TJMA - 0824602-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:12
Conclusos para despacho
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21/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 14:41
Juntada de petição
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21/03/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/07/2024 07:14
Decorrido prazo de SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:09
Outras Decisões
-
03/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:37
Juntada de petição
-
24/04/2024 04:00
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 20:39
Juntada de diligência
-
23/04/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 20:39
Juntada de diligência
-
02/04/2024 05:48
Decorrido prazo de SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 13:32
Juntada de Mandado
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21/03/2024 11:50
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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24/02/2024 15:31
Juntada de petição
-
08/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:53
Juntada de petição
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21/11/2023 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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21/10/2023 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 14:17
Juntada de petição
-
22/06/2023 02:55
Decorrido prazo de SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824602-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAGAL COMERCIAL E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320 EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA DECISÃO Considerando que, apesar de regularmente intimado, o exequente deixou de indicar bens passíveis à penhora, revelando desconhecimento da existência de patrimônio penhorável em nome do devedor, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo acima mencionado, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem prejuízo do seu desarquivamento pela parte interessada, desde que localizados bens para satisfação do débito, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, ressalvando que somente será deferida nova tentativa de penhora on line ou busca de bens nos sistemas, com o devido embasamento para a realização de tais diligências.
Após o prazo de suspensão supracitado, fica ciente o exequente de que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
26/05/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 20:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:31
Decorrido prazo de SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824602-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BRAGAL COMERCIAL E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320 EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA DESPACHO Em vista do teor da certidão de Id. 88411586, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora de titularidade do executado, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 921, III, §1º, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
23/03/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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18/01/2023 01:37
Decorrido prazo de SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO em 04/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:33
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824602-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAGAL COMERCIAL E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320 EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD, bem como para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC.
São Luís, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
24/10/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:07
Outras Decisões
-
02/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
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27/07/2022 17:28
Juntada de petição
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13/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2022 09:26
Juntada de petição
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08/06/2022 17:34
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:45
Juntada de petição
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06/05/2022 01:31
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824602-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRAGAL COMERCIAL E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320 EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA DECISÃO É cediço que a duplicata mercantil sem aceite pelo sacado constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I), se acompanhada da nota fiscal fatura correspondente ao negócio subjacente, do comprovante de recebimento das mercadorias e do protesto respectivo, em consonância ao disposto no art. 15 da Lei n. 5.474/1968.
Examinando os autos, verifico que a inicial foi instruída com títulos de créditos, contudo, a nota fiscal nº 5.711-001 (id 47552868) encontra-se desacompanhada do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias, face à ausência de assinatura, requisito de procedibilidade indispensável para a execução de duplicata sem aceite.
Nesse sentido, seguem arestos dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL - NULIDADE AFASTADA - DUPLICATAS DEVIDAMENTE PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS E DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. - A ausência de apresentação de planilha de débito na inicial, não enseja a nulidade da execução, visto se tratar de vício sanável em qualquer momento pelas partes, ou mesmo através de elaboração pela Contadoria Judicial. - Estando o processo de execução devidamente instruído com título executivo hábil, consubstanciando em notas fiscais em que se funda o pedido, que deram ensejo às duplicatas protestadas por indicação, bem como dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias, e com todos os instrumentos de protesto, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0188.17.009200-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021) Embargos à execução - duplicada sem aceite - execução instruída com o respectivo protesto por falta de pagamento, nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias - atributos inerentes aos títulos executivos extrajudiciais presentes - embargada que comprova a existência da relação jurídica - embargos julgados parcialmente procedentes - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004587-46.2017.8.26.0004; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 22/03/2022) Desse modo, chamo o feito à ordem e determino a intimação do exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de suprir a falha acima mencionada ou apresentar demonstrativo atualizado do débito, com exclusão do valor relativo à nota fiscal identificada, para fins de apreciação do pedido de penhora on line requerida nos autos, em decorrência da inércia da executada devidamente citada, sem oposição de embargos à execução ou pagamento do débito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/05/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 13:38
Outras Decisões
-
06/12/2021 17:25
Juntada de petição
-
30/09/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:55
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 16/08/2021 23:59.
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18/08/2021 13:30
Juntada de petição
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22/07/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:34
Conclusos para despacho
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17/06/2021 18:20
Juntada de petição
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17/06/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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