TJMA - 0000136-73.2017.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 10:35
Baixa Definitiva
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06/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/02/2023 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/01/2023 13:47
Juntada de parecer
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06/12/2022 13:30
Juntada de parecer
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23/11/2022 04:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES BARROS em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:28
Publicado Ementa em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000136-73.2017.8.10.0122 – São Domingos do Azeitão Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor : FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA Apelado : SEBASTIAO FERNANDES BARROS Advogado : LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA - OAB MA7229-A e outros EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DOLO MAS APLICOU O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA.
INSTITUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES REGIDAS PELA LEI Nº 8.429/92.
PREVISÃO DE ATOS PROCESSUAIS COMO MARCOS INICIAIS DE PRAZO PRESCRICIONAL AUTÔNOMO ATÉ ENTÃO INEXISTENTES EM LEI.
INAPLICABILIDADE DE TAIS MARCOS TEMPORAIS AOS ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS PRATICADOS NAS DEMANDAS EM CURSO NA DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
EFICÁCIA IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL.
IRRETROATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Conforme ultimo julgamento do ARE 843.989, realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 18/08/2022, restou fixada a 4ª tese, que aplica-se ao presente feito, sendo que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2.
Assim, entende-se que os prazos de prescrição intercorrente previstos na nova LIA devem ser aplicados apenas às ações ajuizadas após outubro de 2021, devendo ser reformada a sentença de origem no sentido de afastar tal instituto, pois a ação fora ajuizada no ano de 2017, ou seja, quatro anos anteriormente à vigência da referida lei. 3.
Recurso a que se dá parcial provimento para afastar o instituto da prescrição intercorrente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.10.2022 a 20.10.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
25/10/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (REQUERENTE) e provido em parte
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24/10/2022 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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21/10/2022 04:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES BARROS em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:38
Juntada de parecer
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11/10/2022 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2022 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2022 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2022 14:34
Juntada de parecer
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02/06/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:42
Recebidos os autos
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02/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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