TJMA - 0800050-52.2022.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 10:20
Baixa Definitiva
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26/07/2023 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS ALMEIDA CAMPELO em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Publicado Acórdão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 A 10/07/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800050-52.2022.8.10.0071 ORIGEM: COMARCA DE BACURI/MA APELANTE: MARCOS VINICIOS ALMEIDA CAMPELO ADVOGADOS: THALMOM COSTA SILVA DE MENEZES - OAB/MA 11.316, HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES -OAB/MA 14.818 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS C/C PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFIC NCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA DEFESA PARA REQUERER BEM PERTENCENTE A TERCEIRO.
DÚVIDA QUANTO AO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (STJ - AgRg no AREsp: 1580132 SP 2019/0271692-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) 2.
Hipótese em que, apesar da quantidade de droga apreendida realmente não ser expressiva - 9,779g de maconha e 1,501g de cocaína, a análise do contexto revela a prática profissional da narcotraficância, vez que: i) fora apreendido ainda 01 (uma) arma calibre 32, 07 (sete) munições intactas, 01(um) caderno de contabilidade contendo anotações com listas de nomes, a quantia de R$ 2.205,00; ii) restou demonstrado que o réu se dedica às atividades criminosas, consoante confissão em interrogatório prestado em sede policial, e depoimentos testemunhais dos policiais em juízo. 3.
De igual modo, não é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, posto que, da análise detida dos autos, verificou-se que o apelante não se trata de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, mormente em razão de terem sido apreendidos petrechos para a traficância, e por haver prova nos autos de que o apelante é líder da facção do Comando Vermelho no povoado Cabeceira. 4.
Quanto a restituição do veículo apreendido, não é possível, pois apesar do bem não mais interessar à instrução da ação penal, não há nos autos prova incontroversa acerca da propriedade do veículo, vez que não foi juntado o CRLV do veículo. 5.
Além disso, a própria defesa afirma que o bem pertence a terceiro, a mãe do apelante, de modo que não há sequer legitimidade para requerer tal restituição, o que deve ser feito pelo verdadeiro proprietário. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0800050-52.2022.8.10.0071, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Vinícius Almeida Campelo em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Bacuri/MA (ID 24556861), que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso com o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, às penas definitivas respectivas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Depreende-se dos autos que, em 27/01/2022, as autoridades policiais flagraram na residência do apelante 01 (uma) arma calibre 32, 07 (sete) munições intactas, maconha, cocaína, 02 (dois) aparelhos celulares, 03 (três) relógios, 01 (uma) motocicleta, 01 (um) caderno de contabilidade e R$ 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco reais em espécie).
Da sentença condenatória o recorrente interpôs Apelação de ID 24556870, sustentando, em síntese: (i) para que seja desclassificada a sua conduta de tráfico de entorpecentes para o delito de uso de drogas; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (iii) e a reforma da sentença no que tange ao perdimento da motocicleta Honda CG Titan 160 EX, ano 2016, modelo 2016, chassi 9C2KC2210GR038950, por ser de propriedade de Francinete Ferreira Almeida.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 24556876), nas quais pugna que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a condenação nos termos delineados na sentença.
No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 26609135), pela eminente procuradora Regina Maria da Costa Leite, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito.
Verifico que o cerne do recurso consiste no pleito do apelante em relação ao delito de tráfico de entorpecentes, não havendo insurgência quanto à condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que restou devidamente comprovado a materialidade e autoria delitiva.
Nessa esteira, o apelante requer a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o uso de drogas, ao argumento de que a quantidade apreendida fora ínfima, não foram encontrados petrechos e a confissão do réu de que a droga seria para consumo próprio e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, por não haver provas de que integra facção criminosa, não havendo insurgência quanto à condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Alegou que apesar de haver citação no curso do processo em relação a um caderno de contabilidade, não foi anexado aos autos, não podendo ser utilizado na fundamentação, requerendo, à luz do princípio do in dubio pro reo, a reforma da sentença para absolvê-lo.
Ocorre que, da análise dos autos, entendo que o pleito recursal não merece ser acolhido.
Isso porque, apesar da quantidade de droga apreendida realmente não ser expressiva - 9,779g (nove gramas e setecentos e setenta e nove miligramas) de maconha e 1,501g (uma grama e quinhentos e um miligrama) de cocaína - é necessário analisar o contexto em que foi efetuado o flagrante, ponderando-se: i) o fato de que fora apreendido em conjunto de 01 (uma) arma calibre 32, 07 (sete) munições intactas, 01(um) caderno de contabilidade contendo anotações com listas de nomes, a quantia de R$ 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco reais em espécie), consoante auto de exibição e apreensão (ID 24556795, p. 07 e 14), o que denota claro e evidente o intuito de mercancia; ii) o réu se dedicar às atividades criminosas, consoante confissão em interrogatório prestado em sede policial, e depoimentos testemunhais dos policiais Helen Nuce Costa Cerveira e José Augusto Martins Filho, em juízo.
