TJMA - 0800666-04.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:29
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:29
Juntada de despacho
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27/10/2022 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/10/2022 22:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:22
Juntada de termo
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25/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:36
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 05:33
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800666-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: NILSON DE MENESES GOMES CORREIA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR), para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões (§ 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 10 de outubro de 2022.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
10/10/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:27
Juntada de recurso inominado
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27/09/2022 00:59
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 23:21
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2022.
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26/09/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800666-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: NILSON DE MENESES GOMES CORREIA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA NÍLSON DE MENESES GOMES CORREIA JÚNIOR promove reclamação cível em face de BANCO DAYCOVAL S/A, afirmando, em síntese, haver sido abordado por representantes deste, oferecendo-lhe empréstimo consignado tradicional, com prazos inicial e final, e que, no curso da contratação, foi induzido a erro, aderindo a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), do que somente tomara ciência posteriormente, eis que, quando das tratativas, o reclamado não lhe disponibilizou uma via do contrato, impossibilitando, por óbvio, sua leitura.
Segue aduzindo que o referido instrumento contratual sequer possui assinatura do representante do reclamado, possui cláusulas abusivas e não possibilita estorno após o consumidor descobrir que foi lesado.
Salienta que, em virtude da operação, determinada importância foi depositada em sua conta, recebendo, ainda, um cartão de crédito que jamais solicitou, apontando já haver pago ao reclamado, até a propositura desta ação, R$ 10.781,55 (dez mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Na sequência, explica que, nessa modalidade contratual, o banco credita valor na conta bancária do cliente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a usa utilização e, no mês seguinte, o valor passa a ser cobrado integralmente em fatura, o que torna praticamente impossível liquidar o saldo devedor, vez que o saque realizado é superior aos seus proventos e jamais poderá quitar a dívida integralmente na fatura do mês seguinte, de modo que, se a fatura não for paga integralmente, iniciam-se os descontos em folha de pagamento do correspondente ao valor mínimo da fatura, incidindo sobre o remanescente encargos rotativos que considera abusivos.
Reitera, em arremate, que somente com o passar do tempo, após receber o cartão via Correios, é que teria tomado ciência de que não havia contratado um empréstimo consignado em folha de pagamento tradicional, mas, sim, um saque bancário no cartão de crédito no mesmo valor do empréstimo, sendo que esse cartão somente seria utilizado em caso de desbloqueio.
Afirma que jamais recebeu sua via do contrato e que, no ato da contratação, assinou um documento em branco, ressaltando que o contrato permite que os descontos ocorram por tempo indeterminado, que na rubrica em seu contracheque consta sempre parcela 1/1, mesmo tendo efetuado o pagamento de diversas parcelas, e que jamais consentiria em contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Com apoio nessas considerações, pleiteia a concessão de antecipação de tutela, a fim de que o reclamado seja compelido a não efetuar descontos em seu contracheque relacionados ao contrato reportado, sustando-se prontamente quaisquer cobranças, bem assim a inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a condenação do reclamado ao pagamento de R$ 21.563,10 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e três reais e dez centavos), correspondentes ao dobro do que lhe teria sido indevidamente cobrado, além da declaração de inexistência de qualquer dívida em alusão ao contrato de que aqui se trata.
Acaso seja considerada válida a avença, que seja convertida a adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas e utilizando-se os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado àquele tempo, desprezando-se o saldo devedor atual, mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro.
Pede, mais, que o reclamado seja condenado a compensá-lo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos prejuízos imateriais causados, tudo mediante o benefício da justiça gratuita.
Indeferida a antecipação de tutela e concedida a gratuidade de justiça, sobreveio a defesa do reclamado, em cujo contexto, além de impugnar o pedido a esta concernente, sustenta ser materialmente incompetente o juízo em razão da complexidade da causa, dada a exigência de prova pericial.
