TJMA - 0804210-44.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 16:36
Juntada de certidão da contadoria
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29/06/2022 14:24
Juntada de petição
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18/05/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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17/05/2022 12:47
Realizado cálculo de custas
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09/05/2022 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2022 13:39
Juntada de termo
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22/04/2022 13:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59.
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22/02/2022 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 14:49
Juntada de Mandado
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09/02/2022 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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09/02/2022 13:39
Realizado cálculo de custas
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07/02/2022 10:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2022 10:10
Juntada de termo
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08/11/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 14:13
Juntada de Mandado
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29/10/2021 12:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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28/10/2021 14:31
Realizado cálculo de custas
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28/10/2021 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/10/2021 11:21
Juntada de termo
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28/10/2021 11:20
Juntada de termo
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19/10/2021 20:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 17:56
Juntada de diligência
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07/10/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 11:21
Juntada de Alvará
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07/10/2021 11:20
Juntada de Alvará
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05/10/2021 06:02
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804210-44.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA EDNA SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO Parte ré, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial, referente ao cumprimento da obrigação.
Parte autora, por seu advogado, pediu o levantamento dos valores depositados judicialmente, ao tempo em que manifestou plena satisfação ao crédito.
No ensejo, defiro o pedido, para determinar a expedição de alvarás de transferência para a conta indicada no ID 51274900: a) Valor atualizado da condenação (R$ 4.424,72 - quatro mil, quatrocentos e vinte quatro reais e setenta e dois centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios (R$ 884.95 - oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) ) e acréscimos legais.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 28 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
01/10/2021 11:54
Juntada de termo
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01/10/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:38
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2021 11:37
Juntada de petição
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20/08/2021 09:25
Juntada de petição
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27/07/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:10
Juntada de termo
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27/07/2021 11:09
Transitado em Julgado em 06/07/2021
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25/07/2021 22:13
Juntada de petição
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03/07/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 02/07/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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13/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 17:32
Julgado procedente o pedido
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29/03/2021 11:21
Conclusos para decisão
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29/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:38
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804210-44.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA EDNA SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 26 de janeiro de 2021. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz substituto da 5ª Zona Judiciária, respondendo pela 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
01/02/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 09:31
Juntada de Carta ou Mandado
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27/01/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 10:30
Conclusos para despacho
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22/01/2021 10:29
Juntada de Certidão
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21/01/2021 11:10
Juntada de petição
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15/01/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0804210-44.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EDNA SOUSA DOS SANTOS Advogado: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - OAB MA21275 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Não obstante milite em prol das pessoas naturais a presunção (relativa) de veracidade de suas alegações quanto à hipossuficiência econômica, havendo elementos nos autos que, pelo menos a princípio, não apoiem de tal afirmação, cumpre oportunizar-lhes a demonstração da necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §2º, CPC).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
SÚMULA 06 DO TJPA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Súmula 06 do TJPA. (ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27.07.2016). 2 - Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 00029904120168140000 (165744), 2ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Rosileide Maria da Costa Cunha. j. 03.10.2016, DJe 06.10.2016).
No caso dos autos, a renda auferida pela parte autora como aposentada (mais de R$ 3.326,84 - três mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), somado ao fato de que a afirmação da hipossuficiência não teve comprovação, desautoriza o pronto acolhimento do deferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se, pois, a partes autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua condição de hipossuficiente econômico, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, CPC).
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Açailândia, 15 de dezembro de 2020. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
13/01/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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