De se notar, portanto, que para além da quantidade da substância apreendida, o contexto, as circunstâncias e as informações obtidas evidenciam com precisão e clareza a ocorrência do crime de tráfico de drogas, do que se conclui pela impossibilidade da desclassificação pretendida. É nessa linha de intelecção o entendimento jurisprudencial, o qual passo a citar: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
No caso, o Tribunal de origem confrontou elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório.
Não há, portanto, como acolher a tese de que a condenação foi lastreada exclusivamente nos elementos informativos obtidos ao longo da investigação policial. 4.
As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. 5.
Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 6.
Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. 7.
Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 8.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1580132 SP 2019/0271692-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020).
Do mesmo modo, incabível o pleito de tráfico privilegiado, por não preencher os requisitos legais previstos no §4º do art. 33 a Lei 11.343/2006, vez que, consoante já relatado, o acervo probatório demonstrou que o réu se dedica à atividade criminosa, seja pelos depoimentos testemunhais que revelaram que é o apelante é líder da facção do Comando Vermelho no povoado Cabeceira, seja por terem sido apreendidos petrechos para a traficância (arma, caderno de contabilidade contendo anotações com listas de nomes, e quantia expressiva de R$ 2.205,00 em cédulas trocadas).
Vejamos: Testemunha Helen Nuce Costa Cerveira: “Que começamos uma investigação na localidade em que ele mora; Que existem várias denúncias contra ele; Que Playboy é faccionado; Que ele já foi preso; Que não foi a primeira vez que ele foi preso; Que Playboy é considerado chefe da facção Comando Vermelho na sua região; Que surgiram várias denúncias de tráfico de drogas na região onde o mesmo mora; Que a população reclamava muito; Que a facção de Playboy quis instituir uma norma na comunidade na qual eles queriam cobrar uma taxa dos comerciantes para proteção da facção; Que durante as investigações, solicitamos um pedido de busca e apreensão; Que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão encontramos um revólver no quarto dele, dinheiro, drogas; Que em conversa com o Delegado, o réu confessou tudo; Que Playboy era o líder do Povoado Cabeceira em Apicum-Açu/MA”.
Testemunha José Augusto Martins Filho: “Que demos cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência do Playboy; Que Playboy era o chefe da facção no Povoado Cabeceira, ele fazia o que a facção mandava, punido as pessoas; Que foi encontrado na casa dele uma arma e certa quantia em drogas e dinheiro; Que ele confessou que a droga e o dinheiro eram dele; Que foram apreendidas duas porções de drogas”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que é válida a não incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de petrechos para a traficância e circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas (AgRg no HC n. 773.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Da mesma forma já entendeu esta Terceira Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRAFICO DE DROGAS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
DECOTE DA CIRCUNST NCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
PRESENTE E DEVIDAMENTE VALORADA A CIRCUNST NCIA JUDICIAL DAS CIRCUNST NCIAS DO CRIME.
AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o juízo a quo, equivocadamente, valorou a culpabilidade como mais acentuada, pelo fato de o apelante ter consciência de que estava praticando um crime e comercializar no seu estabelecimento comercial.
Todavia, tal fundamento por si só não tem o condão de exasperar a pena-base. 2.
Da análise das provas dos autos, verifico que a apelante não se trata de um traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, tesoura, sacolas plásticas e etc.,), elementos que, nos termos da jurisprudência do STJ, denotam a dedicação às atividades criminosas. 3.Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de petrechos para a traficância, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas.
Precedentes. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCrim 0000467-40.2012.8.10.0022, Relator Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Terceira Câmara Criminal, julgado em 07/03/2023) Desse modo, mantenho inalterada a condenação do recorrente às penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso com o art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Por fim, o apelante requer a reforma da sentença no que tange ao perdimento da motocicleta Honda CG Titan 160 EX, ano 2016, modelo 2016, chassi 9C2KC2210GR038950, por ser de propriedade de Francinete Ferreira Almeida.
Acerca da restituição da coisa apreendida, é cediço que apenas poderá ser deferida se preenchidos os requisitos: a) a inaplicabilidade da pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal); b) se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118, CPP); c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120, CPP).
No presente caso, apesar do bem não mais interessar à instrução da ação penal, não há nos autos prova incontroversa acerca da propriedade do veículo, vez que não foi juntado o CRLV do veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), unicamente uma nota fiscal datada de 11/16/2016, em nome de Nelivaldo Ferreira Carreira, e a procuração pública que teria outorgado poderes a Franciete Ferreira Almeita (ID ID 24556857, p. 02/03).
Logo, sendo o CRLV ou documento congênere expedido pelo DETRAN o único documento hábil a comprovar a propriedade do veículo automotor, permanecem dúvidas quanto ao real proprietário do bem.
Além disso, a própria defesa afirma que o bem pertence a terceiro, Franciete Ferreira Almeida, mãe do apelante, de modo que não há sequer legitimidade para requerer tal restituição, o que deve ser feito pelo verdadeiro proprietário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/3 EM RAZÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNST NCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
NÃO CABIMENTO.
