TJMA - 0800918-53.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 12:47
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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04/09/2022 19:36
Juntada de petição
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31/08/2022 21:21
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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31/08/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança.
Decisão de ID retro indeferiu a gratuidade de justiça e conferiu prazo para a emenda da inicial.
Intimado, quedou-se inerte o requerente não recolhendo as custas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não recolhendo as custas devidas, pressuposto processual para o desenvolvimento do processo, não obstante intimado o requerente através do seu advogado regularmente constituído, aplicando-se o art. 290 do NCPC, determino o cancelamento da distribuição, bem como, extingo os presentes autos sem análise do seu mérito com fulcro no art. 485, IV, do NCPC.
P.R.
Intime-se a parte autora através do seu advogado constituído.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
29/08/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 16:10
Indeferida a petição inicial
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16/08/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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27/06/2022 23:21
Decorrido prazo de RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA em 20/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:44
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial.
Vindo os autos conclusos a despeito da parte requerente pleitear genericamente o beneficio da gratuidade de justiça – sequer juntando aos autos simples cópia de sua declaração do imposto de renda como meio hábil a atestar a sua alegação de hipossuficiência–, ao qualificar-se como advogado constato que de fato possui efetivas condições para arcar com as custas deste processo sem que disso lhe resultem prejuízos.
As custas em questão levam em conta o valor da causa, o que resulta em valor que não pode ser considerado elevado.
Ressalto que não se pode banalizar a concessão da gratuidade de justiça quando o beneficio em discussão deve estar restrito àqueles que efetivamente não detém condições para arcar com as custas processuais.
Desta forma, INDEFIRO o beneficio da gratuidade de justiça.
Intime-se o(a) requerente na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 10 dias, recolha as custas devidas pelo ingresso da ação, sob pena de sua inercia ensejar o indeferimento da exordial.
São Mateus/MA, 27/04/2022 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara da comarca de São Mateus -
04/05/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 07:27
Outras Decisões
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25/04/2022 17:53
Juntada de petição
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25/04/2022 17:49
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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