TJMA - 0822037-63.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:15
Juntada de petição
-
12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 07:40
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:26
Desentranhado o documento
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02/07/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:37
Juntada de petição
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17/05/2025 18:41
Deferido o pedido de ODSAN FRANCA SANTOS - CPF: *54.***.*84-72 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:48
Juntada de petição
-
03/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:58
Decorrido prazo de J C SOUZA JUNIOR E CIA LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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06/11/2024 22:38
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 14:06
Juntada de termo
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30/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:08
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 11:07
Juntada de Mandado
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21/06/2024 17:03
Outras Decisões
-
20/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 18:28
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/05/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 17:57
Juntada de petição
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21/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:04
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:09
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:09
Decorrido prazo de NATANAEL ARAUJO CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:58
Decorrido prazo de J C SOUZA JUNIOR E CIA LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:32
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 04:00
Decorrido prazo de J C SOUZA JUNIOR E CIA LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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20/08/2023 15:56
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2023 16:35
Juntada de Carta precatória
-
02/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 18:03
Juntada de petição
-
26/04/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:29
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:57
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822037-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODSAN FRANCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA -oab MA22819 REU: J C SOUZA JUNIOR E CIA LTDA - ME, NATANAEL ARAUJO CARVALHO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foram frustradas as diligências no sentido de citar os réus, conforme devolução dos Ars e (id 81317628) e (id 81317639).
Em (id 82540898), consta petição da parte autora requerendo que sejam os réus citados por Oficial de Justiça, inclusive, anexou taxa da diligência para cumprimento da diligência.
Considerando que os endereços dos demandados tem como logradouro a Comarca de Santa Inês/MA, intime-se a parte autora para anexar aos autos o comprovante de pagamento para expedição da Carta Precatória.
Comprovado o pagamento, proceda-se com a remessa de acordo com o Provimento 42/2019 CGJ/MA..
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 14 de março de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
20/03/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 06:07
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
14/12/2022 20:25
Juntada de petição
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822037-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODSAN FRANCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA - OAB/MA 22819 REU: J C SOUZA JUNIOR E CIA LTDA - ME, NATANAEL ARAUJO CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 81317628 e 81317639), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
07/12/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2022 14:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/11/2022 17:55
Juntada de termo
-
25/11/2022 17:53
Juntada de termo
-
06/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:22
Conclusos para despacho
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31/08/2022 20:58
Juntada de petição
-
19/08/2022 12:33
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822037-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ODSAN FRANCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA - OAB/MA 22819 REQUERIDO: J C SOUZA JUNIOR E CIA LTDA - ME, NATANAEL ARAUJO CARVALHO DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís, 10 de agosto de 2022.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
17/08/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 08:12
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
17/06/2022 20:30
Juntada de petição
-
11/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822037-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: ODSAN FRANCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA - OAB/MA 22819 REQUERIDO: J C SOUZA JUNIOR E CIA LTDA - ME, NATANAEL ARAUJO CARVALHO DESPACHO Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que a parte autora anexou comprovante de residência de outra pessoa.
Intimada a parte autroa para anexar comprovante de endereço em seu nome, a mesma requereu em petição inicial que fosse aceito o comprovante de seu tio paterno sem contudo anexar qualquer documento que comprove o grau de parentesco.
Ante o exposto, intime-se a parte autora via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar comprovante de residência em seu nome e/ou documento que ateste o parentesco da autora com o da pessoa do comprovante anexado, observando os artigos 320 e 321, do CPC sob pena de indeferimento da exordial.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 1º de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
09/06/2022 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 20:26
Juntada de petição
-
06/05/2022 02:25
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822037-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: ODSAN FRANCA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA - OAB/MA 22819 REQUERIDO: J C SOUZA JUNIOR E CIA LTDA - ME, NATANAEL ARAUJO CARVALHO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO pleiteado pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que o comprovante de endereço não está em nome da parte autora nem tampouco é o mesmo da nota fiscal anexada ao processo.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar comprovante de endereço em nome da parte autora condizente com o da nota fiscal anexado aos autos e/ou se estiver em nome de terceiro que junte documento que comprove o parentesco, observando os artigos 320 e 321, do CPC sob pena de indeferimento da exordial.
Publique-se e intime-se.
São Luís/MA, 29 de abril de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
04/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 01:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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