TJMA - 0800178-23.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
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22/12/2022 11:29
Juntada de petição
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30/10/2022 21:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2022 23:59.
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30/08/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:58
Juntada de petição
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19/08/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0800178-23.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMAO MENDES DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: (R$ 1.382,02 - Um Mil e Trezentos e Oitenta e Dois Reais e Dois Centavos).
ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 16 de agosto de 2022 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
17/08/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 07:48
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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16/08/2022 13:51
Realizado cálculo de custas
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23/07/2022 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:08
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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07/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:42
Juntada de petição
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04/07/2022 13:24
Decorrido prazo de SIMAO MENDES DE MIRANDA em 26/05/2022 23:59.
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24/06/2022 04:44
Publicado Sentença em 17/06/2022.
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24/06/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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21/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
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14/06/2022 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2022 11:30
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:29
Juntada de termo
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06/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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27/05/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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27/05/2022 16:14
Juntada de petição
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27/05/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:00
Intimação
0800178-23.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMAO MENDES DE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte autora/credora para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito.
Codó(MA), 17 de maio de 2022 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
17/05/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:52
Juntada de petição
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20/04/2022 00:33
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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20/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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14/04/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 16:36
Conclusos para despacho
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24/03/2022 16:36
Juntada de termo
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24/03/2022 16:36
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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24/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2022 23:59.
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22/03/2022 12:46
Juntada de petição
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24/02/2022 15:42
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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24/02/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 19:18
Julgado procedente o pedido
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13/12/2021 15:54
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:54
Juntada de termo
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13/12/2021 15:54
Juntada de Certidão
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08/12/2021 12:23
Decorrido prazo de SIMAO MENDES DE MIRANDA em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 11:12
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800178-23.2021.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL cível-PROCEDIMENTO COMUM autor: SIMAO MENDES DE MIRANDA advogado: dr.
Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO réu: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DR.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR D E S P A C H O Recebido hoje.
Assinalo o prazo de quinze (15) dias para o requerente, querendo, manifestar1 sobre a contestação e documentos juntados aos autos.
Escoado tal prazo, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
CODÓ/MA, data registrada no sistema.
Juíza Elaile Silva Carvalho titular da 1ª vara da comarca de codó/ma 1 CPC, art.350 c/c 437, caput. -
13/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 02:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:55
Conclusos para despacho
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16/07/2021 12:54
Juntada de termo
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16/07/2021 12:54
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:54
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:18
Decorrido prazo de SIMAO MENDES DE MIRANDA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800186-97.2021.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL AUTOR: SIMÃO MENDES DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1.
Não há pedido de tutela antecipada nos autos. Deixo igualmente de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC ), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. CODÓ/MA, 7 de janeiro de 2021.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó -
26/03/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 15:15
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:49
Juntada de contestação
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15/01/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800186-97.2021.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL AUTOR: SIMÃO MENDES DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1.
Não há pedido de tutela antecipada nos autos. Deixo igualmente de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC ), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. CODÓ/MA, 7 de janeiro de 2021.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/01/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2021 16:17
Conclusos para decisão
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06/01/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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