TJMA - 0800296-89.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 19:22
Juntada de petição
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20/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 18:44
Juntada de petição
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13/07/2023 04:06
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800296-89.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JUSTINO SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para conhecimento dos alvarás juntados, ficando ciente que os alvarás estão selados eletronicamente.
São Domingos do Azeitão (MA), 10 de julho de 2023.
ANDREIA REGINA COSTA DA SILVA Diretora de Secretaria -
10/07/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:37
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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27/03/2023 15:38
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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08/01/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800296-89.2022.8.10.0122 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUSTINO SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 71969635, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada.
Intimado para manifestar-se acerca do valor depositado, o requerente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 78265873. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 78265873 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA.
Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso, ficando autorizado, nos termos da RESOL GP 75/2022, o desconto relativo ao selo do valor a ser liberado.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042716241286500000061387770 documentos de justino soares de sousa Documento de Identificação 22042716241289800000061387779 PETIÇÃO INICIAL CAPITALIZAÇÃO DE JUSTINO SOARES DE SOUSA Petição 22042716241295000000061387780 Decisão Decisão 22042810442269400000061423079 Intimação Intimação 22042810442269400000061423079 Petição Petição 22050215172182100000061672144 extrato Documento de Identificação 22050215172188000000061672146 Decisão Decisão 22050317421331700000061786177 Intimação Intimação 22050317421331700000061786177 Intimação Intimação 22050317421331700000061786177 HABILITACAO Petição 22050413181344600000061857128 peticao2200337606 Petição 22050413181349900000061857130 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22050413181355100000061857132 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22050413181365200000061857135 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22050413181375700000061857138 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22050413181385200000061858645 Contestação Contestação 22060718371382100000064285619 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22060718371396900000064285626 zppd_atos_bradesco_sa_0905-027 Procuração 22060718371418500000064285630 contestacao2200337606 Petição 22060718371387800000064285624 Contestação Contestação 22060809153264500000064305238 zppd_atos_bradesco_sa_0905-027 Procuração 22060809153298500000064305914 contestacao2200337606 Petição 22060809153270300000064305894 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22060809153276900000064305908 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22060817310318000000064376747 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22062414412511900000065470776 Termo Termo 22062414415104700000065470777 Petição Petição 22072114043311200000067291435 peticaocumpsentenca2200337606 Petição 22072114043343000000067291438 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072114524679600000067303367 Intimação Intimação 22072114524679600000067303367 Certidão Certidão 22101312345747100000073134261 ENDEREÇOS: JUSTINO SOARES DE SOUSA rua jatobazeiro, sn, centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 -
02/12/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 16:50
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2022 12:36
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
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11/08/2022 22:51
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 04:41
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800296-89.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JUSTINO SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para conhecimento do evento de ID nº 71969635, para manifestação acerca do depósito referente à satisfação de crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042716241286500000061387770 documentos de justino soares de sousa Documento de Identificação 22042716241289800000061387779 PETIÇÃO INICIAL CAPITALIZAÇÃO DE JUSTINO SOARES DE SOUSA Petição 22042716241295000000061387780 Decisão Decisão 22042810442269400000061423079 Intimação Intimação 22042810442269400000061423079 Petição Petição 22050215172182100000061672144 extrato Documento de Identificação 22050215172188000000061672146 Decisão Decisão 22050317421331700000061786177 Intimação Intimação 22050317421331700000061786177 Intimação Intimação 22050317421331700000061786177 HABILITACAO Petição 22050413181344600000061857128 peticao2200337606 Petição 22050413181349900000061857130 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22050413181355100000061857132 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22050413181365200000061857135 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22050413181375700000061857138 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22050413181385200000061858645 Contestação Contestação 22060718371382100000064285619 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22060718371396900000064285626 zppd_atos_bradesco_sa_0905-027 Procuração 22060718371418500000064285630 contestacao2200337606 Petição 22060718371387800000064285624 Contestação Contestação 22060809153264500000064305238 zppd_atos_bradesco_sa_0905-027 Procuração 22060809153298500000064305914 contestacao2200337606 Petição 22060809153270300000064305894 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22060809153276900000064305908 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22060817310318000000064376747 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22062414412511900000065470776 Termo Termo 22062414415104700000065470777 Petição Petição 22072114043311200000067291435 peticaocumpsentenca2200337606 Petição 22072114043343000000067291438 São Domingos do Azeitão, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário Sigiloso Assinado Eletronicamente -
21/07/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:51
Processo Desarquivado
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21/07/2022 14:04
Juntada de petição
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24/06/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 14:41
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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08/06/2022 17:31
Audiência Una realizada para 08/06/2022 10:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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08/06/2022 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 17:19
Audiência Una designada para 08/06/2022 10:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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08/06/2022 09:15
Juntada de contestação
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07/06/2022 18:37
Juntada de contestação
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03/06/2022 19:47
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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27/05/2022 22:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2022 23:59.
