TJMA - 0800003-61.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2022 12:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 16:00
Decorrido prazo de JAIRO ROBERTO SANTOS CARVALHO em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800003-61.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAIRO ROBERTO SANTOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte autora para recebimento do alvará expedido em seu favor.
São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
ELIANE MOREIRA BARROSO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/08/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:37
Juntada de Alvará
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25/07/2022 02:00
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800003-61.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAIRO ROBERTO SANTOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Dos autos, verifico que houve pagamento voluntário, sem objeção do(a) Exequente quanto ao valor pago, requerendo a liberação do alvará judicial.
Neste caso, deve ser declarada a satisfação da presente execução .
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará judicial com selo gratuito ao Exequente e/ou seu advogado, devendo ser verificado os poderes outorgados.
Intimando-o para recebimento no prazo de 10 (dez) dias.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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21/07/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2022 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2022 09:58
Conclusos para decisão
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10/07/2022 09:57
Juntada de termo
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08/07/2022 09:52
Juntada de petição
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27/06/2022 14:31
Decorrido prazo de JAIRO ROBERTO SANTOS CARVALHO em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/05/2022 23:59.
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23/06/2022 13:21
Juntada de petição
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23/06/2022 12:59
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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05/05/2022 10:06
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 10:05
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800003-61.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO ROBERTO SANTOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de recebimento seguro obrigatório por debilidade permanente decorrente acidente de trânsito.
Alega a reclamante que após ser vítima de acidente de trânsito ocorrido em 24 de agosto de 2017, sofreu lesões permanentes que ensejam a condenação da ré ao pagamento do limite indenizatório para o seguro DPVAT, ou seja, R$13.500,00.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares sustentadas em sede de contestação, as quais entendo por bem rejeitar, uma vez que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação: as partes estão legitimadas, o pedido tem amparo legal e, finalmente, encontra-se presente o interesse de agir.
Não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Com efeito, o STJ já pacificou entendimento de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser considerado a partir da ciência inequívoca da incapacidade do beneficiário, a qual se dá, via de regra, com a confecção do laudo pericial.
Vejamos: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
Em se tratando de cobrança de indenização do seguro obrigatório – DPVAT, em decorrência de invalidez permanente, a contagem do prazo prescricional não se dá na data do acidente ou na data do julgamento administrativo, tem inicio quando o lesado tem conhecimento inequívoco da sua incapacidade, o que, via de regra, ocorre com a elaboração do laudo pericial, obrigatoriamente elaborado pelo DML – Departamento Medido Legal.
Recurso especial provido, prescrição afastada. (Terceira Turma do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, julgando o Recurso Especial sob número 1.079.499, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti, em sede de acórdão publicado no dia 15 do mês de outubro de 2010)”. (g.n.).
O laudo acostado nos autos pelo autor é datado de outubro 2019, e esta ação foi protocolada em janeiro de 2022.
Portanto, não restou decorrido o prazo prescricional trienal.
Outrossim, não prospera a alegação de incompetência territorial, uma vez que, para casos de recebimento de seguro DPVAT, a competência, como determinado pelo TJMA, é analisada pela distribuição, sendo que, o presente caso, foi designado a este Juízo, de maneira que o comprovante de residência é questão irrelevante.
Também não há que se falar em ausência de interesse de agir em decorrência da pendência de requerimento administrativo, uma vez que foi demonstrado pela parte autora a solicitação administrativa.
Além disso, nesta oportunidade, com o a instrução e produção de provas, a requerida teve toda a possibilidade de resolver a questão, mas não o fez, o que significativa clara negativa do pleito autoral.
Por fim, nãos e verifica ausência de documentos essenciais, pois todos os exigidos por lei foram acostados aos autos.
Feitas estas considerações, decido.
Cumpre, inicialmente, registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência e declaração de atendimento médico juntados aos autos, bem como demonstrado que, em razão do acidente, o autor sofreu debilidades permanentes.
Por conseguinte, os documentos anexados são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, vale dizer a certidão de ocorrência e o laudo atestando a lesão permanente.
Constata-se, em primeiro lugar, que o laudo de lesão corporal complementar foi elaborado por perito, sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão gerada pelo acidente no estado físico do reclamante.
O boletim de ocorrência também foi assinado por profissional competente, de maneira que, a exemplo do laudo, não pairam dúvidas sobre sua idoneidade.
Verifica-se, ainda, em uma segunda análise, a existência de nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e a debilidade apresentada pelo requerente.
Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01).
Desta feita, resta provada a debilidade permanente no caso em apreço, consoante laudo pericial acostado, em que se verificou “debilidade moderada de tornozelo direito”.
Portanto, não existe qualquer óbice legal a este Juízo, com base nos dados técnicos apresentados, e com suporte nos demais documentos, para que possa estipular o percentual da indenização devida, tomando, por óbvio, o limite previsto em lei, bem como a tabela indenizatória contida na Lei 6.794/64, em seu artigo 3º.
A única ponderação existente na situação sub examen é a decorrente do contexto probatório, haja vista que a intenção do legislador ao estipular o valor máximo para o seguro obrigatório em caso de invalidez foi permitir que, implicitamente, o Juiz pudesse examinar o caso concreto para permitir que aplicasse o quantum suficiente levando em conta as particularidades de cada requerente.
Consoante a tabela inclusa no artigo 3º da Lei 6.094/74, perda de movimentação completa em tornozelo é indenizável até 25% do teto, ou seja, R$3.375,00.
Assim, tendo em vista que a perda funcional foi moderado, chega-se à conclusão que a indenização deve corresponder à metade do limite indenizatório para o membro afetado, ou seja, R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda para o fim de condenar as seguradoras demandadas, de forma solidária, a pagar ao autor, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do sinistro e acrescido de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Sem condenação em custas ou honorários.
P.R.I.
Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, vez que nada nos autos pesa contra a sua alegação de hipossuficiência.
São Luis-MA, 30/04/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
03/05/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 09:03
Juntada de termo
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04/04/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2022 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/04/2022 09:40
Juntada de petição
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01/04/2022 08:55
Juntada de contestação
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28/03/2022 09:55
Juntada de petição
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09/03/2022 07:59
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 15:53
Juntada de contestação
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03/01/2022 22:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2022 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/01/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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