TJMA - 0828734-71.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 10:19
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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25/02/2022 15:28
Decorrido prazo de CAMILA PINTO CORREIA em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:27
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:06
Decorrido prazo de BRUNA PINTO CORREIA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 17:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828734-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO MESQUITA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAMILA PINTO CORREIA - MA20738, BRUNA PINTO CORREIA - MA19295 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Trata-se de rito comum ordinário, na qual a parte PABLO MESQUITA CASTRO litiga contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual noticiou a parte ré a realização de acordo realizado pelas partes, conforme petição registrada sob o ID Num. 57058700, bem como anuência da parte autora constante no ID Num.57637972 requerendo sua homologação.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da apresentação do pacto celebrado entre as partes, com vistas a solução da lide, objeto da presente demanda, bem como devida ratificação, pondo fim ao litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Sem custas judiciais em homenagem ao acordo celebrado, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Por fim, com o trânsito, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz da 15ª Vara Cível de São Luís -
07/01/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 02:23
Decorrido prazo de CAMILA PINTO CORREIA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:15
Decorrido prazo de CAMILA PINTO CORREIA em 14/12/2021 23:59.
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20/12/2021 22:05
Decorrido prazo de BRUNA PINTO CORREIA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 17:34
Homologada a Transação
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14/12/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 11:24
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:21
Juntada de petição
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06/12/2021 05:42
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828734-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PABLO MESQUITA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAMILA PINTO CORREIA - MA20738, BRUNA PINTO CORREIA - MA19295 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art.93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC/2015 e no provimento nº01/2007-CGJ, art. 3º, fica intimada a parte autora, por meio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito do acordo noticiado pela parte requerida (id nº 17108559) , ressaltando que, em caso de inércia, será entendido por este juízo a concordância com o mesmo.
São Luis - MA, 02/12/2021.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
02/12/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:39
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:24
Juntada de petição
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18/10/2021 14:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2021 02:46
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828734-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO MESQUITA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAMILA PINTO CORREIA - MA20738, BRUNA PINTO CORREIA - MA19295 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Comprovado nos autos a utilização devida da ferramenta denominada “consumidor.gov.br”, fica superada a necessidade de designação de audiência de conciliação.
Assim, para o devido andamento do feito, determino a CITAÇÃO da parte demandada, para que, na forma do art. 335 do CPC/2015, ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo.
Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC) SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luis - data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
27/08/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 09:03
Conclusos para despacho
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20/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:06
Decorrido prazo de CAMILA PINTO CORREIA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:06
Decorrido prazo de BRUNA PINTO CORREIA em 08/03/2021 23:59:59.
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16/02/2021 09:41
Juntada de petição
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28/01/2021 02:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 17:30
Juntada de petição
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12/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828734-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PABLO MESQUITA CASTRO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: BRUNA PINTO CORREIA - OABMA19295, CAMILA PINTO CORREIA - OABMA20738 ESPÓLIO DE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Cuida-se de demanda judicial de rito ordinário, não havendo, contudo, demonstração de tentativa de solução administrativa.
DEFIRO INICIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA, ciente da possibilidade de ser reformulada após contraditório.
Sobre a dispensa da busca pelo entendimento consensual, em que pese o reconhecimento ao respeito da autonomia da vontade da parte, quedo-me ao ensinamento do Mins.
Marco Aurélio Buzzi de que o dever do Estado (art. 3º, inc.
II, CPC), e a obrigação do Magistrado (art. 3º, inc.
II, CPC), assim como a observação da própria autora quando ambas as partes manifestarem-se pela dispensa (art. 334, § 4º), não vejo como possível o atendimento desse pedido de dispensa de uma oportunidade de solução consensual da demanda.
Optando o Autor pela propositura da demanda perante a Justiça Cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção, conhecimento, julgamento e satisfação do direito, como nos ônus decorrentes, como a litigância de má-fé, processo colaborativo, demonstração de pretensão resistida, sucumbência, recorribilidade das decisões e demais detalhes que certamente foi orientado por seu patrono, sendo essa escolha uma livre manifestação da vontade de submeter-se a essas condições.
Considerando-se o disposto na RESOL-GP – 432017, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, segundo a qual houve recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Segue a Resolução do TJMA a orientação do STF no julgamento do RE 631240/MG, do qual extraio a seguinte passagem: 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa ré.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria faça a conclusão para despacho inicial, de modo a analisar a pretensão resistida.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
11/01/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2020 08:35
Conclusos para despacho
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30/09/2020 08:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/09/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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