TJMA - 0822506-22.2016.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 23:28
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 10:14
Juntada de petição
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12/08/2021 00:29
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822506-22.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIOLA BORGES DE MESQUITA OAB/SP 206337 REPRESENTADO: JOAO CESAR LIMA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO TOYOTA DO BRASIL, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 123,37 (cento e vinte três reais e trinta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 49866273.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298. -
09/08/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 12:43
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2021 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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30/07/2021 14:17
Realizado cálculo de custas
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14/07/2021 06:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2021 06:41
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:32
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 01/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 01:44
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2021 18:51
Decorrido prazo de JOAO CESAR LIMA JUNIOR em 05/04/2021 23:59:59.
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24/02/2021 07:35
Conclusos para despacho
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24/02/2021 07:34
Juntada de Certidão
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17/02/2021 01:44
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 15:38
Juntada de petição
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15/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822506-22.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - OAB/SP 206337 REPRESENTADO: JOAO CESAR LIMA JUNIOR DESPACHO Com o requerimento de execução de título judicial, tendo em vista o não cumprimento da obrigação imposta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 27 de janeiro de 2021.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
12/02/2021 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 11:49
Conclusos para despacho
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18/09/2020 11:49
Juntada de Certidão
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16/09/2020 10:03
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2020 09:37
Juntada de petição
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10/09/2020 02:04
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 18:47
Juntada de Ato ordinatório
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02/09/2020 18:45
Transitado em Julgado em 24/08/2020
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22/08/2020 04:06
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 21/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 11:32
Juntada de petição
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15/08/2020 19:56
Julgado procedente o pedido
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15/08/2020 01:02
Decorrido prazo de JOAO CESAR LIMA JUNIOR em 14/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 00:07
Publicado Intimação em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 02:36
Julgado procedente o pedido
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10/07/2020 11:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2020 11:43
Juntada de Certidão
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27/06/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 26/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 19:12
Juntada de petição
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02/06/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 22:32
Conclusos para julgamento
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21/05/2020 22:31
Juntada de Certidão
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13/04/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 09:12
Juntada de Certidão
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21/02/2020 01:07
Decorrido prazo de JOAO CESAR LIMA JUNIOR em 20/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 09:09
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 17/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 15:22
Juntada de petição
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31/01/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 16:27
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2020 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2020 12:09
Juntada de diligência
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30/01/2020 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2020 11:47
Juntada de diligência
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21/01/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 17:40
Mandado devolvido dependência
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20/11/2019 17:40
Juntada de diligência
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20/11/2019 17:37
Mandado devolvido dependência
-
20/11/2019 17:37
Juntada de diligência
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18/11/2019 13:12
Conclusos para despacho
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18/11/2019 13:11
Juntada de Certidão
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04/10/2019 09:57
Juntada de petição
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22/04/2019 13:02
Expedição de Mandado.
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28/12/2018 13:44
Juntada de petição
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19/09/2016 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/07/2016 15:21
Expedição de Mandado
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30/05/2016 15:14
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2016 10:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2016 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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