TJMA - 0800365-63.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 16:02
Baixa Definitiva
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25/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2024 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800365-63.2022.8.10.0109 RECORRENTE: RAIMUNDO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376-A, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553-A, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E CONDENOU O BANCO RECORRENTE A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM A ESTIPULAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ESTABELECIDA NA SENTENÇA A TÍTULO DE ASTREINTES.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que acolheu em parte o pedido de execução de sentença, determinando o pagamento da multa por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida na sentença, a qual foi reduzida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Irresignado, o exequente interpôs recurso, pleiteando a manutenção integral do valor da multa cominatória a título de obrigação de fazer, no seu patamar máximo. 3.
No caso em epígrafe, a multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença a quo, ficou estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
Cumpre destacar que o estabelecimento da multa por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida na sentença, não observa a devida proporcionalidade para o caso concreto, uma vez que na hipótese dos autos a obrigação principal (suspensão dos descontos provenientes de tarifas bancárias) tem periodicidade mensal e o valor do eventual desconto indevido realizado pelo banco era operado mensalmente, daí porque seria razoável que a multa por descumprimento da obrigação tivesse também o mesmo grau de incidência. 4.
Assim, quanto ao valor da multa, em que pese a constatação no sentido de que a multa é fixada para estimular o cumprimento de uma obrigação de fazer, à qual o banco recorrente não se desincumbiu do seu mister, é certo que o valor da multa deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impedindo-se, também assim, o enriquecimento indevido. 5.
O fundamento central a autorizar a revisão do valor da multa, ainda que já consolidada, decorre, em especial, do fato de que o descumprimento da obrigação não pode ser mais interessante ao beneficiário da obrigação de fazer, sob o ponto de vista econômico ou financeiro, do que o seu adimplemento. 6.
Consoante disposto no art. 537, § 1º, I e II do NCPC, ao juiz é facultada sua revisão quando estas se mostrarem abusivas ou desproporcionais, sendo que o valor da multa diária pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 7.
Assim, a partir de parâmetros já utilizados pelas Turmas Recursais em demandas semelhantes, é certo entender que a decisão proferida na origem para a redução do valor da multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer está devidamente respaldada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do acórdão.
Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanhou o voto do Relator a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire.
Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes (art. 147 do CPC).
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 15 a 22 de novembro de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/11/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BATISTA DA SILVA - CPF: *14.***.*12-94 (RECORRENTE) e não-provido
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22/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800365-63.2022.8.10.0109 RECORRENTE: RAIMUNDO BATISTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376-A, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788-A, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553-A, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 15/11/2023 e o término às 15:00 do dia 22/11/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 27 de outubro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
27/10/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 22:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 08:36
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:36
Distribuído por sorteio
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800365-63.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:RAIMUNDO BATISTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Cuida-se de pedido de execução de astreintes em razão do não cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
Intimado a parte requerente para se manifestar quanto ao referido pleito, este apresentou manifestação requestando a rejeição da impugnação.
Brevemente relatado.
Decido.
Quanto aos descumprimento da obrigação de fazer, tenho que de fato a parte requerente comprovou a continuidade dos descontos a título de tarifas bancárias, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
O art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa.
Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado.
E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la.
Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições: Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta.
Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva.
Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva.
No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade.
Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário.
Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório.
Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5.
Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, bem como evitar um imponderável enriquecimento sem causa do exequente.
Ante o exposto, reduzo a multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrente de inobservância da obrigação de fazer fixada em sentença.
Proceda-se penhora via Sisbajud, conforme cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC) Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 04 de julho de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800365-63.2022.8.10.0109.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: RAIMUNDO BATISTA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), JULYANNA MARTINS DE ARAUJO (OAB 13553-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 15 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
04/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800365-63.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:RAIMUNDO BATISTA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 29 de junho de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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