TJMA - 0808149-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/09/2023 17:33
Juntada de petição
-
09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCILENE MENDES DE MOURA em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO No AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808149-30.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA OAB/PI 5446-A AGRAVADA: FRANCILENE MENDES DE MOURA ADVOGADA: HILTON SOARES DE OLIVEIRA OAB/PI 4949 RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O rito sumaríssimo da lei nº 9.099/1995, onde não há previsão legal para a interposição de Agravo de Instrumento tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias neste procedimento especial. 2.
Não conhecimento do recurso, em razão do agravo não preencher requisito essencial. 3.
Com efeito, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar o pleito. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 4. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 5.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de junho a 4 de julho de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Município de São Francisco do Maranhão em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (Id. 22809665) que, nos autos do agravo de instrumento em epígrafe manejado em desfavor de Francilene Mendes de Moura, julgou pelo não conhecimento do recurso..
Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno (Id 24786065) alegando que não está a criar recursos em seu favor, apenas busca adotar medida processual adequada a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação.
Aduz que o agravo na forma instrumental adquire um aspecto fundamental posto que se demonstra como a única forma com capacidade de tutelar de forma correta e rebater de maneira justa as incorreções das decisões interlocutórias.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme relatado anteriormente, busca o agravante a reconsideração da decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em processo que segue, desde seu início, o rito sumaríssimo da lei nº 9.099/1995, In casu, como frisado na decisão vergastada, “(…) Em uma análise perfunctória do presente recurso verifico que foi interposto contra decisão proferida em processo que segue, desde seu início, o rito sumaríssimo da lei nº 9.099/1995, onde não há previsão legal para a interposição de Agravo de Instrumento tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias neste procedimento especial, devendo possíveis questionamentos das partes serem encaminhados à respectiva Turma Recursal competente somente por meio de Recurso Inominado. (...)”.
A Lei n.9.099/95, considerando aos princípios da celeridade e da oralidade, vedou todo e qualquer tipo de recurso contra as decisões interlocutórias proferidas pelos Juizados Especiais, buscando um andamento processual sem interrupções, para garantir o adequado andamento processual.
A propósito, dispõe o Enunciado 15 do FONAJE:"Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC." Do mesmo modo, ressalte-se o entendimento que inexistindo previsão no ordenamento jurídico do Agravo de Instrumento, está ausente uma das condições de admissibilidade do recurso.
Nesse sentido decisão desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Nota-se que a parte agravante interpôs o presente recurso em face de decisão oriunda de Juizado Especial, todavia, os processos que se desenvolvem sobre esse rito são regidos pelos princípios da oralidade e celeridade, de tal forma que a legislação pátria considerou como irrecorrível as decisões interlocutórias; II.
Frise-se que qualquer exceção a essa regra precisaria estar prevista na Lei nº 9.099/1995, todavia, o legislador pátrio optou por não prever recurso às decisões interlocutórias; III.
Agravo de instrumento não conhecido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808395-26.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) Josemar Lopes Santos, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2022, DJe 02/12/2022) Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de junho a 4 de julho de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11 -
13/07/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 13:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/07/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2023 09:19
Juntada de petição
-
14/06/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/06/2023 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2023 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2023 08:53
Decorrido prazo de FRANCILENE MENDES DE MOURA em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:54
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2023.
-
24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0808149-30.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA OAB/PI 5446-A AGRAVADO:FRANCILENE MENDES DE MOURA ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA – OAB/PI 4949 RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08 -
12/04/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2023 18:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/03/2023 05:20
Decorrido prazo de FRANCILENE MENDES DE MOURA em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808149-30.2022.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0800187-06.2021.8.10.0124) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA OAB/PI 5446-A AGRAVADO: FRANCILENE MENDES DE MOURA ADVOGADOS: HILTON SOARES DE OLIVEIRA – OAB/PI 4949 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de São Francisco do Maranhão, em desfavor de Decisão proferida pelo MM.
