TJMA - 0800007-20.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:18
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 22:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/01/2025 22:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:39
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:28
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/03/2024 23:59.
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31/01/2024 15:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 14:35
Juntada de petição
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20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 15:04
Processo Desarquivado
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20/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 00:23
Conclusos para despacho
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22/12/2022 16:26
Juntada de petição
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05/11/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:48
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:17
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:25
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:41
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 17:25
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800007-20.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDUARDO DE SOUSA MARTINS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA COSTA DE ARAUJO - MA20078 PARTE RÉ: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATORIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem, do MM.
Juiz de Direito, Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias.Riachão(MA), Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial" -
27/09/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 16:05
Juntada de Certidão
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24/09/2021 16:04
Transitado em Julgado em 07/07/2021
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06/08/2021 19:51
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:50
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:49
Decorrido prazo de MARIANA COSTA DE ARAUJO em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:49
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 14/07/2021 23:59.
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07/07/2021 16:20
Juntada de petição
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24/06/2021 05:39
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 15:18
Julgado procedente o pedido
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05/04/2021 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2021 19:03
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 14:30 Vara Única de Riachão .
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24/03/2021 10:04
Juntada de contestação
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27/01/2021 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800007-20.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDUARDO DE SOUSA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA DE ARAUJO - MA20078 PARTE RÉ: TELEMAR NORTE LESTE S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora EDUARDO DE SOUSA MARTINS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, indenização e pedido de tutela provisória de urgência proposta por EDUARDO DE SOUSA MARTINS em face da TELEMAR NORTE LESTE S.A, sob a alegação de que seus dados estariam indevidamente negativados pela demandada, por duas supostas dívidas ainda dos idos anos de 2005. Argumenta que não tem qualquer dívida com a demandada e que estaria sofrendo prejuízos de ordem moral, em razão da negativação.
Requer, com isso, antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de que seja determinada a imediata exclusão de seus dados dos órgãos de restrição de crédito. Relatei. Decido. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso em apreço, considero preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O primeiro requisito tenho como presente a partir do exame da documentação acostada aos autos, onde consta espelho dando conta da negativação do nome da parte autora (ID: 39594452). Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor efetivamente autoriza aos fornecedores de produtos e serviços a criação, manutenção e a inclusão nestes de informações negativas relativas a consumidores inadimplentes pelo período de até 05 (cinco) anos, o que configura exercício regular de um direito. Todavia, quando a obrigação não é contraída pelo consumidor, vedada será a sobredita inserção. No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que a inclusão e/ou a manutenção do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes pode lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, decorrentes não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mal pagador perante aqueles que consultam o cadastro. Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a ré, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte demandante no citado cadastro. Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar à parte requerida que proceda à retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito – SPC/SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Desde já, limito a incidência da referida multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe. Designo audiência UNA para o dia 25 de março de 2021, às 14h30min, no edifício do Fórum local. Intime-se a parte requerida, por via postal, a fim de que cumpra a decisão na forma determinada e compareça ao referido ato processual, com as advertências legais. Intime-se a parte requerente da decisão e para que também compareça ao ato acima, advertindo-o de que a sua ausência acarretará a extinção do processo sem julgamento de mérito – Art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95. Cite-se a parte ré, encaminhando-se cópia da inicial e desta decisão, a fim de que compareça ao referido ato processual, ocasião em que poderá apresentar contestação com a advertência de que a sua ausência ensejará presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º; 20 e 23. Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos: 1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020. 2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada. 3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala. 4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade. 5.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência. 6.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected] Obs.
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome. Cumpra-se. Cópia da presente, servirá como mandado de intimação/citação. Riachão/MA, 8 de janeiro de 2021. Francisco Bezerra Simões. Juiz de Direito -
11/01/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 14:30 Vara Única de Riachão.
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08/01/2021 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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