TJMA - 0048716-17.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 07:53
Baixa Definitiva
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18/08/2023 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:01
Juntada de petição
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25/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0048716-17.2014.8.10.0001 Apelante: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda – OAB/MA n° 6.742, Thiago Brhanner Garces Costa – OAB/MA n° 8.546 Apelado: Estado do Maranhão, representado pela Procuradoria Geral do Estado Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que extinguiu o cumprimento de sentença diante da iliquidez do título judicial.
Por meio da decisão de ID 23142426, esta Relatoria determinou a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo recursal.
Intimado, a parte recorrente não atendeu a nenhum dos comandos judiciais, atendo-se a renovar o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – No presente caso, tenho por cabível a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, para não conhecer do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, constituindo a sua falta ou insuficiência óbice ao seu seguimento.
O Código de Processo Civil disciplina que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Esta relatoria determinou a intimação da parte apelada para juntar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo recursal.
Em resposta, a parte recorrente somente renovou o pedido de gratuidade da justiça, sem atender ao comando judicial, atraindo para si o ônus da deserção.
DISPOSITIVO – Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC, não conheço da apelação, ante a inequívoca deserção.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/07/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:20
Não conhecido o recurso de Apelação de SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (APELANTE)
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01/03/2023 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:29
Juntada de petição
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07/02/2023 06:17
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2023.
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07/02/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0048716-17.2014.8.10.0001 Apelante: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda – OAB/MA n° 6.742, Thiago Brhanner Garces Costa – OAB/MA n° 8.546 Apelado: Estado do Maranhão, representado pela Procuradoria Geral do Estado Relatora em Substituição: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESPACHO Pede o apelante a concessão do benefício da justiça gratuita ou o recolhimento das custas ao final da demanda (ID 21147775, pág. 66).
Acerca do recolhimento das custas ao final, desde já indefiro o pedido, visto que o pleito não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
Em relação à gratuidade da justiça, dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Consoante Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ante o exposto, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo recursal.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora Substituta -
01/02/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:07
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:21
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:31
Recebidos os autos
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24/10/2022 16:31
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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