TJMA - 0805213-17.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
03/06/2022 08:07
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2022 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2022 12:55
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
12/05/2022 20:40
Decorrido prazo de LARISSA CANTANHEDE DO LAGO em 05/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:34
Juntada de petição
-
08/04/2022 10:13
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805213-17.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: AURELIO SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA CANTANHEDE DO LAGO - CE12747 ESPÓLIO DE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO AURELIO SOUSA ARAUJO propôs AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA LTDA., todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que celebrou contrato de adesão com a empresa ora requerida, para aquisição de um imóvel no valor de R$ 114.569,62 (cento e quatorze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos) com promessa de imediata contemplação, fato que não ocorreu até então.
Com a exordial vieram os documentos de Id 37975762-pág.1 e seguintes.
Em despacho de Id 38435532, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinado que o autor emendasse a inicial, no tocante à juntada de comprovante de residência em seu nome ou justificasse o parentesco em nome de quem foi apresentada a fatura, cumprido em petitório de Id 39030264-pág.1 e ss.
Contestação acompanhada de documentos em Id 42157507-pág.1 e ss.
Réplica à contestação em Id 44068604.
Em decisão de Id 51228793, foi deferida a inversão da prova em favor da parte autora e oportunizada às partes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Petitório da demandada requerendo a oitiva do autor, vide Id 51728201, não se manifestando o autor, conforme certidão de Id 56292889.
Em decisão de Id 60015374, foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.
Termo da audiência supra, quando foi colhido o depoimento da parte autora (mídia em Id 62718497 e ss).
Na mesma oportunidade as partes apresentaram alegações finais remissivas às peças processuais apresentadas (Id 62672275-pág.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação em apreço tem por objeto a rescisão de contrato c/c reparação por danos morais e devolução de valores, em virtude de suposta conduta ilícita praticada pelo demandado.
Pois bem.
Passando à análise do mérito, observa-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se ao direito da parte autora em ver rescindido o contrato celebrado pelas partes, bem como a devolução dos valores pagos e a reparação pelos danos morais sofridos, advindos desta conduta.
Nesse toar, tendo em vista a natureza da demanda, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa.
Senão vejamos, in verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Todavia, a teoria da responsabilidade civil objetiva prevê a existência de causas excludentes do dever de indenizar do fornecedor, consistente na demonstração de que inexistiu defeito no serviço prestado ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro prejudicado, de acordo com o art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Analisando os documentos acostados pelas partes, entendo não merecer acolhida os pleitos da parte autora.
Pois bem.
A Lei n. 11.795 de 2008 dispõe sobre o sistema de consórcio em que se pode extrair os seguintes dispositivos: Art. 2° Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Art. 3° Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o. (...) § 2° O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. (…) Art. 10.
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o. (…) § 5° É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. (…) Como se observa dos documentos acostados pelas partes, o contrato celebrado é de consórcio, o qual, diga-se, gera a mera expectativa de o consorciado ser sorteado/contemplado e receber o bem, sem nenhuma data estabelecida para que tal contemplação ocorra.
Neste caso, a entrega do crédito dar-se apenas com a contemplação do autor, feita através de sorteio ou de apresentação de lance.
Em que pese o autor alegar em sua inicial, bem como de sua oitiva em juízo que apenas celebrou o contrato por lhe ter sido prometida a contemplação imediata, não se pode olvidar que o contrato de consórcio é regulado por lei especifica (Lei 11.795/2008).
Não bastasse, verifico que, nos documentos trazidos pelo autor, consta em letras maiúsculas e em termos bem claros que a empresa não comercializa cotas contempladas, como se observa da Cláusula 83ª do presente contrato, este devidamente assinado pelo autor.
Somado a isso, consta logo em seguida a assinatura do autor há em letras destacadas de cor vermelha que “NÃO HÁ GARANTIA DE DA DE CONTEMPLAÇÃO”, vide Id 42157514 - Pág. 36, bem como declaração devidamente assinada pelo requerente de que não lhe foi dada nenhuma data de contemplação, estando adquirindo cota de consórcio não contemplado, conforme documento de Id 42157514 - Pág. 37.
Frise-se que, quando da oitiva do autor em juízo, indagado sobre a assinatura aposta nos documentos retro, o requerente declarou ser sua a assinatura.
Desta forma, então, entendo não ter configurado o alegado induzimento a erro ao autor pela empresa demandada, ante as informações destacadas no contrato e nos demais documentos de que a entrega do crédito não teria data prevista.
