TJMA - 0800105-97.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 14:38
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
09/03/2021 07:34
Decorrido prazo de CARLIANE SANTOS FRAZAO em 08/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 16:38
Juntada de petição
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18/02/2021 16:37
Juntada de petição
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18/02/2021 16:37
Juntada de petição
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18/02/2021 16:37
Juntada de petição
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18/02/2021 16:37
Juntada de petição
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18/02/2021 16:36
Juntada de petição
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18/02/2021 16:36
Juntada de petição
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18/02/2021 16:32
Juntada de petição
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11/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:17
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800105-97.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLIANE SANTOS FRAZAO Advogado do(a) BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 Requerido: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMA e outros (7) Advogado do(a) ALEXANDRINA MARIA FERNANDES FREITAS - MA5218 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Anulação de Eleição Sindical ajuizada por CARLIANE SANTOS FRAZÃO em face da Chapa 01 que concorria na eleição.
Intimado para emendar a inicial para regularizar o polo passivo da demanda, o autor quedou-se inerte (ID 39443865). É o breve relatório.
Decido.
Como se vê, o autor não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, deixando de apresentar nos autos, no prazo legal, a emenda da inicial para regularizar o polo passivo da presente ação, dando azo ao indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
A capacidade Processual está inserida dentro do CPC, tendo como intuito demonstrar as prerrogativas de acesso ao que chamamos de capacidade para discorrer um processo no âmbito jurídico.
Sabe-se que ela é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.
Nesse sentir, em que pese a capacidade de ser parte esteja relacionada com a personalidade jurídica, nem sempre com ela anda atrelada, pois a lei processual reconhece a entes desprovidos de personalidade jurídica a possibilidade de ocuparem a posição de parte no processo.
No entanto, é certo que uma chapa registrada para concorrer a uma eleição não se encontra elencada como um ente desprovido de personalidade que possa figurar no polo passivo de uma demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/02/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 18:35
Indeferida a petição inicial
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18/12/2020 16:48
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 16:47
Juntada de Certidão
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15/12/2020 08:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2020 05:57
Decorrido prazo de CARLIANE SANTOS FRAZAO em 14/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 07:17
Decorrido prazo de CHAPA 01 em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 06:24
Juntada de diligência
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20/11/2020 01:41
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 07:19
Conclusos para despacho
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20/02/2020 12:02
Juntada de petição
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17/02/2020 11:19
Expedição de Mandado.
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14/02/2020 10:20
Outras Decisões
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14/02/2020 09:39
Conclusos para decisão
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14/02/2020 09:38
Juntada de Certidão
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11/02/2020 05:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 04:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 10:32
Juntada de petição
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22/01/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 00:32
Juntada de petição
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16/01/2020 22:03
Conclusos para decisão
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16/01/2020 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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