Noutro passo, aduz a prescrição trienal, afirmando que o contrato foi celebrado em 09/05/2018, com sua execução dando-se a trato sucessivo a partir de julho/2018, implementando-se prazo prescricional à medida em que cada desconto é efetivado, ou seja, a cada mês, de modo que deve ser reconhecida para descontos realizados no triênio anterior à distribuição desta demanda.
Quanto ao mérito, afirma que o contrato foi celebrado mediante termo de adesão de cartão de crédito consignado, modalidade contratual prevista na Lei nº 13.172/2015, art. 1º, § 1º, e que possibilita ao cliente a escolha de utilização do limite do crédito concedido mesmo antes do recebimento e desbloqueio do cartão, com depósito em conta do valor ou saque em caixa eletrônico ou em compras, em tudo respeitados os limites de crédito pré-aprovados, sendo que a contrapartida é a obrigatoriedade do pagamento de valor mínimo pelo cliente.
Alega que o envio do cartão de crédito somente se dá mediante adesão expressa do consumidor ao produto, tendo o reclamante sido expressamente cientificado acerca da reserva da margem consignável, inclusive com a indicação numérica do percentual da reserva para pagamento de um mínimo mensal das faturas do cartão de crédito consignado, franqueando-se, se assim quiser, a utilização da fatura (boleto) para pagamento integral do débito que exceder o valor consignável.
Explica que parte do pagamento é consignada e que a outra parte paga através de boleto, sendo este o diferencial quando comparado ao empréstimo consignado.
Informa, outrossim, que não há obrigatoriedade de uso imediato do cartão de crédito e que o reclamante solicitou pré-saque nessa modalidade contratual, sendo-lhe disponibilizado o montante de R$ 7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais) em sua conta bancária.
Destaca que a opção pelo pré-saque em cartão de crédito consignado dispensa o recebimento e/ou o desbloqueio do cartão, conforme expresso no termo de solicitação e autorização de saque via cartão de crédito assinado pelo reclamante, havendo ciência da taxa de juros vigente e de que o não adimplemento do remanescente do crédito por meio da própria fatura acarretaria o seu financiamento com incidência de encargos rotativos.
Salienta que o reclamante empregou o cartão para a realização de compras que somam R$ 10.766,96 (dez mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), além de ter efetuado 27 (vinte e sete) saques diretamente em caixas eletrônicos, de modo que suas ações demonstram que tinha plena ciência da modalidade contratada e das taxas de juro vigentes.
Defende, ainda, a legalidade dos encargos rotativos e pede que, na eventualidade de conversão do contrato, seja considerada a existência de margem consignável para averbação de novo empréstimo consignado, pois eventual decisão que determine desconto em folha das parcelas de um novo negócio poderá provocar inadimplemento, entendendo, todavia, que, nessa hipótese, a RMC é preservada, alterando-se a taxa de juros cobrada.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos constantes da inicial, afirmando a sua conduta no estrito exercício de direito e alertando para a necessidade de restituição de valores em seu favor, caso seja acatada a pretensão do reclamante, cuja condenação por litigância de má-fé igualmente pleiteia. É o relatório.
Decido.
De plano, rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita, eis que, segundo o CPC 99, § 3º, presume-se legalmente pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Veja-se que, tratando-se de presunção relativa, comportando prova em contrário, o reclamado não logrou comprovar a capacidade financeira do reclamante na oportunidade processual adequada, sendo seu esse ônus.
Além disso, nada há nos autos que permita reconhecer que o reclamante pode suportar as despesas inerentes ao processo, custas e honorários de sucumbência, cumprindo consignar que o valor bruto constante do contracheque, destacado pelo reclamado em sua tentativa de afastar a presunção de pobreza do reclamante, a tanto não se presta, haja vista que tal montante não é o que de fato é a este disponibilizado, dada a incidência de descontos obrigatórios e outros, pelo que hei por bem ratificar a concessão do benefício contestado.
Prosseguindo, rejeito a preliminar de complexidade da causa por inexistir a aludida necessidade de elaboração de prova técnica pericial, facilmente suprível, aliás, por documentos.