Assim, não se podendo imputar à requerida causa de descumprimento contratual que determine a rescisão do contrato e devolução de quantias pagas, a desistência pelo autor do contrato deverá obedecer o previsto na lei que regulamenta o consórcio, em seu artigo 30, senão vejamos: Art.30 “O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o .
Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. § 1o O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
Desta forma, uma vez que não ficou demonstrado que a demandada praticou a quebra do contrato, não há como se falar também em reparação por danos morais.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, por falta de amparo legal.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 4 de abril de 2022 Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 06/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/04/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 17:54
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 10:23
Audiência Instrução realizada para 15/03/2022 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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15/03/2022 10:23
Outras Decisões
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15/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:40
Juntada de petição
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16/02/2022 11:45
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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06/02/2022 18:18
Juntada de diligência
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02/02/2022 16:12
Mandado devolvido dependência
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02/02/2022 16:12
Juntada de diligência
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02/02/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 11:52
Audiência Instrução designada para 15/03/2022 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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02/02/2022 11:48
Classe retificada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2022 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2021 17:33
Juntada de termo
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16/11/2021 17:33
Conclusos para decisão
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16/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:14
Decorrido prazo de LARISSA CANTANHEDE DO LAGO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:14
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:02
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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30/08/2021 13:17
Juntada de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805213-17.2020.8.10.0060 AÇÃO: DÚVIDA (100) REQUERENTE: AURELIO SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LARISSA CANTANHEDE DO LAGO - CE12747 INTERESSADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) INTERESSADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Por fim, proceda-se ao cadastramento do DR WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB/MG 133.406) como advogado do réu no sistema PJe.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 21 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara CívelAos 24/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/08/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2021 19:59
Outras Decisões
-
20/08/2021 10:41
Juntada de termo
-
20/08/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 08:42
Decorrido prazo de LARISSA CANTANHEDE DO LAGO em 05/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 07:44
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 16:00
Juntada de réplica à contestação
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12/04/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805213-17.2020.8.10.0060 AÇÃO: DÚVIDA (100) REQUERENTE: AURELIO SOUSA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA CANTANHEDE DO LAGO - CE12747 INTERESSADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,8 de abril de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 09/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/04/2021 19:30
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 13:35
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 08:30
Decorrido prazo de LARISSA CANTANHEDE DO LAGO em 09/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 13:59
Juntada de petição
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12/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805213-17.2020.8.10.0060 AÇÃO: DÚVIDA (100) REQUERENTE: AURELIO SOUSA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA CANTANHEDE DO LAGO - CE12747 INTERESSADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato e Devolução de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência promovida por AURELIO SOUSA ARAUJO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Tendo em vista os documentos acostados à petição ID. 39030264, reputo cumprido o determinado no despacho ID 38384364.Inicialmente, no que concerne ao pedido de tutela de urgência, cumpre ressaltar que há de se observar, para sua concessão, os pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC/2015).
In casu, o autor formula pedido de tutela de urgência para fins de que seja permitido a ele a restituição imediata da importância paga ou, não sendo este o entendimento do juízo, pleiteia a intimação da ré para que comprove a regularidade da contratação em momento anterior à assinatura do contrato e junte todos aos autos todos os documentos pertinentes ao negócio em tela, sob pena de confissão.
Considerando que o pleito antecipatório envolve valores controversos, que ainda serão objeto de discussão, tenho que o deferimento da medida de urgência requerida possui sério risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ao tempo em que o réu correria risco de não ter assegurado o status quo ante, ou seja, a possibilidade de reaver o montante entregue ao postulante, o qual, em posse do numerário, ficaria livre, em tese, para utilizá-lo no que bem lhe aprouvesse.
Ademais, tendo o suplicante questionado a regularidade da contratação, cabe ao suplicado demonstrar tal regularidade mediante a apresentação de documentos comprobatórios junto à contestação (art. 434, caput, CPC), motivo pelo qual reputo por desnecessário, na espécie, qualquer determinação judicial para que o réu comprovasse a regularidade do contrato e exibisse documentos.
Nesse contexto, nos termos do art. 300, §3º, CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada nos autos.
Uma vez que o documento ID. 39030732 comprova a tentativa administrativa de conciliação através do CEJUSC, reputo desnecessário, neste feito, designação de audiência conciliatória ou exigência de utilização da Plataforma Digital do Consumidor.Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais.
Intime-se a parte demandante e cite-se o demandado.
Serve a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 08 de fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 10/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 17:16
Juntada de termo
-
21/01/2021 17:16
Conclusos para decisão
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09/12/2020 15:11
Juntada de petição
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27/11/2020 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2020.
-
27/11/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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