Juiz Fábio Gondinho de Oliveira, titular da Comarca de São Francisco do Maranhão, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800187-06.2021.8.10.0124, proposto por Francilene Mendes de Moura, ora agravado. É o breve relatório.
Decido.
Em uma análise perfunctória do presente recurso verifico que foi interposto contra decisão proferida em processo que segue, desde seu início, o rito sumaríssimo da lei nº 9.099/1995, onde não há previsão legal para a interposição de Agravo de Instrumento tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias neste procedimento especial, devendo possíveis questionamentos das partes serem encaminhados à respectiva Turma Recursal competente somente por meio de Recurso Inominado.
Esse foi o entendimento adotado pelo STF em sede de repercussão geral, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) A Lei n.9.099/95, considerando aos princípios da celeridade e da oralidade, vedou todo e qualquer tipo de recurso contra as decisões interlocutórias proferidas pelos Juizados Especiais, buscando um andamento processual sem interrupções, para garantir o adequado andamento processual.
A propósito, dispõe o Enunciado 15 do FONAJE:"Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC." Do mesmo modo, ressalte-se o entendimento que inexistindo previsão no ordenamento jurídico do Agravo de Instrumento, está ausente uma das condições de admissibilidade do recurso.
Nesse sentido decisão desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Nota-se que a parte agravante interpôs o presente recurso em face de decisão oriunda de Juizado Especial, todavia, os processos que se desenvolvem sobre esse rito são regidos pelos princípios da oralidade e celeridade, de tal forma que a legislação pátria considerou como irrecorrível as decisões interlocutórias; II.
Frise-se que qualquer exceção a essa regra precisaria estar prevista na Lei nº 9.099/1995, todavia, o legislador pátrio optou por não prever recurso às decisões interlocutórias; III.
Agravo de instrumento não conhecido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808395-26.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) Josemar Lopes Santos, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2022, DJe 02/12/2022) Desta feita, sem maiores digressões, em razão do presente agravo não preencher requisito essencial para seu conhecimento (cabimento), NÃO CONHEÇO DO RECURSO nos termos do art. 932, III c/c art. 1.015 do CPC, tendo em vista a manifesta incompetência desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
10/02/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 15:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e FRANCILENE MENDES DE MOURA - CPF: *26.***.*20-58 (AGRAVADO)
-
23/08/2022 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:51
Decorrido prazo de FRANCILENE MENDES DE MOURA em 22/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 07:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0808149-30.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO Agravante : Município de São Francisco do Maranhão Advogados : Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB-MA 17.896-A) Agravada : Francilene Mendes de Moura Advogado : Hilton Soares de Oliveira Relator Substituto : Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho DESPACHO Verifico que o presente agravo foi distribuído à eminente desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza em 22.04.22, que determinou a remessa para Turma Recursal.
A Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias declarou a incompetência para apreciação e julgamento do referido recurso, determinando o retorno dos autos a este E.
Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos à Quarta Câmara Cível, à eminente Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho Relator Substituto -
27/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/07/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2022 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 19:43
Declarada incompetência
-
05/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0808149-30.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0800187-06.2021.8.10.0124) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA – OAB/PI 5446-A AGRAVADA: FRANCILENE MENDES DE MOURA ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA – OAB/PI 4949 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Francisco do Maranhão, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Fábio Gondinho de Oliveira, titular da Comarca de São Francisco do Maranhão. É relatório.
Passo a análise.
Verifico que os vertentes autos oriundo do cumprimento de sentença foram processados no procedimento do Juizado Especial, não detendo de competência recursal este Egrégio Tribunal para o julgamento do presente recurso, que é pertinente à Turma Recursal (art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Isto posto, NÃO CONHEÇO da presente apelação, e determino a remessa para Turma Recursal competente, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
04/05/2022 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 12:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCILENE MENDES DE MOURA - CPF: *26.***.*20-58 (AGRAVADO)
-
02/05/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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