TJMA - 0800740-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:02
Juntada de termo
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10/10/2023 10:01
Juntada de malote digital
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10/10/2023 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 21/05/2022 06:00.
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23/05/2022 01:42
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos em 21/05/2022 06:00.
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19/05/2022 03:44
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS nº 0800740-03.2022.8.10.0000 Recorrente: Luis Gomes Lima - MA2299-A Paciente: Jose Alves Da Silva D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto, com fundamento no artigo 105 II a, da Constituição Federal, visando a reforma da decisão proferida pela Primeira Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus de ID n.º 16416220, que denegou o pedido de suspensão da ação penal e de inquirição de testemunhas.
Tendo preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Ordinário (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o prazo estipulado no § 2.º do art. 692 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 17 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
17/05/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:28
Juntada de termo
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06/05/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/05/2022 11:02
Juntada de recurso ordinário (211)
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02/05/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800740-03.2022.8.10.0000 PACIENTE: JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: LUIS GOMES LIMA - MA2299-A IMPETRADO: ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTES ALTOS RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Homicídio simples.
Cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação pessoal do advogado para apresentar testemunha de defesa não localizada.
Carta precatória expedida por duas ocasiões sem encontrar a Testemunha de defesa.
Novo pleito de tentativa de oitiva da aludida testemunha quase dois anos após a realização da audiência.
Preclusão temporal e indicativo caráter protelatório.
Demonstração.
Dever de indicação do correto endereço da testemunha.
Necessidade.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência. I - Ao constato de que, pelo juízo de base, tomado as necessárias providências para tentar realizar a oitiva da testemunha de defesa, a qual não localizada em razão de não encontrada no endereço indicado nos autos, incongitável, pois, o apontamento de ilegal constrangimento, visto que constitui obrigação da parte a indicação do correto endereço nos autos, sobretudo, quando corretamente indeferido pelo magistrado o novo pleito formulado pelo advogado, visando a oitiva da testemunha, quase dois anos após a realização da audiência, configurando assim preclusão temporal e indicativocaráter protelatório. Ordem denegada.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0800740-03.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por JOSÉ ALVES DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos/MA, nos autos da Ação Penal n.º 0000470- 41.2015.8.10.0102, consistente no indeferimento de pedido de inquirição de testemunha arrolada pela defesa, sob o argumento de atingido pela preclusão temporal. Nesse contexto, a se nos dar conta o arrazoado, de que pelo Juízo impetrado, deprecado ao Juízo da comarca de Imperatriz-Ma, a realização de inquirição de três testemunhas arroladas pela defesa, em que ouvidas apenas duas, com exceção da testemunha Ernandes Pinheiro Pimentel, não obstante a determinação de condução coercitiva, por não encontrado no seu local de trabalho no momento da diligência do executor da ordem. Diante disso, a alegar residente o apontado ilegal constrangimento no fato de que cerceado seu direito de produzir provas com a conclusão da instrução sem que oportunizado à defesa a faculdade de se manifestar sobre a necessidade de realização da oitiva da referida testemunha, mormente por se encontrar o feito em sede de alegações finais.
Ademais, a pontuar que, apesar de requerido o chamamento do feito à ordem, pelo juízo impetrado, se lha indeferido sob o argumento de que alcançado pela preclusão temporal, haja vista quando da não oitiva da testemunha no juízo deprecado, há mais de 02 (dois) anos, presente a audiência o advogado da defesa, que nada alegou, convencimento, estes, a seu ver, inaplicável ao caso dos autos, em razão de sequer intimado pelo juízo para se manifestar sobre o episódio. Por essa razão a aduzir que a decisão questionada denota manifesto cerceamento de defesa, porquanto a retirar do acusado o exercício do direito a ampla defesa e contraditório, daí porque a pugnar pela imediata suspensão do ato apontado por ilegal. Em decisão de Id. 12031251, a liminar, se lha deferi, tão apenas para determinar a suspensão da Ação Penal nº. 0000470- 41.2015.8.10.0102, em trâmite no Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos/MA. Informações prestadas pela autoridade apontada coatora, em documento de Id.15121218.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 15769304, da lavra da eminente Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Ao que se vê, a objetivar a impetração, sanar o ilegal constrangimento sofrido pelo paciente, decorrente do cerceamento da defesa em seu direito de produzir provas, haja vista o fato de se lhe indeferido o pleito de inquirição da testemunha de defesa, ERNANDES PINHEIRO PIMENTEL, sem que oportunizado a faculdade de se manifestar sobre a necessidade de realização da oitiva da aludida testemunha, a qual não ouvida por não encontrada em seu estabelecimento comercial no momento da realização da condução coercitiva, sendo o motivo do indeferimento, a preclusão temporal. Assim, deferi a liminar, atendendo o formulado pleito tão apenas para suspender os efeitos do despacho que indeferiu a inquirição da testemunha, com vistas a que aferida a legalidade ou não da decisão questionada. Desta feita, merecedor de destaque, o trâmite processual trazido pela autoridade coatora, com vistas a compreender os fundamentos pelos quais indeferido o pleito de produção de provas, e