Parga dos Anjos Advogado : Kate Guerreiro Teixeira Melo (OAB/MA nº 7205) Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Examinando os documentos constantes dos autos, verifico, conforme bem apontado pelo Eminente representante da PGJ, que, após sentença na fase de conhecimento do processo originário, fora interposta a Apelação Cível nº 0831503-91.2016.8.10.0001, processada no âmbito da Colenda Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria do Exmo.
Des.
José de Ribamar Castro, que, portanto, torna-se prevento para apreciar este agravo de instrumento, por força do disposto no art. 293 do Regimento Interno.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito para o eminente Desembargador José de Ribamar Castro.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
17/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/06/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 13:45
Determinada a redistribuição dos autos
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15/06/2022 13:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/06/2022 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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31/05/2022 19:09
Juntada de petição
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28/05/2022 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE PARGA DOS ANJOS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806792-15.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravado : Raimundo José Parga dos Anjos Advogado : Kate Guerreiro Teixeira Melo (OAB/MA nº 7205) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões - tanto ao agravo interno quanto ao agravo de instrumento originário - no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que emita parecer sobre o mérito do agravo de instrumento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
04/05/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 05:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 16:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/04/2022 13:26
Juntada de malote digital
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18/04/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 22:09
Conclusos para decisão
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05/04/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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