PROPRIEDADE DO VEICULO NÃO COMPROVADA.
PROVAS DA LIGAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para fixação do patamar de redução da pena em razão da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, deve-se levar em conta as circunstâncias do art. 59 do CP e o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, atinente à natureza da substância apreendida.
Mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias do delito, por ter o acusado se valido da sua profissão de mototaxista para a prática do tráfico de drogas, resta autorizada a redução da pena no patamar de metade.
Não havendo comprovação de que o automóvel apreendido nos autos tinha origem lícita e de que pertencia ao recorrente, e, havendo demonstração de que o bem foi utilizado na prática de tráfico de drogas, bem como de que a quantia em dinheiro apreendida tem relação com o delito, é de rigor o perdimento, consoante disposto no artigo 91, inciso II, alínea b, do CP, e artigo 62 da Lei nº 11.343/06.
Para pleitear a restituição de bem apreendido na esfera penal, faz-se necessária a legitimidade ad causam, uma vez que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0557.20.000224-3/001 , Relator (a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª C MARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2021, publicação da sumula em 25/08/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
VEÍCULO APREENDIDO NA POSSE DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA DEFESA PARA REQUERER BEM PERTENCENTE A TERCEIRO.
DÚVIDA QUANTO AO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO BEM.
MATÉRIA AFETA A OUTRO JUÍZO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A restituição de bem somente pode ser realizada quando há legitimidade do advogado para atuar em favor do alegado proprietário - Ademais, inexistindo prova segura acerca da propriedade do veículo apreendido, a teor do artigo 120, § 4º, do CPP, necessário o encaminhamento das partes ao juízo cível. (TJ-MG - APR: 10701200124272001 Uberaba, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Criminais / 2ª C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/10/2021)(grifo nosso) Ante o exposto, e em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença condenatória. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
11/07/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 11:35
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIOS ALMEIDA CAMPELO - CPF: *18.***.*10-48 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 09:44
Recebidos os autos
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21/06/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/06/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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21/06/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:38
Conclusos para despacho do revisor
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20/06/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS ALMEIDA CAMPELO em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 10:00
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800050-52.2022.8.10.0071 APELANTE: MARCOS VINICIOS ALMEIDA CAMPELO ADVOGADOS: THALMOM COSTA SILVA DE MENEZES - MA11316-A, HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES - MA14818-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Marcos Vinicios Almeida Campelo, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Bacuri que o condenou pela prática delitiva prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa, e 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 6581 e 6582 em 8/3/2022, fixou a tese segundo a qual “[...] nos casos em que a se aguarda julgamento da apelação, o TJ ou TRF tem a obrigação de revisar periodicamente a prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP”, passo a me manifestar acerca da reavaliação periódica da prisão preventiva.
Com efeito, o juiz de primeiro grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade (ID 24556861), destacando a subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva (ID 24556799), quais sejam, ordem pública e aplicação da lei penal., entendo por necessário o recolhimento prisional do recorrente.
As circunstâncias do caso, como a periculosidade do agente, principalmente por encontrar-se em seu segundo ciclo criminal, somado ao fato de indícios que levam a crer que é chefe de facção criminosa, o que indica sua contumácia delitiva, entre outros elementos que evidenciam a ameaça à ordem pública e aplicação da lei penal, sendo motivos hábeis para o decreto preventivo, razão pela qual entendo necessária sua manutenção.
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do apelante Marcos Vinicios Almeida Campelo.
Intimadas as partes acerca dessa decisão, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
30/05/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:28
Mantida a prisão preventida
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29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BACURI em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO SAMUEL BATISTA DE SOUZA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0800050-52.2022.8.10.0071 – Bacuri/MA Recorrente: Marcos Vinícios Almeida Campelo Advogado: Thalmom Costa Silva de Menezes – OAB/MA n° OAB/MA 11.316 Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado para atuar no 2º grau DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposto por Marcos Vinícios Almeida Campelo (Id. 24556870), contra a sentença criminal proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA (Id. 24556861), que julgou procedente a presente ação penal para condenar o ora Recorrente à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006, e, a pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
Entretanto, da análise de informações colhidas do Sistema PJe de 2º grau, constato que, em relação ao presente processo, há prevenção da Terceira Câmara Criminal, tendo em vista a distribuição em data anterior à sua protocolização nesta Corte de Justiça do Habeas Corpus n° 0800494-70.2023.8.10.0000, que teve como relator o Eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Com este registro, em obediência às regras de prevenção, determino a redistribuição da presente Apelação Criminal à Terceira Câmara Criminal, nos termos da norma insculpida do art. 293, caput, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2º grau Relator -
17/05/2023 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2023 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2023 16:42
Juntada de documento
-
17/05/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/05/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 08:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/05/2023 14:40
Juntada de petição
-
28/03/2023 09:40
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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