TJMA - 0822006-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 03:00
Decorrido prazo de DIONES RIBEIRO AMORIM em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/05/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0822006-80.2021.8.10.0000 PACIENTE: DIONES RIBEIRO AMORIM Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: HAMILTON MARQUES SILVA - PA26098-A IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZA DE CARUTAPERA - MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas e Associação para o tráfico.
Agente.
Periculosidade.
Evidência.
Garantia da ordem pública.
Configuração. I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida. Ordem denegada.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0822006-80.2021.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrante os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Hamilton Marques Silva, em favor de DIONES RIBEIRO AMORIM, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera/MA. De se inferir da impetração, flagrantemente preso o paciente em 03/09/2021, com posterior conversão do ergástulo em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006, e nesse particular, a aduzir residente o ilegal constrangimento, ante a ausência de fundamentação e desproporcionalidade da medida extrema se lhe imposta, notadamente, pelo se caráter de ultima ratio, aliado a favorabilidade de suas circunstâncias pessoais, tais como primariedade e bons antecedentes. Sustenta ainda, a cristalina viabilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A esses argumentos é que requer in limine a concessão da ordem com vistas a que se lhe expedido o competente Alvará de Soltura, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão. Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, em documento de Id. 14493891. Liminar indeferida por essa relatoria, em decisão de Id. 14817573. Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 14955972, da lavra da eminente Procuradora, FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO A objetivar a tomada via, garantir a liberdade do paciente, sob o argumento de que inidônea fundamentação para a manutenção da preventiva, sobretudo, se levado em conta a favorabilidade de suas circunstâncias pessoais. De início, diferentemente do sustentado na impetração, tenho por suficientemente demonstrado o pleno denotar da necessidade da prisão e seus autorizadores requisitos, visto que declinado, de forma expressa, na atacada decisão, o preponderante motivo inerente à manutenção da medida, fulcrado no preenchimento do art. 312 do Código de Processo Penal, como que, a garantia da ordem pública, bem ainda, por delineados os suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas. Nesse considerar, a se extrair do acervo se nos trazido, que supostamente delineado o envolvimento do paciente na suposta comercialização de drogas, visto que, flaganteado e preso, em 02/09/2021, na companhia de um comparsa, após restar perseguido e preso em razão de sua tentativa de se esquivar de um bloqueio policial.
Na ocasião, restou encontrado pequena porção de crack com o paciente, bem com uma porção de maconha com o outro corréu.
Verificou-se ainda, que numa sacola desprezada às margens da estrada (pelo paciente e o outro indivíduo) restaram encontrados tabletes prensados de maconha, totalizando 2.118 gramas, ou seja, mais de dois quilos de maconha, conforme o avistar do histórico da ocorrência policial, em documento de Id. 14325687. Desta feita, evidenciados suficientes indícios de autoria e materialidade, além de admitido pelo paciente, que teria sido convidado o comparsa Maurício, para irem ao Povoado Santo Antônio, zona rural do Pará, comprar droga de uma pessoa denominada “Neta”. Some-se a isso, o fato do Ministério Público de primeiro grau, exarar manifestação contrária a liberdade do paciente, o que se não se pode desconsiderar, em princípio, em razão do seu contato mais próximo com a realidade dos fatos. Dessa forma, é que, delineada premente vulneração da garantia da ordem pública, ante a periculosidade, em tese, do agente, aferida pela gravidade dos delitos e quantidade de entorpecente apreendido, situação a se nos mostrar, sob presunção juris tantum, de que solto, caracterizado risco, intranquilidade e desassossego à população local. Assim, ao que revelado pelo colacionado acervo, intransponível o ponderar de que prudente e razoável ao caso presente, a manutenção da custódia cautelar, por suficientemente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ante a necessidade de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. Outrossim, por impertinente tenho o pleito fulcrado na possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não só pelo fato de inadequadas à gravidade do crime, mas, sobretudo, ante a necessidade da garantia da ordem pública, decorrente das circunstâncias dos fatos, a indicar a periculosidade do insurgente, decorrente de sua condição de useiro e vezeiro na prática de crimes. Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, denegar a ordem, nos termos acima declinados. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES -
28/04/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:42
Denegado o Habeas Corpus a DIONES RIBEIRO AMORIM - CPF: *16.***.*37-10 (PACIENTE)
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26/04/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 08:50
Juntada de parecer do ministério público
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18/04/2022 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2022 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2022 03:42
Decorrido prazo de DIONES RIBEIRO AMORIM em 16/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 12:30
Juntada de parecer do ministério público
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04/02/2022 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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29/01/2022 03:35
Decorrido prazo de DIONES RIBEIRO AMORIM em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 03:35
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2022 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
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26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de EXCELENTISSIMA JUIZA DE CARUTAPERA - MA em 25/01/2022 23:59.
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10/01/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 09:14
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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17/12/2021 15:39
Juntada de malote digital
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16/12/2021 14:11
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2021 16:55
Conclusos para decisão
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15/12/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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