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06/05/2022 03:14
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800296-89.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JUSTINO SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do beneficio no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo do seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do art. 98, § 5º do CPC c/c art. 2º RECOM-CGJ – 62018.
Trata-se de decisão para agendar Audiência una de Conciliação, Instrução e Julgamento com a nova temática do art. 22, §2º da Lei 9.099/95 que regulamenta a realização de audiências por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Em face da necessidade de garantir o regular funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública durante o período de pandemia da COVID-19 e nos termos da nova sistemática da Lei dos Juizados que autoriza a realização de audiências por sistema de videoconferência, determino que a Secretaria Judicial proceda com a marcação da referida Audiência una de Conciliação, Instrução e Julgamento no dia 08.06.2022 às 10h00min.
Dessa forma, determino que a Secretaria do Juizado Especial intime as partes através de seus representantes processuais, por qualquer meio de comunicação para se fazerem presentes à audiência não presencial designada através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1sda (login: nome, senha: tjma1234).
Pondero, que todos os sujeitos do processo devem cooperar para localizar e informar a Secretária Judicial os dados e contatos das partes e de seus representantes processuais para fins de expedição da intimação e utilização do Link para participar da videoconferência.
Assevere-se que, caso as partes optem por sua realização na modalidade por videoconferência, o acesso à sala de audiência remota ficará a cargo dos respectivos advogados, que deverão apresentar as partes/prepostos, em casos de limitação de acesso à internet e/ou transporte.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante.
Todavia, informo a possibilidade do comparecimento de forma presencial ao Fórum de São Domingos do Azeitão/MA, SENDO NECESSÁRIO PARA TANTO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA CORONAVÍRUS (COVID-19), nos termos da Portaria - GP- 482022 do Tribunal de Justiça do Maranhão - TJMA.
Os participantes presenciais deverão usar máscaras.
Caso estejam com febre ou outro sintoma gripal, e não seja possível a sua participação por videoconferência, deverão informar ao magistrado ou servidores para que sua dispensa justificada conste em ata. Ausente o autor da audiência una seja por videoconferência ou na modalidade presencial, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
A audiência não será gravada.
Passo à análise da concessão de pedido de liminar pleiteado.
Tratando-se de relação de consumo dada a situação de vulnerabilidade do consumidor frente o prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que adoto-a como regra de procedimento.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se os descontos estão sendo efetuados indevidamente ou que apenas exista um produto contratado e estão sendo descontadas os valores para custeio do referido produto, assim, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, no caso, título de capitalização, perante o banco réu deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao banco réu comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova anteriormente deferido.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão CITE-SE o requerido e INTIME-SE o requerente para ciência da referida designação, e das orientações acima delineadas.
Expeça-se carta/mandado de citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
04/05/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:17
Juntada de petição
-
02/05/2022 01:52
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800296-89.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JUSTINO SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c por Danos Morais, proposta por Justino Soares de Sousa, em face do Banco Bradesco S.A.
Verifica-se na inicial em que o Autor alega estar sofrendo descontos em sua conta corrente, relativo a Capitalização.
Ocorre, que analisando os documentos acostados a inicial, o Autor anexou extrato de movimentação bancária (id 65608821), no entanto tal documento está ilegível, apagado, o que impossibilita a análise por parte deste Juízo.
As provas constituem um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, VI, do Código de Processo Civil, cabendo à parte indicar as provas que pretende demonstrar a verdade dos fatos, sob pena de indeferimento da petição e extinção do processo sem julgamento de mérito, no caso de descumprimento da norma, além do que a autora requer a nulidade da contratação, mas não traz a este Juízo subsídios e informações necessárias para a devida análise.
Desta forma, intimem-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, anexando extrato de movimentação da conta corrente legível, conforme disposto no art. 319, inciso VI, do Novo CPC, sob pena de indeferimento da inicial, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único do Novo CPC. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado, carta de intimação/citação.
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
28/04/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 10:44
Outras Decisões
-
27/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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