TJMA - 0802277-29.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:04
Juntada de petição
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10/07/2023 04:58
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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06/07/2023 11:44
Realizado cálculo de custas
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18/04/2023 19:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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21/03/2023 15:57
Juntada de petição
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13/03/2023 18:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
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29/01/2023 02:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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26/01/2023 17:02
Juntada de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802277-29.2022.8.10.0034 EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA ARAUJO DOS SANTOS GONCALVES Advogado: Dra.
FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, reclamante: Dra.
FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI) e do reclamado: Dr.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), para tomarem conhecimento da Sentença de Extinção proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: " (...) Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor MARIA FRANCISCA ARAUJO DOS SANTOS GONCALVES, e como devedor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CODÓ-MA , DATA DO SISTEMA.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne.
Juiz de Direito ".
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 10 de janeiro de 2023.
Eu, Orleans Parentes Fortes Mendes, Técnico Judiciário da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Orleans Parentes Fortes Mendes Técnico Judiciário da 2ª Vara. -
10/01/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 15:57
Juntada de petição
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19/12/2022 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:27
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802277-29.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA FRANCISCA ARAUJO DOS SANTOS GONCALVES Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB 11754-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte executada Drº JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje.
MARIA FRANCISCA ARAUJO DOS SANTOS GONCALVES informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo.
Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA,10 de outubro de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
14/11/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 10:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
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07/10/2022 20:33
Juntada de petição
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01/10/2022 08:06
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
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27/09/2022 07:58
Recebidos os autos
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27/09/2022 07:58
Juntada de despacho
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05/08/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/08/2022 10:45
Juntada de termo de juntada
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05/08/2022 10:27
Juntada de contrarrazões
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04/08/2022 22:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 06:39
Juntada de Certidão
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14/07/2022 06:38
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:25
Juntada de apelação
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13/07/2022 01:54
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 13:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2022 23:59.
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30/06/2022 20:17
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 16:11
Juntada de petição
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24/05/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 21:11
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
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04/05/2022 03:18
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:32
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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