TJMA - 0801347-93.2021.8.10.0115
1ª instância - 1ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 11:13
Juntada de termo de juntada
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16/05/2024 09:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:00
Juntada de decisão
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09/06/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/06/2022 09:46
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/05/2022 15:53
Juntada de Ofício
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30/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:33
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 00:00
Intimação
Classe / Assunto: AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801347-93.2021.8.10.0115 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: SIDNEY JHONATA SILVA DA CUNHA, v. “MOLOIA” SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia de ID nº 55415815 contra Sidney Jhonata Silva da Cunha, conhecido como “Moloia” (RG e CPF à fl. 14 do ID nº 55206011), devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), narrando, em síntese, que: […] Consta do inquérito policial incluso (nº 53/2021-1ºDP) que, no dia 01 de agosto de 2021, por volta das 08h30min, na rua José Maria Predes, bairro Cidade Nova, Rosário/MA, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar (PJe 080604-83.2021.8.10.0115), o denunciado foi preso em flagrante por ter em depósito e guarda ”10 (dez) barras de tijolo de substância análoga a maconha” para fins de tráfico. [...] Auto de apresentação e apreensão à fl. 6 do ID nº 55206011.
Laudo de constatação preliminar de substância de natureza entorpecente e laudo de exame químico em material vegetal às fls. 15 e 39/42 do ID nº 55206011.
Notificado, o denunciado, apresentou defesa prévia de ID nº 57243234. Recebida a peça acusatória em 3 de dezembro de 2021 (ID nº 57547294).
Audiência de instrução e julgamento (ID nº 58238302), gravada através do sistema audiovisual (mídia nos autos), na qual foram colhidos os depoimentos de três testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Na oportunidade, em sede de alegações finais, o Ministério Público, considerando comprovadas a materialidade do crime de tráfico de drogas e a autoria por parte de Sidney Jhonata Silva da Cunha, pugnou pela procedência da ação em sua totalidade, bem como pela manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, a defesa, em alegações finais de ID nº 62219792, sustentando a insuficiência de provas, nos termos dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência e do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, requereu a absolvição; e, subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado e a fixação da pena no mínimo legal.
Em petição de ID nº 62261074, a advogada constituída do acusado, Dra.
Teodora Silva Santos, renunciou ao mandato.
Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, verifica-se não haver questões processuais pendentes de solução, ao tempo em que é possível divisar a presença das condições da ação penal, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, razão pela qual entendo que o mérito da vertente controvérsia penal deve ser enfrentado e solucionado.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público estadual em desfavor de Sidney Jhonata Silva da Cunha, conhecido como “Moloia”, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Preliminarmente, apenas averbo que a apreensão da droga na posse do acusado não resta eivada de nulidade, porquanto realizada em sede de flagrante pelo crime de tráfico de drogas, após cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, no bojo do Processo nº 0800604-83.2021.8.10.0115.
Neste ponto, adverte-se, com base na jurisprudência, que nos termos da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito, uma vez que, ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte decidiu, sob regime de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. É o que enuncia o Tema 280 (ARE 1281760 AgR.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo.
Supremo Tribunal Federal. Órgão julgador: Segunda Turma.
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski.
Julgamento: 28/09/2020.
Publicação: 02/10/2020).
Sobre a questão, assinala que a posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado (HC 190790 AgR.
Agravo Regimental em Habeas Corpus.
Supremo Tribunal Federal. Órgão julgador: Primeira Turma.
Relatora: Ministra Rosa Weber.
Julgamento: 27/04/2021.
Publicação: 12/05/2021).
Leciona, ainda, que o crime de tráfico de drogas na modalidade de guardar ou ter em depósito – atribuída ao réu – possui natureza permanente e que tal fato legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial (AgRg no AREsp 1842175/SP.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2021/0052280-1.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Julgamento: 25/05/2021.
Publicação: 01/06/2021).
Aduz que não há como ser acolhida a alegação de nulidade da prisão em flagrante por violação ao domicílio, quando se trata da prática de crimes permanentes, cuja consumação se estende no tempo, como é o caso do tráfico de drogas, vez que a Constituição Federal autoriza o acesso ao domicílio, sem mandado judicial, quando está sendo praticado crime em flagrante delito (Processo 0807471-49.2021.8.10.000-São Luís/MA.
