TJMA - 0802026-48.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 13:28
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAR DEL PLATA em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802026-48.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO MAR DEL PLATA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - MA8892 REQUERIDO(A): LEYDISANE MONTELO CRUZ DECISÃO Trata-se de pedido reconsideração, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, II, do CPC (id 40953509).
Inicialmente, verifico que sucedâneo recursal escolhido (pedido de reconsideração), não tem o condão processual de reformar a sentença, ex vi do art. 494 do Código de Processo Civil e da previsão de recursos específicos no rito sumaríssimo (arts. 41 e 48, da Lei nº 9.099/95).
Embora o Juizado Especial Cível se oriente pelos critérios da simplicidade, oralidade e informalidade, isto não significa que a parte possa se utilizar do Pedido de Reconsideração.
ISTO POSTO, não havendo previsão legal indefiro o pedido.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
São Luís, 28/02/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito - Titular do 7º JECRC -
02/03/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 18:25
Outras Decisões
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19/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802026-48.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO MAR DEL PLATA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - MA8892 REQUERIDO(A): LEYDISANE MONTELO CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos verifico que o autor, embora devidamente intimado para dizer se o mandato do sindico permanecia ate a data da intimação, e em caso negativo, apresentar a ata de nova eleição e o biênio correspondente, no prazo de cinco dias, manteve-se silente. POSTO ISTO, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, aplicado subsidiariamente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Registre-se e intime-se somente o autor.
Cancele-se a audiência designada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 16/02/2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito -
17/02/2021 16:50
Conclusos para despacho
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17/02/2021 16:49
Juntada de termo
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17/02/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 10:17
Juntada de petição
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17/02/2021 08:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 23/02/2021 17:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2021 15:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/02/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 17:08
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAR DEL PLATA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAR DEL PLATA em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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13/01/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2021 10:36
Juntada de diligência
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12/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802026-48.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO MAR DEL PLATA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR - MA8892 REQUERIDO(A): LEYDISANE MONTELO CRUZ DESPACHO: Vieram-me conclusos.
Altere-se a classe processual, para processo de execução de título extrajudicial.
Intime-se o autor para dizer se o mandato do sindico permanece ate a presente data, e em caso negativo, deve ser apresentada a ata de nova eleição e o bienio correspondente, no prazo de cinco dias.
Cumprida a diligencia. em atenção ao art. 829 do CPC, determino a citação da parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 2.845,51 (dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Citada e não havendo o pagamento ou qualquer manifestação, certifique-se tal situação nos autos e, após, encaminhem-se os mesmos à penhora on-line do valor executado, conforme arts. 854 e §1º do 835 do CPC.
Logrando êxito a supracitada penhora, intime-se a parte Executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar Embargos à Execução.
Em caso de penhora on-line infrutífera, deve o Exequente ser intimado para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Por fim, não sendo realizada a citação, intime-se o Exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena das cominações legais.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 05/01/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/01/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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05/01/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 11:54
Conclusos para despacho
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26/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
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26/11/2020 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/02/2021 17:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/11/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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