De mais a mais, a questão trazida a juízo é eminentemente jurídica, a considerar que a pretensão do reclamante é pautada na ocorrência de vício de consentimento quando de sua adesão ao contrato de cartão consignado, cuja ocorrência, ou não, pode ser aferida pelo conjunto de provas já constante dos autos.
Ainda acerca da desnecessidade de prova pericial, esclareça-se que o reclamante não traz outro argumento contra a formação do contrato se não o vício de consentimento, deixando à margem de questionamento a legitimidade e a autenticidade de sua adesão, assim também quanto ao recebimento de crédito, de modo que é completamente desnecessária perícia grafotécnica sobre os documentos de adesão contratual e respectivos acessórios.
Por último, importa dizer que a inicial não veicula pretensão revisional contratual, inexistindo pedido expresso nesse sentido, daí ser desnecessário examinar os elementos financeiros que compõem a planilha de débitos do reclamante, advertindo-se que o pleito final, de conversão de modalidade contratual de cartão consignado para consignação em folha de pagamento tradicional, não implica revisão, mas verdadeira modificação da natureza contratual, cuja análise de igual modo dispensa a produção de prova pericial.
Melhor sorte não tem o reclamado no que concerne à alegada prescrição. É que o colendo STJ tem se inclinado a reconhecer que a pretensão a repetição de indébito derivada de relação contratual possui prazo prescricional de dez anos, de conformidade com o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 2.
A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp n. 1.820.408/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 2.030.970/PR – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – DJe 15/6/2022.) Considere-se que o STJ diferencia as pretensões decorrentes de enriquecimento sem causa e de repetição de indébito, conferindo àquela prazo prescricional trienal e a esta decenal, seja porque a lei não confere um prazo menor específico a esta pretensão, de modo que se faz uso do prazo geral insculpido no CC 205, seja porque na hipótese há uma relação jurídica existente que, a priori, conferiria justa causa às cobranças reputadas indevidas.
Como, nesta demanda, o reclamante pauta sua pretensão de repetição de indébito em uma relação contratual existente, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos, conforme jurisprudência supra, o que autoriza a rejeição da preliminar arguida, eis que o contrato foi celebrado em 09/05/2018, com cobranças iniciadas em julho/2018, conforme apontado na defesa, ao passo em que a demanda foi ajuizada aos 26/04/2022, em tempo hábil, portanto.
Em incursão pelo tema de fundo, lembro que o egrégio TJMA, ao decidir o IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou tese corroborando a licitude de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, nos seguintes termos: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso em voga, impõe-se reconhecer a inexistência de vício de consentimento.
Com afinco, quando de seu depoimento pessoal, o próprio reclamante reconheceu que assinou o contrato, recebeu o crédito via TED em sua conta bancária, usou o cartão e efetuou o pagamento de algumas faturas, tudo isso em franco desabono do argumento de que tenha incorrido em erro ou de que a ele tenha sido levado quando da contratação do cartão de crédito consignado, oportunizando a prevalência do princípio nemo potest venire contra factum proprium, em cuja esteira se coíbe o comportamento contraditório, qual seja, aceitar os termos contratados no ato da adesão, persistir na aceitação desses termos com o recebimento de crédito em conta bancária e utilizar o cartão de crédito, apesar de tudo isso, somente agora, passados alguns anos, asseverar que jamais contrataria tal serviço/produto financeiro.
Também não há falar-se em vulneração da boa-fé contratual, na medida em que constam dos vertentes autos termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado (ID 72834155) e de solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado (ID 72834155), com destaque para a menção a “cartão de crédito consignado”, de modo a, a um só tempo, não deixar dúvida quanto à natureza do contrato e observar o dever legal alusivo à informação do consumidor.
Quanto ao ponto, importa dizer que não implica violação do dever de informação o fato de o reclamante não ter recebido sua via do contrato, a considerar que, na oportunidade de sua adesão, teve contato físico com o contrato, podendo lê-lo e assiná-lo, tendo assinado, aliás, além da adesão, a solicitação de saque em cartão de crédito consignado.
