TJMA - 0800605-46.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 08:15
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 00:26
Decorrido prazo de NATHALY VERAS SOARES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:26
Decorrido prazo de LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:26
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 26/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 12/03/2024.
-
17/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 11:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/03/2024 06:59
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 06:59
Juntada de termo
-
05/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de NATHALY VERAS SOARES em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:14
Decorrido prazo de NATHALY VERAS SOARES em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:04
Juntada de termo
-
02/02/2024 15:34
Juntada de petição
-
30/01/2024 20:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:52
Juntada de termo
-
08/01/2024 10:48
Juntada de termo
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20/10/2023 16:24
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:54
Juntada de Carta precatória
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18/10/2023 12:05
Conta Atualizada
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de NATHALY VERAS SOARES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:18
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:41
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:22
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800605-46.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: KELSON EMANUEL HONORATO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214, NATHALY VERAS SOARES - MA12451 DEMANDADO: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO - SP406665 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO (OAB 11214-MA), NATHALY VERAS SOARES (OAB 12451-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID nº 102580872, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO.
Conforme se vê dos autos consta sentença no id 85175984, constando a seguinte redação, in verbis: A despeito da revelia, decreto a ilegitimidade passiva de Yammis dos Santos Dutra Matos, eis que não restou evidenciado nos autos qualquer participação na negociação questionada pelo autor, sendo que todos os documentos contidos nos autos apontam apenas para requerida Network Administração de Consórcio Unipessoal Ltda e dispositivo, a saber: Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação a Yammis dos Santos Dutra Matos, por sua ilegitimidade passiva.
Assim, nota-se pelo dispositivo da sentença que a parte reclamada, Yammis dos Santos Dutra Matos, fora excluída da lide ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva por parte deste Juízo.
Vale ressaltar que, o recurso apresentado pela parte autora não solicitou a reforma da sentença com relação a exclusão da lide da Yammis dos Santos Dutra Matos, portanto, não foi objeto do acórdão.
Assim, não merece prosperar o pedido de prosseguimento da execução com relação a Yammis dos Santos Dutra Matos por ausência de título executivo judicial.
De outro lado, acolho o pedido de expedição de Carta Precatória, a fim de penhorar bens da executada, Network Administração de Consórcio Unipessoal Ltda para satisfazer a dívida, no endereço: Alameda Santos, 1773, - de 1439 a 2159 – lado ímpar, Cerqueira César, São Paulo—SP – CEP: 01419-100 lavrando-se o auto de depósito e avaliação.
Antes, porém atualize o débito.
Concluída a penhora, intime-se o executado/réu para, querendo, opor embargos a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso infrutífera a constrição, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, outros bens de propriedade do demandado passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 29 de setembro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
29/09/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 07:55
Juntada de termo
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27/09/2023 13:16
Juntada de petição
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14/09/2023 01:49
Decorrido prazo de NATHALY VERAS SOARES em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800605-46.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: KELSON EMANUEL HONORATO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214, NATHALY VERAS SOARES - MA12451 DEMANDADO: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO - SP406665 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO (OAB 11214-MA), NATHALY VERAS SOARES (OAB 12451-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 100905091, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Indefiro o pedido de diligência por meio do RENAJUD, INFOJUD, CSS e expedição de ofício a Receita Federal, sem que haja indicação específica de bens de propriedade da executada.
Isto porque cabe ao exequente a pesquisa de bens do executado, o que pode ser feito em registros públicos, como vg cartório de registro de imóveis.
Nos autos não se comprova nenhuma tentativa de busca de bens do executado, mas apenas a transferência desse encargo ao Judiciário, através de busca em registros protegidos por sigilo.
Assim sendo, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado e sua localização, passíveis de penhora ou interesse na certidão de dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 11 de setembro de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
11/09/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:53
Juntada de termo
-
04/09/2023 11:42
Juntada de petição
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28/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800605-46.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: KELSON EMANUEL HONORATO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214, NATHALY VERAS SOARES - MA12451 DEMANDADO: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO - SP406665 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, através de seu advogado(a), Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214, NATHALY VERAS SOARES - MA12451, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens à penhora e sua localização, sob pena de arquivamento.
Observação: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente São Luís/MA, aos 24 de agosto de 2023.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
24/08/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 09:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/08/2023 12:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/08/2023 12:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:27
Decorrido prazo de LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 12:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/07/2023 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:22
Juntada de despacho
-
03/04/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
03/04/2023 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:07
Juntada de termo
-
03/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2023 10:18
Juntada de recurso inominado
-
10/02/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 11:51
Juntada de termo
-
01/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:53
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/01/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:22
Juntada de termo
-
09/01/2023 10:55
Juntada de petição
-
04/11/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 17:03
Juntada de diligência
-
02/11/2022 05:20
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
02/11/2022 05:20
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:18
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/10/2022 17:32
Juntada de termo
-
11/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/09/2022 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2022 13:52
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 13:52
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2022 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/07/2022 09:16
Juntada de petição
-
14/07/2022 09:14
Juntada de petição
-
06/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2022 13:32
Juntada de contestação
-
05/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 01:37
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/07/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/04/2022 07:07
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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