motivado a impetração do presente writ. Nesse particular, em se colhendo dos prestados informes, constata-se que diferentemente do sustentado na impetração, o último pedido de expedição da carta precatória para a oitiva da testemunha ERNANDES PINHEIRO PIMENTEL, restou coerentemente indeferido em razão da preclusão temporal, pois realizado o aludido pleito quase dois anos após a realização da audiência, quando já havia sido realizada tentativa anterior. Nesse considerar observa-se das informações prestadas, que a expedição da primeira carta precatória objetivando a oitiva de uma testemunha de acusação e das testemunhas de defesa, inclusive ERNANDES PINHEIRO PIMENTEL, se deu no ano de 2015, no entanto, restou devolvida a carta precatória em 11/04/2016 com termo de audiência, pois, em que pese devidamente intimadas, as testemunhas não compareceram a audiência, culminando com a devolução da carta precatória, sem cumprimento. Destaca-se ainda, que após a devolução da carta precatória, deu-se vistas dos autos ao Ministério Público que pugnou pela expedição de nova carta precatória para oitiva da testemunha da acusação, que por não ter sido encontrada, houve desistência de sua oitiva pelo órgão ministerial. Desta feita, devidamente intimado o advogado da defesa para se manifestar sobre a devolução da carta precatória, apresentou petição intempestiva requerendo a expedição de nova carta para oitiva das testemunhas de defesa, e não obstante isso, ainda assim, o juízo processante proferiu despacho acolhendo o pleito e determinou pela segunda vez, a expedição da nova carta precatória com o objetivo de proceder a oitiva das testemunhas de defesa em 03/05/2019. Contudo, em que pese todas as providências realizadas pela autoridade coatora, restou devolvida a carta precatória já no ano de 2019, constando ata de audiência realizada dia 11/10/2019 com a oitiva de apenas duas testemunhas de defesa, em razão da testemunha ERNANDES PINHEIRO PIMENTEL não ter sido encontrada para ser conduzido coercitivamente. Ou seja, o que se verifica, é que após as frustradas tentativas de proceder a oitiva da testemunha (último intento no ano de 2019), o advogado do paciente formulou novo pedido, em 14/05/2021, ou seja, quase dois anos após a realização da audiência, sob a alegação infundada de cerceamento de defesa, situação essa, a qual tenho por totalmente incoerente, tendo em vista o indicativo caráter protelatório,notadamente, porquanto encerrada a instrução criminal em 17/12/2021. Nesse sentindo, é consabido o entendimento de que, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende comprovar as respectivas alegações, não havendo nulidade se a testemunha não foi localizada nos locais indicados pela defesa técnica do acusado, sendo o único motivo pelo qual essa testemunha não foi ouvida pelo órgão judicante competente.
Precedentes: AP 470-QO, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa (Plenário); HC 85.627, da relatoria do ministro Cezar Peluso (Segunda Turma). 2.
Habeas corpus denegado. (STF – HABEAS CORPUS 96764, Relator: Ministro AYRES BRITO, SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: 02/05/2012). No mesmo sentido, exalta-se o douto parecer ministerial, que considera que até o momento, o MM.
Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos/MA, vem conduzindo o processo de maneira equilibrada e sensata, sem qualquer desídia, irregularidade ou morosidade a ser sanada pela via estreita do writ, considerando que realizadas reiteradas tentativas para que a testemunha ERNANES PINHEIRO PIMENTEL fosse ouvida, onde não se obteve êxito, devido o mesmo não ter sido localizado para ser conduzido coercitivamente. Dito isso, ao que revelado pelo colacionado acervo, intransponível o ponderar de que imerecedoras de prospero a pretensão do insurgente, ante a inexistência de qualquer ilegal constrangimento a ser amparado pelo remédio heroico, sobretudo quando suficientemente motivado o indeferimento da atacada decisão pelo magistrado de base, com base inclusive, no poder se lhe conferido de indeferir provas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos exatos termos do art. 400, § 1º do Código de Processo Penal. Isto posto e de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutor JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. - 
                                            
28/04/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:36
Denegado o Habeas Corpus a JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *29.***.*46-00 (PACIENTE)
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19/04/2022 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/04/2022 14:29
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2022 09:37
Juntada de petição
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31/03/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 13:41
Juntada de parecer
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30/03/2022 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
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09/03/2022 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2022 23:59.
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22/02/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 16:27
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/02/2022 03:15
Decorrido prazo de LUIS GOMES LIMA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:14
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 03:18
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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10/02/2022 15:51
Juntada de malote digital
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10/02/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 12:32
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2022 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 14:40
Juntada de documento
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08/02/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/02/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 21:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2022 09:29
Conclusos para decisão
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21/01/2022 09:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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