TJMA - 0055573-79.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
08/03/2023 15:27
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 06:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/03/2023 16:43
Juntada de petição
-
10/02/2023 06:56
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0055573-79.2014.8.10.0001 Recorrente: Rodrigo Bastos Meireles Advogado: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805) Recorrido: Estado do Maranhão D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III ‘a’ da Constituição Federal, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que, com base no entendimento firmado no IRDR nº 48.732/2016, manteve a sentença de base, negando o direito de nomeação do Recorrente ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos artigos 489 §1º IV, 927 §3º e 4º, 982 I §5º, 987 §1º e 1.022 II do CPC, na medida em que não reconheceu que, pela modulação de efeitos do IRDR nº 48.732/2016, o Recorrente tem direito à nomeação para o cargo de professor do Estado, porque já se encontrava empossado quando da fixação da tese repetitiva.
Ademais, suscita que o efeito suspensivo legal decorrente da interposição de Recurso Especial e Extraordinário nos autos do IRDR nº 48.732/2016 impediria o julgamento do mérito da presente causa.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Compulsando os autos, constato que o Acórdão impugnado não reconheceu o direito subjetivo do Recorrente à nomeação para o cargo de professor nos termos da modulação de efeitos do IRDR nº 48.732/2016, consignando expressamente que “Por isso, concluiu que, tendo o embargante se classificado como excedente no concurso público para professora estadual e verificando ter sido cassada a determinação de nomeação do referido candidato, incabível se afigura, in casu, as pretendidas nomeação e posse no referido cargo em razão da contratação de professores temporários, dada a inexistência de cargo a ser provido”.
Sendo assim, qualquer reanálise com o fim de verificar o preenchimento ou não dos requisitos legais para a nomeação exige o reexame dos elementos fático probatórios dos autos, o que não é possível em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Ademais, inviável examinar o alegado efeito suspensivo decorrente da interposição de Recurso Especial e Extraordinário nos autos do IRDR nº 48.732/2016, eis que a tese não foi debatida, tampouco decidida em grau ordinário, esbarrando no óbice da Súmula 211/STJ.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.986.760/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 7 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/02/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 19:39
Recurso Especial não admitido
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03/02/2023 08:04
Conclusos para decisão
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03/02/2023 08:04
Juntada de termo
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01/02/2023 15:59
Juntada de petição
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07/11/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/11/2022 14:30
Juntada de recurso especial (213)
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03/11/2022 23:15
Juntada de petição
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19/10/2022 00:07
Publicado Ementa em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 06 a 13 de outubro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055573-79.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Rodrigo Bastos Meireles Advogado: Dr.
Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805) Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Augusto Aristóteles Matões Brandão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV- embargos de declaração não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/10/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2022 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS MEIRELES em 06/10/2022 23:59.
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27/09/2022 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2022 09:56
Juntada de petição
-
19/09/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/09/2022 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS MEIRELES em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2022 23:02
Juntada de petição
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26/08/2022 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS MEIRELES em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:03
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
16/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0055573-79.2014.8.10.0001 APELANTE: RODRIGO BASTOS MEIRELES Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 10 de agosto de 2022 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
12/08/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2022 12:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/08/2022 02:16
Publicado Ementa em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055573-79.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Rodrigo Bastos Meireles Advogado: Dr.
Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Augusto Aristóteles Matões Brandão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÕES GRADATIVAS E EM OBSERVÂNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CANDIDATOS EXCEDENTES.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
PRECARIEDADE OU ILEGALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO IRDR 48.732/2016.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – A despeito das argumentações recursais, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento no IRDR nº 48.732/2016, fixou definitivamente a tese jurídica no sentido de que [...] os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido. (Relator para acórdão: Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos).
E, ainda, em julgamento dos Embargos de Declaração n.º 20.756/2019, modulou dos Efeitos da referida tese, tão somente para assegurar manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese; III - tendo O recorrente se classificado como excedente no concurso público para professor estadual e verificando não ter havido nomeação do candidata até a fixação da tese tratada nos autos, incabível se afigura, in casu, as pretendidas nomeação e posse no referido cargo em razão da contratação de professores temporários; II – decisão monocrática que negou provimento, de plano, à apelação cível para manter a sentença monocrática que julgou improcedente o pleito exordial que deve ser mantida; II – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 28 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
01/08/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
29/07/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2022 17:57
Juntada de petição
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28/05/2022 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS MEIRELES em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0055573-79.2014.8.10.0001 APELANTE: RODRIGO BASTOS MEIRELES Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 2 de maio de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/05/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2022 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS MEIRELES em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 18:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/03/2022 01:12
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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23/10/2021 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2021 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS MEIRELES em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 20:41
Juntada de petição
-
28/09/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 11:30
Recebidos os autos
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29/07/2021 11:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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