TJMA - 0810255-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 14:47
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FELIX GARCIA em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:11
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810255-33.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Gabriel Meire Nobrega de Lima Agravado: Ana Cláudia Felix Garcia Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº 9.150) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DO TITULO E COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL AFASTAS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
Inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei 7072/98, impossível o reconhecimento de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do novo CPC e da coisa julga inconstitucional (art. 535, §5º, do CPC/15), eis que esta pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não ocorreu na espécie. 2.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 3.
Outrossim, ausente o interesse recursal do Agravante quanto à limitação temporal de incidência do percentual de 5%, tendo em vista que a decisão agravada já limitou o valor executado ao período compreendido entre 1998 a 2004, em consonância com a tese firmada no IAC nº. 18193/2018. 4.
Por fim, merece ser rejeitado o pedido de revogação da justiça gratuita, tendo em vista que o montante executado representa verba salarial devida acumuladamente pelo Agravante, além de ser pago através do sistema de precatório, impondo ao Agravado longa espera na fila de pagamentos, não acarretando mudança da sua situação financeira de modo a afastar o direito à manutenção do beneficio. 5.
Agravo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/12/2020 a 17/12/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
12/01/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2020 19:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/12/2020 18:43
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2020 10:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2020 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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20/11/2020 15:31
Incluído em pauta para 03/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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18/11/2020 17:48
Juntada de petição
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17/11/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2020 21:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2020 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 13:07
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2020 23:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2020 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2020 10:47
Juntada de malote digital
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10/08/2020 10:09
Juntada de contrarrazões
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10/08/2020 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2020.
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08/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
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06/08/2020 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2020 18:43
Conclusos para decisão
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30/07/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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