TJMA - 0800530-09.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/02/2023 23:59.
-
12/03/2023 05:50
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
12/03/2023 05:49
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
12/03/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800530-09.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
ILKELENE DE OLIVEIRA DIAS EVANGELISTA Técnico/Auxiliar Judiciário Matrícula TJMA 117481 -
01/02/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:51
Recebidos os autos
-
30/01/2023 08:51
Juntada de decisão
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17/11/2022 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:05
Juntada de contrarrazões
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17/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800530-09.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Intime-se a parte requerida, através de seu patrono, via sistema PJe para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões referente ao recurso apresentado em id. -76538741, nos termos do art. 1.010, § 1º do NCPC.
Posteriormente, cumpridas as formalidades, com ou sem manifestação da parte requerida, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as homenagens de estilo, nos temos do art. 1.010, § 3º do mesmo diploma.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), data do sistema. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
11/10/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:46
Juntada de apelação cível
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09/09/2022 14:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/09/2022 14:22
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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01/09/2022 23:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 23:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:17
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
-
29/07/2022 09:17
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
-
28/07/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800530-09.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 806680687 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 63534677 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 65363940.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id. 70807552.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Relativamente ao pedido de expedição de ofício ao INSS, indefiro-o vez a demanda discute a existência da relação contratual, a qual deve ser provada através de instrumento contratual.
Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável à lide tenho que esta não merece prosperar.
Isso porque, segundo a tese vencedora no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Preliminar de regularização do polo passivo.
Em sua contestação, o banco demandado requereu a retificação do polo passivo da demanda para que passasse a constar a empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Nesse contexto, considerando que a parte autora não se insurgiu quanto tal postulação, acolho tal pedido, pelo que determino a retificação do polo passivo para que nele passe a figurar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Preliminar da ausência de comprovante de residência atualizado.
Analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a falta de comprovante de residência atualizado seja causa prejudicial à lide, visto que o mesmo está sob o nome e titularidade da parte autora.
Por essa razão, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida, em sede de contestação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE AMPARA A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
CONCESSÃO DA BENESSE.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE, DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo de instrumento provido. (TJPR 16ª C.Cível -0011862-15.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO-J. 31.05.2021) Do defeito de representação.
Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora junta aos autos, em id. 62738162 - pág. 01, procuração outorgando poderes ao seu causídico, conforme preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a procuração está datada com o dia, mês e ano, outorgando poderes ao seu causídico, conforme preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
No tocante a preliminar de tentativa de enriquecimento sem causa.
Em sede de contestação a parte requerida alega que a parte autora através do “fatiamento de ações” busca danos morais de maneira a enriquecer-se ilicitamente.
Não há, até a presente data, comprovação da prática de enriquecimento ilícito do autor.
Da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, sendo que em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade do autor no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Proceda à retificação do polo passivo para que nele passe a figurar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 25 de julho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
26/07/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 04:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 27/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:47
Juntada de petição
-
06/05/2022 02:37
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Buriti Bravo-MA PROCESSO Nº. 0800530-09.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. .
DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente.
Diante da inexistência de conciliador/mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC/15), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo.
Cite-se a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada e suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, intime-se a parte promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Buriti Bravo-MA, data do Sistema do PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo -
04/05/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 11:33
Juntada de contestação
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31/03/2022 03:36
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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