TJMA - 0800605-46.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:22
Baixa Definitiva
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03/07/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/07/2023 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS *49.***.*78-42 em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de KELSON EMANUEL HONORATO SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:03
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 23 DE MAIO A 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0800605-46.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: KELSON EMANUEL HONORATO SOUSA ADVOGADO(A): DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - OAB MA11214-A; NATHALY VERAS SOARES - OAB MA12451-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A): LETÍCIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO - OAB SP406665-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2292/2023-2 EMENTA.
CONSÓRCIO – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – INDUZIMENTO A ERRO – ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Decidem os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por maioria, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Votou divergente a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, ‘’caput”.
VOTO Torno parte integrante do voto, facilitando a compreensão do colegiado sobre o tema, o resumo dos fatos contido na r. sentença (id. 24728980 - Págs. 1 a 7).
Ei-lo: “O autor pediu: justiça gratuita; tutela para suspensão das cobranças e impedimento de negativação.
No mérito, pediu rescisão de contrato de consórcio celebrado, condenação da ré ao pagamento de R$ 2.364,70 em danos materiais, e, de R$ 12.120,00 em compensação por danos morais.
Narrou que contratou um consórcio de automóvel junto os requeridos, crédito, nº 12.772, no valor de R$ 22.521,00; que na adesão foi informado que se moto estaria disponível a pronta entrega, sendo que a liberação poderia ocorrer nos dias 15 e 28 do mês e que a moto seria recebida pelo autor na primeira data de fevereiro, a saber, 15/02/2022; assim pagou entrada de R$ 2.364,70 mediante PIX; chegado 15/02/2022, não recebeu a moto; que vasculhando a internet, viu que as demandadas estariam sido investigadas por estelionato, razão por que registrou boletim de ocorrência; que tentou realizar a rescisão do contrato, contudo até a propositura da ação não obteve resultado.
Antecipação de tutela indeferida (Id 64899245).
De seu turno, Network Administração de Consórcio Unipessoal Ltda. ofertou contestação na qual afirmou ser intermediária e administradora de consórcios para aquisição de bens e direitos; esclareceu que nas vendas há duas fases distintas, uma preliminar na qual o interessado formaliza sua intenção mediante proposta de participação em grupo de consórcio, a qual, após análise de capacidade econômica, pode ser aprovada ou reprovada; que nessa fase são informados o valor da carta de crédito, entrada mínima, prazo do grupo e valor das parcelas; que a segunda fase é considerada pós-venda, na qual telefona para o contratante e registra a ligação, a fim de confirmar a ausência de vício de consentimento e validação de alguns dados; que no caso não houve vício na contratação, pois além de não lhe ser prometido prazo para contemplação, o documento assinado pelo ator é uma proposta de participação em grupo de consórcio, na qual consta um aviso de que não são comercializadas quotas contempladas; que o direito à informação foi respeitado; que não há valores a serem devolvidos ao autor, tampouco dano moral.
Yammis dos Santos Dutra Matos não ofertou defesa e não juntou quaisquer documentos.” Passo ao enfrentamento do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit.
Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º).
O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original].
A informação detalhada e clara (art. 6º, III, CDC) sobre os serviços prestados é um direito do consumidor, independentemente de seu grau de instrução, e um dever do prestador de serviços.
Pelo conjunto probatório (mensagens – id. 24728868 - Pág. 1 a 16; áudios – id. 24728874 - Pág. 1 ao id. 24728876 - Pág. 1; id. 24728944 - Págs. 1 e 2), com a devida vênia a posicionamentos em sentido contrário, entendo que a manifestação de vontade da parte Autora, requisito de existência do negócio jurídico, está inquinada de vício.
Para que se revista de validade é necessária que seja livre e espontânea.
Dispõe o Código Civil Brasileiro, art. 138 que “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” Por sua vez preconiza o Enunciado 12 do CJF que “Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.” Segundo CHRISTIANO CASSETARI (ELEMENTOS DE DIREITO CIVIL; edit.
Saraiva; 3ª ed.; 2015; p. 119): “De acordo com o Enunciado 12 do CJF, atualmente não se analisa mais a escusabilidade do erro. (…) Assim, para o negócio jurídico ser anulável por erro essencial, há a necessidade de se verificar se a outra parte tinha condições de saber que o errante possuía a noção falsa, já que o art. 138 do CC menciona na parte final que o erro deve poder ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Nessa parte final o artigo não se refere ao errante, mas sim à outra parte, motivo pelo qual se ela sabia da noção falsa, o negócio jurídico será anulável, caso contrário será válido.” Não bastasse o que foi até aqui explicitado, conforme documento juntado no id. 24728873 - Pág. 1 a 3, outros consumidores foram vítimas de golpes similares aos descritos nestes autos.
Com fulcro na Lei n. 9.099/95, arts. 5º e 6º e na LINDB, art. 5º, outra alternativa não há senão anular a relação jurídica envolvendo os litigantes.
A conduta descrita nos autos, portanto, é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva (deveres anexos de qualidade e confiança) e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “(...) toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: ‘O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.’ O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Arbitro a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros acima delineados.
Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, quanto ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação.
Nesse diapasão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei].
A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania.
Quanto ao dano material (PIX NO VALOR DE R$ 2.364,70 (dois mil e trezentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos - id. 24728944 - Págs. 1 e 2), faz jus a parte Autora ao seu recebimento.
Juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Sumula 43/STJ).
Ressalto que no caso concreto não há falar na aplicação da tese fixada quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (“é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.”).
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) rescindir o contrato de consórcio objeto dos autos; b) condenar a parte Requerida, a título de indenização extrapatrimonial, em R$ 3.000,00 (três mil reais) , incidindo juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); c) condenar a parte Requerida, a título de dano material, em R$ 2.364,70 (dois mil e trezentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos - id. 24728944 - Págs. 1 e 2), incidindo juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação em honorários de sucumbência.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício -
05/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 18:24
Conhecido o recurso de KELSON EMANUEL HONORATO SOUSA - CPF: *01.***.*83-21 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:27
Recebidos os autos
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03/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:27
Distribuído por sorteio
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20/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800605-46.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: KELSON EMANUEL HONORATO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214, NATHALY VERAS SOARES - MA12451 DEMANDADO: YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS *49.***.*78-42 e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO - SP406665 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer na sede deste Juizado Especial, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE, para audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 01/02/2023 08:15h, a ser realizada na 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, nos autos da Ação em epígrafe em trâmite neste Juizado e Secretaria Judicial.
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 19 de outubro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
19/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800605-46.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: KELSON EMANUEL HONORATO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214, NATHALY VERAS SOARES - MA12451 DEMANDADO: YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS *49.***.*78-42 e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO - SP406665 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 11/10/2022 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 18 de julho de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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