TJMA - 0800365-63.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:14
Juntada de termo
-
26/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:25
Juntada de petição
-
15/02/2024 02:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:02
Juntada de despacho
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04/10/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
04/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 19:52
Juntada de contrarrazões
-
03/10/2023 19:50
Juntada de contrarrazões
-
29/09/2023 18:42
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800365-63.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:RAIMUNDO BATISTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal.
Isso porque, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, o qual é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade recursal.
Assim, INTIME-SE a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 20 de setembro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
27/09/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 06:00
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:15
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:55
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:04
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:27
Juntada de petição
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07/07/2023 07:50
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 07:49
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 07:49
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800365-63.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:RAIMUNDO BATISTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Cuida-se de pedido de execução de astreintes em razão do não cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
Intimado a parte requerente para se manifestar quanto ao referido pleito, este apresentou manifestação requestando a rejeição da impugnação.
Brevemente relatado.
Decido.
Quanto aos descumprimento da obrigação de fazer, tenho que de fato a parte requerente comprovou a continuidade dos descontos a título de tarifas bancárias, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
O art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa.
Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado.
E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la.
Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta.
Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva.
Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva.
No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade.
Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário.
Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório.
Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5.
Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, bem como evitar um imponderável enriquecimento sem causa do exequente.
Ante o exposto, reduzo a multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrente de inobservância da obrigação de fazer fixada em sentença.
Proceda-se penhora via Sisbajud, conforme cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC) Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 04 de julho de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
05/07/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 11:18
Outras Decisões
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19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:14
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:04
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:00
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:53
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:30
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:30
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:31
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 17/02/2023 23:59.
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08/04/2023 11:48
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 11:48
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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28/03/2023 20:53
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 20:52
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 20:52
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:11
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800365-63.2022.8.10.0109.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: RAIMUNDO BATISTA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), JULYANNA MARTINS DE ARAUJO (OAB 13553-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 15 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
16/02/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:08
Juntada de petição
-
09/02/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 16:40
Juntada de termo de juntada
-
02/02/2023 15:00
Juntada de petição
-
25/01/2023 14:38
Juntada de termo de juntada
-
24/07/2022 02:18
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 22:39
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 22:39
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
09/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
07/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:09
Juntada de petição
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04/07/2022 20:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800365-63.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:RAIMUNDO BATISTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 29 de junho de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
01/07/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:41
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 04/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 01:05
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800365-63.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:RAIMUNDO BATISTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374 RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Anote-se o nome do advogado do requerido nos presentes autos.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CDS Petição Inicial 22042118145666900000061022679 1- CDS Petição 22042118145673600000061022681 Certidão Trânsito em Julgado (1) Documento Diverso 22042118145681100000061022682 Extratos Documento Diverso 22042118145687800000061022683 SUBS Procuração 22042118145712400000061022684 Despacho Despacho 22042208353776700000061034077 Intimação Intimação 22042208353776700000061034077 Intimação Intimação 22042208353776700000061034077 Intimação Intimação 22042208353776700000061034077 Juntada de Procuração Atualizada Bradesco Petição 22042716500123300000061390999 1- Petição Juntada de Procuração Atualizada Bradesco/Executado Petição 22042716500132800000061391007 ProcuraçãoBradesco Procuração 22042716500148600000061391009 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 3 de maio de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
04/05/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:50
Juntada de petição
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27/04/2022 03:33
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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27/04/2022 03:33
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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27/04/2022 03:32
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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