TJMA - 0808331-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2022 04:02
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 27/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 08:24
Juntada de malote digital
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02/06/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0808331-16.2022.8.10.0000 Processo Referência: 0804276-76.2021.8.10.0058 Agravante: Edilson Pereira de Albuquerque Advogada: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB/GO n. 51.657) Agravado: Banco Hyundai Capital Brasil S/A Advogados: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB/SP n. 310465) e Bruno Henrique Gonçalves (OAB/SP n. 131351) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edilson Pereira de Albuquerque contra a decisão exarada pela MM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar na ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente nº 0804276-76.2021.8.10.0058, ajuizada pelo agravante, em face do ora agravado, na qual indeferido o pedido de justiça gratuita requerido, determinando a intimação do autor, ora agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Assevera o agravante que “o motivo do Agravante assumir prestações para aquisação do veículo, objeto do contrato a ser analisado, se prova extremamente importante para o sustento de sua família, e, desta forma, não deve afastar a presunção da carência financeira.
Deve servir, AINDA MAIS como meio probatório de sua insuficiência de recursos financeiros, pois as parcelas assumidas pelo mesmo não são de valor elevado, pleiteando inclusive, na justiça, sua redução.” Pleiteia, ao fim, a concessão de tutela antecipada recursal, para se assegurar à agravante o direito ao benefício da justiça gratuita na ação de 1º grau, e, no mérito, para o fim de se confirmar a referida tutela provisória.
Decisão deste signatário no Id. 16638149 para o deferimento do pleito de tutela antecipada recursal, garantindo ao agravante o direito à gratuidade da justiça, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no Id. 17406977 pelo conhecimento e provimento do recurso aviado, para reformar a decisão interlocutória recorrida, a fim de que seja deferido o benefício pleiteado, de gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e se encontra dispensado da “juntada das peças obrigatórias”, com base no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, e do preparo, por alegar a agravante, justamente, que tem direito à gratuidade de justiça quando da 1ª instância, o que é o objeto deste agravo em epígrafe.
No mais, registra-se que se revela possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse espectro, vê-se que a questão sob testilha, nos presentes autos, consiste em verificar se a agravante tem ou não o direito à gratuidade da justiça.
Assim, o art. 98 da Lei Adjetiva Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, após, o art. 99, § 3º, daquele diploma, afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, esta presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida.
Dessa forma, compulsando acuradamente os autos do agravo e, ainda, da ação na origem, vislumbra-se que o agravante comprovou seu estado de insuficiência de recursos nos termos dos dispositivos supramencionados, pois é autônomo, e, assim, não recebe vultosa remuneração.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - Agravo provido. (Agravo de Instrumento de nº 0008705-12.2015.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em 21/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 46.001/2016, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 06/02/2017) Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, confirmando a tutela antecipada recursal antes deferida, para garantir ao agravante o direito à justiça gratuita.
Dê-se ciência, desta decisão, para o Juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
Esta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/06/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:30
Conhecido o recurso de EDILSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *29.***.*84-07 (AGRAVANTE) e provido
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31/05/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 13:32
Juntada de parecer do ministério público
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28/05/2022 01:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:06
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 27/05/2022 23:59.
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17/05/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 16:29
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 13:33
Juntada de malote digital
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05/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808331-16.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0804276-76.2021.8.10.0058 – 2ª Vara Cível de São José de Ribamar Agravante: Edilson Pereira de Albuquerque Advogada: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB/GO n. 51.657) Agravado: Banco Hyundai Capital Brasil S/A Advogados: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB/SP n. 310465) e Bruno Henrique Gonçalves (OAB/SP n. 131351) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edilson Pereira de Albuquerque contra a decisão exarada pela MM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar na ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente nº 0804276-76.2021.8.10.0058, ajuizada pelo agravante, em face do ora agravado, na qual indeferido o pedido de justiça gratuita requerido, determinando a intimação do autor, ora agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Assevera o agravante que “o motivo do Agravante assumir prestações para aquisação do veículo, objeto do contrato a ser analisado, se prova extremamente importante para o sustento de sua família, e, desta forma, não deve afastar a presunção da carência financeira.
Deve servir, AINDA MAIS como meio probatório de sua insuficiência de recursos financeiros, pois as parcelas assumidas pelo mesmo não são de valor elevado, pleiteando inclusive, na justiça, sua redução.” Pleiteia, ao fim, a concessão do benefício da justiça gratuita na ação de 1º grau. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e se encontra dispensado da “juntada das peças obrigatórias”, com base no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, e do preparo, por alegar o agravante, justamente, que tem direito à gratuidade de justiça quando da 1ª instância, o que é o objeto deste agravo em epígrafe.
Feito este registro, necessário pontuar que o art. 1.019, I, do referido diploma, estipula que o relator, ao conhecer do citado recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E, outrossim, o art. 995, parágrafo único, daquela legislação, ainda estabelece que a eficácia da decisão recorrida “poderá ser suspensa”, por decisum do relator, se da imediata “produção de seus efeitos” houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse espectro, vê-se que a questão sob testilha, nos presentes autos, consiste em verificar se o agravante tem ou não o direito à gratuidade da justiça.
Assim, o art. 98 da Lei Adjetiva Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, após, o art. 99, § 3º, daquele diploma, afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, esta presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida.
A referida presunção, aliás, no presente caso, encontra-se devidamente fortalecida com os documentos acostados aos autos, que demonstram, com a robustez necessária, a hipossuficiência financeira do agravante, diante das despesas mensais que comprometem o seu orçamento.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - Agravo provido. (Agravo de Instrumento de nº 0008705-12.2015.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em 21/01/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 46.001/2016, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 06/02/2017) Portanto, tem-se como presente, in casu, o requisito do fumus boni iuris.
E, de outro prisma, também presente o periculum in mora, porquanto a demora no julgamento deste recurso poderá acarretar grave prejuízo a agravante, que, segundo está decidido atualmente pelo juízo de base, terá que arcar com as despesas processuais, de logo.
Diante de todo o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, garantindo ao agravante Edilson Pereira de Albuquerque o direito à gratuidade da justiça, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Dê-se ciência desta decisão para o Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Determino, outrossim, a intimação da parte agravada, com espeque no art. 1.019, II, do referido diploma, para ciência desta decisão e para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim desejar, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
E, transcorrido o respectivo prazo, ou apresentadas contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para a sua manifestação, com lastro no art. 1.019, III, da Lei Adjetiva Civil, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/05/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 15:25
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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