TJMA - 0806466-37.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 20:42
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 20:41
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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11/03/2021 13:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:40
Decorrido prazo de CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806466-37.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: CLAUDIA REGIA DE MESQUITA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS - MA7080 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais c/ Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Claudia Regia de Mesquita Santos contra Banco Pan S/A.
Em síntese, sustenta o requerente que, possuía um benefício previdenciário e, após comparecer ao INSS para obter relações de todos os seus empréstimos, alega ter sido surpreendida por empréstimos que não contraiu.
Aduz que não realizou o contrato nº 318596436-2, no valor total de R$ 3.686,82 (três mil e seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), em 72 parcelas de R$ 104,30 (cento e quatro reais e trinta centavos).
Sendo que, até a propositura da ação, havia pago 16 parcelas.
A requerente requer que seja concedida a inversão do ônus da prova, o benefício da justiça gratuita, em liminar a suspensão das cobranças e em tutela definitiva a declaração nulidade do empréstimo, o ressarcimento em dobro das parcelas pagas e condenação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial foram juntados as informações do benefício previdenciário e informações sobre o empréstimo consignado (ID 19442858).
Deferida Justiça Gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada para requerente no ID 19628438.
Audiência de Conciliação/Mediação, não logrou êxito, pois não houve proposta, conforme ID 22976994.
Em contestação, o requerido alegou os elementos trazidos à baila pela requerente não merece prosperar, tendo em vista a legalidade da cobrança e o recebimento do valor contratado pela autora, portanto inexistindo ilegalidade na contratação e dever de indenizar moral e materialmente.
Além disso, arguiu a má-fé pela requerente já haver demandando outras vezes com ações semelhantes a essa, só que com relação a contratos distintos.
Por fim, requer a improcedência total da demanda.
Com a contestação foram juntados a planilha de proposta simplificada, a ficha cadastral da pessoa física, a cédula de crédito bancário, o custo efetivo total, declaração de residência/domicílio, extrato de pagamento (ID 23645231).
O prazo para réplica transcorreu sem que a requerente apresentasse réplica (ID 27237010).
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em outra audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. CONEXÃO A conexão é um instrumento processual que permite que duas ou mais ações em andamento, sejam reunidas para que tenham julgamentos em conjunto.
O intuito deste instrumento é que seja evitado decisões conflitantes.
Para que seja possível a conexão, é necessário que possuam elementos em comum.
O artigo 55, caput do CPC preleciona que são conexas duas ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir.
Neste diapasão, há a necessidade de que tenham um elemento objetivo em comum, não bastando apenas a coincidência das partes.
In casu, o requerido, na contestação, alega que a requerente ingressou com outra ação de nº 0806237-77.2019.8.10.0040, que tramita na mesma comarca da presente ação, acerca de contrato de cartão consignado.
Ressalta que ambos possuem os mesmos pedidos, mas que tratam de contratos diferentes, e que a requerente agiu por má-fé pleiteando em ações diferentes, para que recebesse duas indenizações por danos morais.
Mas, cabe ressaltar que, o presente pedido de conexão é improcedente, tendo em vista que a causa de pedir das duas ações são distintas, pois tratam-se de contratos e de empréstimos diferentes, não estando presente, por consequência a mesma causa de pedir.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre salientar que se está diante de uma relação de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor explicitados nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como a atividade prestada pelas empresas requeridas abrigam-se ao disposto no art. 3º, § 2º do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Desta feita, há que se admitir que o litígio em apreciação tem por causa de pedir, uma relação de consumo, conforme disposto nos Artigos 2º 3º § 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Neste Sentido dispõem o Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – (artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços - art. 3º, §2º), são inteiramente aplicáveis ao caso às normas previstas na legislação consumerista.
Ademais, firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais.
Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO Em linhas iniciais, tem-se que o empréstimo consignado é aquele solicitado e que os descontos das parcelas são cobradas direto na folha de pagamento, ou seja, diretamente do salário ou na aposentadoria.
Para que um contrato tenha a sua plena validade, é necessário que possua todos os seus requisitos, dentre eles a manifestação de vontade.
In casu, o requerente alega não ter conhecimento da referida contratação, que foi surpreendido com os descontos no seu benefício.
E conforme os documentos trazidos à baila, como a consulta de empréstimo consignado pela previdência social (ID 19442858), ficou comprovado que estão sendo descontadas parcelas no valor de R$ 104,30 (cento e quatro reais e trinta centavos), tendo sido descontadas 16 parcelas até o ajuizamento da ação, referente ao contrato nº 318596436-2.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, por está demanda versar sobre direito do consumidor, cabe ao requerente fazer a prova o direito constitutivo do seu direito (como o fez, comprovando a existência do empréstimo e os seus descontos) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Portanto, é cediço que indispensável a inclusão de documentos comprobatórios para a comprovação do fato alegado.
Nesse sentido, o Requerido trouxe aos autos cópia do contrato nº 318596436-2 (ID 23645231), devidamente assinado pela parte autora, bem como apresentou documento que comprova a liberação do valor em favor da autora (ID 23645232).
Destaco que, embora o documento que comprove a transferência dos valores em favor da autora tenha sido produzido unilateralmente, a demandante em nenhum momento impugna este documento, bem como não faz prova em contrário, qual seja, a demonstração por meio de extrato bancário de que não foi depositado em sua conta-corrente quaisquer valores referente ao contrato ora firmado entre as partes.
Outrossim, no que tange a possibilidade de fraude na assinatura da autora no contrato apresentado pela parte ré, verifico que a parte autora não impugna o contrato apresentado, nem o recebimento dos valores, deixando transcorrer in albis o prazo para réplica (ID 27237010).
Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato nº 318596436-2 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda.
Destaco que a jurisprudência recente do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando existe comprovação de depósito em favor do contratante, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Se demonstrado nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
II. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
III.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
IV.
Apelo improvido. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.420/2014 Sessão do dia 30 de setembro de 2014 Apelante : Terezinha Coelho de Almeida Apelado : Banco BMG S.A.
Relator : Desembargador Vicente de Castro)” Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 34092020 ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
11/02/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 10:27
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2020 18:28
Conclusos para decisão
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20/01/2020 18:28
Juntada de Certidão
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07/12/2019 02:13
Decorrido prazo de CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS em 06/12/2019 23:59:59.
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04/11/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 11:15
Juntada de Ato ordinatório
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30/08/2019 09:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/08/2019 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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28/08/2019 15:39
Juntada de protocolo
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28/08/2019 15:38
Juntada de petição
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28/08/2019 15:36
Juntada de petição
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22/08/2019 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2019 17:22
Juntada de Certidão
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19/06/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2019 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 20:18
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2019 20:17
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/05/2019 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2019 09:42
Conclusos para decisão
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08/05/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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