TJMA - 0802943-55.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:54
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:54
Juntada de despacho
-
04/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
04/07/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:23
Juntada de contrarrazões
-
13/06/2024 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:37
Juntada de recurso inominado
-
29/02/2024 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 07:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:18
Juntada de embargos de declaração
-
20/11/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802943-55.2021.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO WELDER DA SILVA VITURINO Advogado do(a) AUTOR: ABMAEL GOMES NETO - MA6272-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
A parte autora diz ser titular da Unidade Consumidora (conta-contrato) nº 3008187435.
Diz que no dia 18/09/2021 a requerida efetuou vistoria e autuou o requerente por ligação irregular.
Em seguida, recebeu fatura no valor de R$ 1.247,00 (um mil duzentos e quarenta e sete reais) por consumo não faturado.
Entretanto, alega que fez o pedido de religação (protocolo 20210909002280137) foi antendido dia anterior a fiscalização e que não ocorreu a ligação a revelia da concessionária.
Assim, requereu a decretação de nulidade da inspeção nº 1056170787.2 e/ou a inexistência da dívida imputada, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Em sua defesa, a requerida alegou a irregularidade na ligação de energia elétrica do imóvel da requerente, suscitou a regularidade do procedimento de inspeção e do exercício regular do direito, bem como das cobranças dos valores não registrados, motivos pelos quais, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Passo à análise.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, verifico que tal preliminar não merece prosperar, eis que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência.
Não bastasse, é sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há sequer pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo em casos de litigância de má-fé.
Portanto, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita em favor do autor.
Aplicam-se as regras consumeristas, pois se trata de relação de consumo na medida em que a parte autora é consumidora (art. 2º, CDC) e a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), razão por que inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Saliento que é de consumo a relação estabelecida entre as partes, de modo que a responsabilidade da concessionária fornecedora de serviço público é objetiva, a teor do que prescrevem os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Artigo 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva a requerida somente não responderia pelos danos causados ao autor se comprovasse a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, do CDC). É cediço que o serviço de fornecimento de energia elétrica é de natureza essencial, devendo ser ininterrupto e de qualidade.
Com efeito, acerca da caracterização da irregularidade e da recuperação da receita pela distribuidora de energia elétrica, o art. 590 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, disciplina que: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Ressalto que o ônus da prova em relação às irregularidades da ligação, no que diz respeito à autoria e data da infração, bem como a regularidade do procedimento, era da requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que a requerida lavrou o “Termo de Regularização”, apontando irregularidade decorrente de ligação elétrica clandestina, com caixa de medição sem lacre, auto religado.
Constata-se da documentação apresentada pela requerida que houve ligação elétrica no quadro, com desvio de energia elétrica, conforme fotografias apresentadas (ID 60789701).
Da análise da data do desligamento (03.08.2020) ao efetivo religamento (18.09.2021), o imóvel estava com ligação irregular.
As provas juntadas aos autos, tais como o Termo de Regularização e registros fotográficos são suficientemente hábeis a comprovar a regularidade da cobrança.
No que pertine a regularidade da cobrança dos valores não registrados diante da irregularidade comprovada, a concessionária de energia elétrica apurou a receita nos termos do art. 595, IV, §§ 2º e 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
No que tange ao débito imposto pela requerida, entendo que atendeu aos critérios de apuração fixados no dispositivo supramencionado, tendo em vista que o cálculo para a quantificação da carga desviada emana da soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, bem como o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, razões pelas quais, entendo que a insurgência da autora não merece acolhimento.
Nesse contexto, comprovada a irregularidade no sistema de medição, é devido o valor relativo a recuperação do consumo devido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
São Luís – MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023 -
16/11/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 18:05
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 27/02/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:37
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
17/03/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 09:40, 2ª Vara de Grajaú.
-
17/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2023 09:40 2ª Vara de Grajaú.
-
06/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 23:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:33
Juntada de petição
-
04/05/2022 03:29
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Processo: 0802943-55.2021.8.10.0037 Autor(a): ANTONIO WELDER DA SILVA VITURINO Requerido(a):EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da apresentação da contestação, indicar se tem outras provas a produzir, além das que já foram anexadas junto com a inicial, nos termos da DECISÃO ID. 57426218. Grajaú, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
02/05/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:57
Juntada de contestação
-
16/12/2021 17:03
Juntada de petição
-
13/12/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801794-62.2022.8.10.0110
Maria Goreth Mendes Serra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 10:41
Processo nº 0813633-70.2021.8.10.0029
Dionizio Gomes de Sousa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 10:19
Processo nº 0813633-70.2021.8.10.0029
Dionizio Gomes de Sousa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 09:42
Processo nº 0809032-71.2022.8.10.0001
Darlan Kassen da Costa Sousa
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Carla Rejane Freitas da Paixao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 18:16
Processo nº 0000525-49.2011.8.10.0096
Banco Honda S/A.
Elielson Andrade Lima
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2011 00:00