Para além de tudo isso, não é razoável cogitar nulidade de instrumento contratual quando todos os elementos de formação lícita e legítima de um contrato ou de um negócio jurídico estão presentes, a saber, agente capaz, objeto lícito e possível e forma legal.
Nessas circunstâncias, avultando o uso deliberado do cartão para a realização de compras, o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de qualquer dívida do reclamante redundaria em indevidamente anuir com o seu enriquecimento sem causa.
A propósito, nessa linha de raciocínio, a pretensão de repetição de indébito não prospera porque não demonstrado nos autos que o reclamado tenha exigido – e o reclamante tenha pago – qualquer valor indevido.
Noutro giro, por não restar comprovada a prática, pelo reclamado, de qualquer ato ilícito, a sua responsabilização civil por alegados danos morais é pretensão que não merece abrigo, na esteira da norma preconizada no CC 927.
Ainda, quanto ao pedido subsidiário de conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, nos moldes deduzidos, igualmente não merece prosperar, sob pena de violação da liberdade contratual, cumprindo referir que, na hipótese, não restou evidenciado qualquer desequilíbrio contratual que a justifique, a exemplo da onerosidade excessiva, preservada a liberdade do reclamante para buscar meios administrativos de renegociação da dívida ou alteração da modalidade contratual.
Por último, a despeito do afastamento de todos os pedidos do reclamante, entendo não estar caracterizada sua litigância de má-fé, eis que são típicos da teoria contemporânea da ação os atributos da autonomia, da abstração e da independência, em atendimento aos quais o exercício do direito de ação não está condicionado à procedência do pedido.
Ademais, não restou evidenciado o intuito de modificar a verdade dos fatos, assim também a lide temerária ou qualquer outra hipótese autorizadora do reconhecimento de litigância de má-fé, a rigor da regra do CPC 80.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e na defesa.
Isenção de custas e de honorários de advogado – Lei nº 9.099/95, 54 e 55.
Intimem-se. -
21/09/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 09:16
Desentranhado o documento
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21/09/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 16:31
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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08/08/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 16:16
Juntada de termo
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08/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/08/2022 08:38
Juntada de petição
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05/08/2022 14:50
Juntada de protocolo
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03/08/2022 11:07
Juntada de contestação
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28/05/2022 01:19
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800666-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: NILSON DE MENESES GOMES CORREIA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA), da DECISÃO de ID nº ****, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO. (...) No caso versado, malgrado a documentação juntada e o apelo ingente do reclamante, não vislumbro, ao menos em conjunto, a configuração de tais pressupostos, porquanto não veiculam elementos bastante à inferência da forma da contratação, afora o fato de que nem mesmo o valor obtido a título de empréstimo fora delimitado, o que impede, especialmente em sede de cognição sumária, aferir-se as malqueridas ilegalidades.Isso posto, INDEFIRO a pleiteada tutela de urgência.Sem embargo, defiro a gratuidade judiciária, tendo como cumpridas as exigências elencadas na norma de regência.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 08/08/2022 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 18 de maio de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
18/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2022 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 07:17
Conclusos para decisão
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13/05/2022 07:17
Juntada de termo
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12/05/2022 14:24
Juntada de petição
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06/05/2022 02:12
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800666-04.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: NILSON DE MENESES GOMES CORREIA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 65660573, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. #Atento a que o documento juntado para fins de prova domiciliar se acha desatualizado,intime-se o reclamante, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual, preferencialmente em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, ou para que comprove a sua legitimação extraordinária ou a sua vinculação à pessoa em cujo nome se acha grafado o documento a ser juntado, sob pena de extinção do feito.Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.Sem embargo, assinale-se nova data para ter lugar audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por meio virtual, encaminhando-se o link e as credenciais de acesso às partes.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 4 de maio de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
04/05/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 07:58
Conclusos para despacho
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28/04/2022 07:58
Juntada de termo
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28/04/2022 07:57
Juntada de termo
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27/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:02
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 10:32
Declarada suspeição por Isabella de Amorim Parga Martins Lago
-
26/04/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/04/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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