TJMA - 0800385-38.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 10:50
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
06/10/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de GLEUCIANE GASPAR em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800385-38.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEUCIANE GASPAR Advogados do(a) AUTOR: DRª BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES OAB/MA 22.062, DRª DEBORA IANCA NUNES PINTO OAB/MA 22.018 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, proposta por GLEUCIANE GASPAR, já devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).Alega que requereu o benefício administrativamente, mas foi indeferido pelo réu, sob a alegação de falta de período de carência - comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao afastamento.Juntou aos autos os documentos.Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que a mesma não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, por ausência de cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, se anterior àquele, nos termos do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.A parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da exordial.Despacho junto ao id. 66035822, determinando a intimação das partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificassem as provas que ainda pretendiam produzir.Manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir (Id.67634507).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide.A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: (...)III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) .Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - ...II -...Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 1º - ...§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005) .
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:(...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n.º 9.063/95).Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional.
Além disso, o art. 201, II, CF/88 demanda que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante.
No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais.A respeito do salário-maternidade, é o magistério de Ivan Kertzman (Curso prático de direito previdenciário. 11ª Ed.
Bahia: Juspodivm, 2014, p. 391/392):O salário-maternidade é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias.
O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o citado programa.
Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela previdência social.
Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda.No caso dos autos, o cerne da presente querela está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada, em que se exigem 10 (dez) contribuições mensais com período de carência.Nesse diapasão, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim, tendo o nascimento do filho da autora acontecido em 06.09.2017 (certidão de nascimento ID. 41975938), cumpria-lhe atestar o labor rural desde NOVEMBRO/2016.Entretanto, após acurada análise dos autos, percebe-se que os documentos trazidos pela autora não têm o condão de comprovar o período de carência mínimo para esta espécie de benefício, já que são muito contemporâneos ou posteriores ao nascimento da criança, como a declaração de aptidão ao PRONAF, com data em 08.08.2018, declaração de exercício de atividade rural firmado pelo proprietário rural datada de 05.11.2019, informando que a autora exerceu atividade rural no período de 24/07/2009 até 05/09/2017, sem apresentar início de prova material condizente com o período alegado.Portanto, este requisito não foi demonstrado, uma vez que não foi comprovado de fato a atividade rural em regime de economia familiar, de forma que a alegação da autora não foi comprovada.Desse modo, verifica-se que a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada especial mediante documentos contemporâneos ao período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, a medida em que foram produzidos em data próxima ou após o nascimento da criança..Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis:Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial.Releva ressaltar, ainda, que se afasta qualquer arguição de impossibilidade de produzir prova testemunhal, na medida em que se mostraria inócua tal comprovação.Como já mencionado, a solução da lide passa pela necessária comprovação da condição de segurado especial.
Ocorre que para ter força a prova testemunhal, é preciso que haja início de prova documental.Desse modo, são elementos insuficientes a caracterizar início de prova material.Vale frisar, uma vez mais, o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 149, reza que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.Dessa forma, a necessidade de um início razoável de prova material, ainda que não correspondente a todo o período de carência, avulta como obstáculo à pretensão da autora, tornando-se medida absolutamente desnecessária a realização do ato audiencial, eis que em hipótese alguma o benefício poderia ser concedido com base em prova exclusivamente testemunhal.
Além disso, consigne-se que a realização do referido ato processual, em ação fadada ao malogro, apenas contribuiria para congestionar ainda mais a já tão assoberbada pauta de audiências deste juízo.Assim, incabível a concessão do salário maternidade pleiteado pela parte autora.Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DA INICIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário de salário maternidade, tendo em vista que não fora comprovado o período de carência necessário à concessão do aludido benefício.Custas e honorários pela parte autora.
Com relação aos honorários, com base no art. 85, §2º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).Suspensão da exigibilidade das custas e honorários face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por via eletrônica.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Cumpra-se.Viana/MA, data no sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
10/08/2023 05:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:06
Juntada de petição
-
06/05/2022 01:05
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800385-38.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GLEUCIANE GASPAR Advogados do(a) AUTOR: BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES - OAB-MA: 22062, DEBORA IANCA NUNES PINTO - OAB-MA: 22018 REU: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.
Viana, data do sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara. -
04/05/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 21:24
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:55
Juntada de réplica à contestação
-
07/06/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
-
02/06/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 07:41
Juntada de Ato ordinatório
-
01/06/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:50
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
05/04/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800365-63.2022.8.10.0109
Raimundo Batista da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2022 18:15
Processo nº 0801483-44.2022.8.10.0022
Ozilene da Silva Sousa
Eulanio Goncalves Oliveira
Advogado: Andressa Serejo dos Santos Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 14:52
Processo nº 0801570-61.2022.8.10.0034
Matilde Lira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 12:55
Processo nº 0801337-71.2019.8.10.0098
Banco do Brasil SA
Fredson Torres da Silva
Advogado: Alexandre da Costa Silva Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2020 22:11
Processo nº 0851271-03.2016.8.10.0001
Estevam Franca Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Gilson de Sousa Mendonca Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2016 15:46