TJMA - 0809971-88.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 07:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 24/06/2022 23:59.
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26/05/2022 03:37
Decorrido prazo de ROMILDO DAMASCENO SOARES em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:37
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE MACHADO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:37
Decorrido prazo de JOSEILDON SOARES DE SOUSA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RV LTDA - EPP em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 18.05.2022 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0809971-88.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 08000583-41.2021.8.10.0137 TUTÓIA/MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUTÓIA/MA PROCURADORES: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO (OAB MA 9491-A), PEDRO EMÍLIO BARROS DOURADO AGRAVADOS: ROMILDO DAMASCENO SOARES, MÁRCIO FREIRE MACHADO, JOSEILDON SOARES DE SOUSA, CONSTRUTORA RV LTDA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSOS FEDERAIS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB).
POSSIBILIDADE DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
II.
Na singularidade do caso, em exame da decisão agravada, observo que a magistrada de base fundamentou de forma escorreita a decisão, asseverando a inexistência dos vícios embargáveis, isso porque deixou expresso na decisão recorrida que a demanda aponta malversação no uso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, logo pode haver interesse da União Federal a atrair a competência da Justiça Federal, sendo necessária a sua manifestação do feito.
III.
Na espécie, a decisão agravada está em consonância com o enunciado da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
IV.
Por outro, o lado simples fato de a União Federal não integrar a relação processual não permite a conclusão de que inexista seu interesse jurídico, neste particular, sendo imperiosa sua manifestação expressa no feito.
V.
Decisão agravada mantida.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 18 a 25 de abril de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/05/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 12:49
Juntada de malote digital
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02/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUTOIA - CNPJ: 06.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 11:14
Juntada de petição
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12/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2022 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2022 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 12:35
Juntada de parecer
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11/02/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:52
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE MACHADO em 10/02/2022 23:59.
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14/01/2022 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2021 05:42
Decorrido prazo de ROMILDO DAMASCENO SOARES em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2021 01:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RV LTDA - EPP em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 11:34
Juntada de diligência
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05/08/2021 14:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RV LTDA - EPP em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:45
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE MACHADO em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:45
Decorrido prazo de JOSEILDON SOARES DE SOUSA em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:45
Decorrido prazo de ROMILDO DAMASCENO SOARES em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RV LTDA - EPP em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:46
Decorrido prazo de JOSEILDON SOARES DE SOUSA em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:46
Decorrido prazo de ROMILDO DAMASCENO SOARES em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:46
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE MACHADO em 16/07/2021 23:59.
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13/07/2021 18:33
Juntada de petição
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07/07/2021 14:43
Juntada de procuração
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06/07/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 08:37
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 20:56
Denegada a prevenção
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24/06/2021 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 09:28
Juntada de petição
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24/06/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 01:40
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE MACHADO em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSEILDON SOARES DE SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RV LTDA - EPP em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:40
Decorrido prazo de ROMILDO DAMASCENO SOARES em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 16:31
Conclusos para despacho
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16/06/2021 13:27
Juntada de petição
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15/06/2021 20:31
Conclusos para decisão
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15/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2021 09:23
Juntada de petição
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14/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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