TJMA - 0802119-14.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:26
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/02/2024 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2024 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DISTERRO SOARES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 22:06
Conhecido o recurso de MARIA DISTERRO SOARES DA SILVA - CPF: *28.***.*61-65 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2023 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DISTERRO SOARES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:13
Juntada de parecer
-
27/11/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/11/2023 13:48
Desentranhado o documento
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23/11/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802119-14.2021.8.10.0032 APELANTE: MARIA DISTERRO SOARES DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) DESPACHO Cumpra-se, imediatamente, a decisão Id. 28850120. de 6/9/2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A4 -
22/11/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:57
Juntada de despacho
-
22/09/2023 16:18
Baixa Definitiva
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22/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DISTERRO SOARES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:32
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802119-14.2021.8.10.0032 APELANTE: MARIA DISTERRO SOARES DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) DECISÃO O presente recurso foi remetido ao 2º Grau em 4/5/2023, sendo a mim conclusos em 5/5/2023, perante a 4ª Câmara Cível, órgão extinto a partir da vigência da Lei Complementar 255/2022, que alterou a competência e nomenclatura dos Órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Além disso, o Órgão Especial do TJMA, em sessão realizada no dia 1º de fevereiro de 2023, aprovou, por unanimidade, Questão de Ordem – DECAOOE-GDG-132023, delimitando o momento da extinção das prevenções dos órgãos fracionários deste Tribunal, in verbis: "Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno". (grifei) Dessa forma, em razão da remessa e distribuição do presente apelo ter ocorrido em 4/5/2023, quando a 4ª Câmara Cível já havia sido extinta, entendo cessada possível prevenção, motivo pelo qual DECLARO-ME INCOMPETENTE e determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, com baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
06/09/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:39
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/09/2023 10:39
Declarada incompetência
-
05/09/2023 18:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:16
Juntada de despacho
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08/02/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802119-14.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DISTERRO SOARES DA SILVA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerente, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 84572474.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
27/01/2023 17:01
Baixa Definitiva
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27/01/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/01/2023 16:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 09:52
Juntada de petição
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27/11/2022 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 06:29
Decorrido prazo de MARIA DISTERRO SOARES DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:52
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802119-14.2021.8.10.0032 APELANTE: MARIA DISTERRO SOARES DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DISTERRO SOARES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo juiz de direito Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado, indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de cumprimento da decisão (id 18442740) que determinou a emenda da inicial no sentido de apresentar “procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência)”.
Em suas razões recursais (id 18442749) a apelante alega que a procuração que instruiu a petição inicial atende os requisitos legais.
Assevera que os documentos colecionados por advogado tem presunção de autenticidade, não havendo previsão legal para juntada de cópia dos documentos pessoais das testemunhas que subscreveram a procuração.
Argumenta que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, fere o princípio do acesso à Justiça.
Por fim, afirma que inexiste qualquer vício a ser sanado no instrumento procuratório acostado aos autos, motivo pelo qual requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões (Id 18442754) pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria.
O mérito recursal diz respeito a manutenção ou não da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão de não ter cumprido de despacho que determinou a emenda da inicial.
O caso é de provimento do recurso.
Explico.
Analisando detidamente os autos, verifico que, a despeito do que consta na sentença ora atacada, o instrumento de mandado (id 18442684 – p. 22 e 24) colecionado desde o protocolo da petição inicial, atende os requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, visto que assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, além de indicar local e data de sua assinatura.
Assim, despropositada a exigência de juntada de documentação da pessoa que assinou a rogo e das respectivas testemunhas que o subscreveram, em especial quando não há impugnação quanto a autenticidade do referido documento.
Sobre o assunto assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça em casos idênticos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
DOCUMENTAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pela apelante pelo não atendimento de ordem de emenda da petição inicial para juntada de procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhada de cópia dos documentos pessoais destas. 2.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo e das testemunhas quando não há impugnação à autenticidade do documento.
Além disso, em virtude do dispositivo legal supracitado, é desnecessária a apresentação de procuração pública na espécie.
Jurisprudência desta Corte mencionada. 3.
Apelação Cível a que se concede provimento. (TJMA – ApCiv nº 0801167-35.2021.8.10.0032.
Rel.: Desembargador Kléber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível.
Sessão Virtual de 29/9/2022 à 6/10/2022.
DJe 17/10/2022). (Grifei) No mesmo sentido cito inúmeros e recentíssimas decisões em casos idênticos: TJMA – ApCiv nº 0800859-62.2022.8.10.0032, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 18/10/2022; ApCiv nº 0801977-10.2021.8.10.0032, Rel.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa, Quinta Câmara Cível, DJe 10/10/2022; ApCiv nº 0800044-41.2017.8.10.0032, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, DJe 13/10/2022; TJ-MA - AI nº 0809809-93.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 21/4/2022 à 28/4/2022.
Nesse sentido não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito.
Destarte, a insurgência da apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
27/10/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 19:39
Conhecido o recurso de MARIA DISTERRO SOARES DA SILVA - CPF: *28.***.*61-65 (APELANTE) e provido
-
27/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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