TJMA - 0800270-60.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 10:36
Juntada de petição
-
11/01/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 15:39
Juntada de diligência
-
14/12/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 15:37
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2022.
-
09/12/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
07/12/2022 16:28
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SANTOS em 24/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:51
Juntada de Informações prestadas
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800270-60.2022.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSÉ RAIMUNDO SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de fase de cumprimento iniciado após o trânsito da sentença condenatória.
In casu, o executado protocolizou petição acompanhada de comprovante de cumprimento da condenação (Id. 77414938). É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC.
In casu, a obrigação de pagar foi cumprida com o depósito judicial, adimplindo o débito decorrente de sentença judicial, segundo informação extraída do comprovante de DJO (Id. 77414938). À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado em conta judicial, qual seja, R$ 2.293,69 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos) e eventuais acréscimos em nome da parte autora e do advogado peticionante, que tem poderes especiais para receber e dar quitação – procuração de Id. 64683839.
OFICIE-SE o Banco do Brasil para que proceda imediatamente a transferência do valor supra para a conta bancária indicada pelo advogado.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Dê-se ciência pessoal ao exequente.
Considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição após o cumprimento das diligências de praxe.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
17/11/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
06/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
06/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
06/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
06/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
06/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800270-60.2022.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSÉ RAIMUNDO SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Ab initio, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Caso não seja efetuado o pagamento, certifique-se e proceda-se o bloqueio do valor exequendo via Sistema Sisbajud, acrescido da referida multa e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1°, do CPC. Sendo frutífera a penhora on line, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, caso queira, manifestação com eventual alegação de impenhorabilidade ou constrição excessiva (art. 854, §3°, do CPC). Caso não sejam encontrados ativos financeiros, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio do(a) patrono(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Por derradeiro, caso haja pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado, recolhendo as custas concernentes à expedição do alvará em caso de concordância. Transcorridos os prazos das partes, retornem os autos conclusos. Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
03/10/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 14:31
Juntada de petição
-
29/09/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:43
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
20/09/2022 10:16
Juntada de petição
-
25/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 01:24
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800270-60.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos indevidos de valores em sua conta bancária concernentes ao seguro da requerida que não teria contratado. No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, portanto, é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Ab initio, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porquanto a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No mais, em que pese o autor não ter juntado comprovante de endereço em seu nome, verifiquei que o endereço do requerente que consta do sistema INFOJUD é o mesmo daquele constante da peça vestibular, de sorte que não há óbice ao prosseguimento do feito. Não há outras questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, a suposta existência de danos materiais e morais em razão da inclusão de débito mensal no benefício previdenciário da requerente pelo requerido por conta de seguro sem anuência da parte autora. Sobre a matéria, impende destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, sem restrições quanto à espécie de operação, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora e a sua dificuldade em produzir determinadas provas, bem como a verossimilhança das alegações consignadas na inicial, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que não ocorreu no caso em tela. No caso vertente a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos efetuados pelo requerido, conforme os extratos bancários que acompanham a peça vestibular (Id. 64683843). O requerido, por sua vez, se limitou a confrontar as alegações autorais, sem, contudo, juntar aos autos o instrumento contratual do seguro questionado nestes autos devidamente subscrito pela parte requerente. Nesse diapasão, entendo que houve falha do requerido ao efetuar os outrora mencionados descontos, porquanto incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício de aposentadoria do requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, bem como se torna utilizável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a repetição do indébito, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI). Assim, a requerente faz jus à repetição de indébito dos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária, conforme dispõe o art. 42, § único, do CDC. Considerando o que consta dos autos, percebe-se que a parte autora provou a ocorrência de 08 (oito) descontos de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) que totalizam a quantia de R$ 83,20 (oitenta e três reais e vinte centavos). Desse modo, tendo em vista que não houve razão legal para a realização do desconto no benefício previdenciário da autora, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo réu, resta imperiosa a condenação em dobro, a título de repetição de indébito em favor da requerente, configurando-se, assim, a importância devida pelo requerido de R$ 166,40 (cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos). Por tudo o que dos autos consta, restou evidenciado que o Banco utilizou-se de seu poderio econômico para forçar a parte autora a suportar descontos indevidos, e assim, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável. O ato lesivo praticado pelo requerido o impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do requerido, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor da ofendida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a prejudicada. Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Neste sentido, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional, segundo precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão transcritos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
IRDR Nº 3.043/2017.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2.
O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
A indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelada. 4.
Apelo conhecido e não provido (APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL.
DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020)(grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3.
Mesmo oferecendo seguro ao autor, a instituição financeira deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Proporcionalidade. 5.
Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.002, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020)(grifos nossos) À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar a nulidade dos descontos e determinar que o banco requerido pague a parte autora, JOSÉ RAIMUNDO SANTOS, indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e R$ 166,40 (cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos), a título de danos materiais decorrentes da repetição de indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, devendo os danos materiais serem corrigidos a partir do efetivo prejuízo e os danos morais a partir desta data. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
23/08/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2022 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:39
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:38
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:38
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:37
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:36
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:32
Decorrido prazo de MANFRETH ALEF PIRES NUNES em 19/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2022 10:00 Vara Única de Mirinzal.
-
06/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 06:55
Juntada de contestação
-
05/05/2022 08:02
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 08:02
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 08:02
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 08:02
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 08:01
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 08:01
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800270-60.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de débito c/c pedido de repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que tem sofrido descontos ilegais decorrentes de seguro prestamista que não teria contratado. Postulou a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos. A inicial (Id. 64683832) veio instruída com documentos. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que consta dos documentos que acompanham a inicial que a instituição financeira requerida já efetua os descontos questionados há meses, levantando o questionamento sobre a legalidade das cobranças somente em abril de 2022, com o ajuizamento da presente ação. Desta feita, não se vislumbrando o periculum in mora, torna-se desnecessário tecer considerações acerca da probabilidade do direito, tendo em conta que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são concomitantes, de modo que a presença de ambos os pressupostos da legislação processual são indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada no bojo da inicial. Por derradeiro, impende mencionar, ainda, que não há o que se falar em risco ao resultado útil do processo, porquanto em caso de procedência da ação, os descontos constatados como ilegítimos serão devidamente restituídos para a parte autora, de sorte que não haverá o perecimento do direito em razão do transcurso do tempo. À vista do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requisitada pela parte autora. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2022 (sexta-feira), às 10h00min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). CITE-SE e INTIME-SE a parte reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95). Caso não haja conciliação, a requerida deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
03/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2022 10:00 Vara Única de Mirinzal.
-
19/04/2022 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808331-16.2022.8.10.0000
Edilson Pereira de Albuquerque
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 16:49
Processo nº 0801220-72.2021.8.10.0078
Onofre Ribeiro da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2021 21:06
Processo nº 0800605-46.2022.8.10.0014
Kelson Emanuel Honorato Sousa
Yammis dos Santos Dutra Matos 0499817834...
Advogado: Danyelle Veras Soares de Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 12:27
Processo nº 0800605-46.2022.8.10.0014
Kelson Emanuel Honorato Sousa
Yammis dos Santos Dutra Matos 0499817834...
Advogado: Danyelle Veras Soares de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2022 12:03
Processo nº 0000773-02.2017.8.10.0097
Saturnina Maria Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Borralho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2017 00:00