Habeas Corpus.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal.
Relator: Desembargador João Santana Sousa.
Julgamento: 06/07/2021.
Publicação: 13/07/2021).
Nesse contexto, segundo entendimento sedimentado nas Cortes Superiores e no nosso Tribunal de Justiça, nos crimes permanentes, como o de tráfico de drogas, admite-se a prisão em flagrante e a colheita de provas no interior da residência do acusado, sem o respectivo mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões (justa causa) da prática delituosa no local.
Em outras palavras, quando a situação fática anterior à invasão da residência indicarem a ocorrência de crime de tráfico de drogas, se mostra possível mitigar o direito fundamental da inviolabilidade do domicílio.
No caso vertente, as provas apuradas demonstram que por intermédio do GSA – Grupo de Serviço Avançado, Serviço de Inteligência da Polícia Militar, bem como de denúncias anônimas, chegou ao conhecimento da polícia que um grupo de pessoas, dentre as quais o ora acusado Sidney Jhonata, seriam responsáveis pela comercialização e distribuição de drogas no Município de Rosário.
Os relatórios de missão acostados aos autos da Representação pela busca e apreensão domiciliar (Processo nº 0800604-83.2021.8.10.0115), demonstravam que os agentes utilizavam as próprias residências como pontos de venda de drogas – o que, obviamente, é resultado de investigação prévia.
Observa-se que após cumprirem o mandado de busca e apreensão, efetuando a revista na residência do réu Sidney Jhonata (Rua José Maria Predes, s/nº, Bairro Cidade Nova, Rosário), local em que não foi encontrada nenhuma substância ilícita, como desdobramento da operação, os policiais se dirigiram para a quitinete próximo à casa dele, de esquina para a casa dele, uma vez que consoante apurado pelo GSA – Grupo de Serviço Avançado, Serviço de Inteligência da Polícia Militar, e pelas denúncias anônimas, ele utilizava esta quitinete como um depósito, para armazenar a droga, em parceria com José Osterino, conhecido como “Ceará”, ocasião em que, ao efetuarem a revista, encontraram 10 (dez) barras de maconha, que estavam dentro de uma mala, confirmando a informação veiculada nas investigações preliminares.
Deste modo, considerando a dinâmica em que se desenvolveu a operação, bem como o flagrante de tráfico ilícito de entorpecente, qualificado como crime permanente, materializado na conduta do acusado em guardar drogas em uma quitinete próximo à sua casa, verifica-se, na espécie, a configuração dos elementos mínimos que excepcionam o postulado constitucional da inviolabilidade do domicílio, não havendo falar-se em ilegalidade na atuação policial e, por conseguinte, na nulidade das provas colhidas.
Feitas essas ponderações, constato que a ação empreendida pelo réu enquadra-se perfeitamente no crime de tráfico de drogas, nas modalidades ter em depósito e guardar, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme passo a demonstrar.
Consoante o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o crime de tráfico de drogas consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão à fl. 6 e pelo laudo de constatação preliminar de substância entorpecente à fl. 15 do ID nº 55206011, que atestam que no dia 1º de agosto de 2021, por volta das 8h30min, em uma quitinete localizada na Rua da Mangueira, Bairro Cidade Nova, na esquina da casa de Sidney Jhonata (Rua José Maria Predes), neste Município de Rosário, foram apreendidas 10 (dez) barras de tijolo de maconha.
Corroborando a materialidade do delito, o laudo de exame químico em material vegetal nº 2649/2021 – ILAF/MA às fls. 39/42 do ID nº 55206011 concluiu que os 10 (dez) pacotes grandes, de formato retangular, tipo tablete, e o pacote grande, de formato irregular, confeccionados em plástico incolor e fita adesiva de cor marrom, todos acondicionando material vegetal seco, prensado, de coloração marrom esverdeada, constituído de folhas, talos e frutos secos (aquênios), com predominância de folhas, apresentando massa bruta total de 10,815Kg (dez quilogramas e oitocentos e quinze gramas) e massa líquida total de 10,060Kg (dez quilogramas e sessenta gramas), são Cannabis sativa Lineu, substância entorpecente conhecida popularmente como maconha, possuindo a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), seu principal componente psicoativo, classificada como substância psicotrópica de uso proibido, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, constante na Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 32, de 30/07/2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em conformidade com a Portaria nº 344/98 – ANVISA/MS.
