TJMA - 0808613-22.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 18:05
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 18:04
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808613-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DALVANIRA RAMOS AMORIM Advogado do(a) ESPÓLIO DE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365 ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DALVANIRA RAMOS AMORIM, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, , ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de Id. 31627614, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Devidamente intimados para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, o demandante limitou-se a requerer reconsideração do despacho concedendo o benefício da justiça gratuita, conforme petição de id. 32911051. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Analisando os autos, verifico que, embora conste pedido de reconsideração sob Id. 32911051, o demandante não trouxe nenhum elemento capaz de modificar o entendimento anteriormente fixado, limitando-se a requerer o deferimento da assistência gratuita.
In caso, convém ressaltar que, antes do indeferimento da gratuidade da justiça, o requerente foi devidamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, momento em que o autor juntou documentação que serviram de base para análise do pleito, entretanto, não restou comprovada a hipossuficiência dos recursos de modo a justificar o benefício da justiça gratuita, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração, reiterando os argumentos já expostos e mantendo a decisão de Id. 31627614 em seu inteiro teor.
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
13/01/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 00:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2020 17:05
Conclusos para despacho
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07/08/2020 17:05
Juntada de termo
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23/07/2020 12:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2020 18:17
Juntada de petição
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03/06/2020 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 19:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DALVANIRA RAMOS AMORIM - CPF: *98.***.*77-91 (REQUERENTE).
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02/06/2020 16:11
Juntada de petição
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02/06/2020 11:47
Conclusos para despacho
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02/06/2020 11:47
Juntada de termo
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02/06/2020 03:32
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 01/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2020 16:50
Conclusos para decisão
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07/03/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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