Portanto, a substância apurada é de utilização proscrita no país, estando inserida na lista apropriada e de acordo com a definição do artigo 66 da Lei nº 11.343/2006.
No que diz respeito à autoria, esta igualmente é inconteste, uma vez que além de Sidney Jhonata Silva da Cunha ter sido preso em flagrante, após ser encontrada a droga aprendida na quitinete próximo à sua casa, que era utilizada por ele como depósito, foi confirmada em Juízo por duas testemunhas.
Em seu interrogatório em Juízo (mídia nos autos), o acusado Sidney Jhonata Silva da Cunha, negando a prática delitiva, sustentou a frágil versão de que a droga e o dinheiro apreendidos não lhe pertenciam, afirmando que os policiais queriam lhe prejudicar e mostrar serviço, como se observa a seguir. [...] a acusação não é verdadeira; no dia da prisão, os policiais foram até a minha casa; eu não fui agredido dentro de casa, só quando me botaram na viatura; um deles me deu um soco; [...] esse dinheiro não foi encontrado na minha casa; eu não sei de quem é essa droga que foi encontrada na quitinete; eu conheço o Ceará, porque ele era cliente da minha mulher; [...] eu fui preso na minha residência; [...] essas dez barras de droga de maconha foram encontradas dentro de uma mala; eles disseram que a mala estava na quitinete; quem morava na quitinete era o Oster; eu nunca tinha ido lá nessa quitinete; [...] a polícia disse que a droga era minha pra me prejudicar, que eu já sou sujo, e pra mostrar serviço; [...] a polícia não encontrou nada na minha casa; quando eu fui saber dessa droga, eu já tava dentro da viatura; [...] (grifou-se) Pesam em desfavor de Sidney Jhonata Silva da Cunha, os depoimentos das testemunhas Alex Brendon Pinho Moreira e Artur Lima Sousa Pereira (mídia nos autos), policiais militares que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante e na apreensão das drogas, que em Juízo, de forma segura e coerente com as demais provas colhidas em sede policial, declararam que, após denúncias anônimas e as informações repassadas pelo GSA – Grupo de Serviço Avançado, Serviço de Inteligência da Polícia Militar, no sentido de que o acusado era uma das pessoas responsáveis pela distribuição e comercialização de drogas no Município de Rosário, fizeram a abordagem e a revista, primeiro na residência e depois em uma quitinete, próximo à casa dele, utilizada por ele e por uma terceira pessoa, identificada como “Ceará”, como local de depósito, encontrando nesta última, a droga descrita no auto de apreensão, consoante demonstrado a seguir: A testemunha Alex Brendon Pinho Moreira informou: [...] participei da prisão do Sidney; foi na cidade de Rosário, no Bairro Cidade Nova, também conhecido como Iraque; tinha um mandado de busca em desfavor dele; além desse mandado de busca, tinham denúncias no quartel de Rosário, várias pessoas já haviam denunciado, o serviço de Inteligência também, que o Sidney fazia a comercialização de entorpecentes, inclusive, ele era uma das pessoas de Rosário que fazia a distribuição da droga, não só a comercialização, ele fazia a distribuição da droga; ele trabalhava com uma quantidade grande de droga; nesse dia, a gente tava cumprindo um mandado de busca e apreensão; na casa dele mesmo, onde ele residia, não foi encontrada droga, e sim numa quitinete bem próxima da casa dele; tava dentro de uma mala; a gente encontrou uma quantidade grande, não me recordo, mas eram vários tabletes de maconha prensada, pronta pra consumo; a gente conduziu o proprietário da quitinete pra delegacia, porque a informação que nós tínhamos era que ele era o responsável, tinha locado a quitinete; a denúncia era justamente que ele usava essa quitinete pra armazenar a droga, deixava lá guardada, como se fosse depósito; tinha um indivíduo na porta da casa; [...] o endereço no mandado era uma rua da Cidade Nova, no Iraque, a residência dele; lá, nós encontramos o Sidney e fizemos algumas perguntas sobre a quitinete, se ele tava usando a quitinete pra armazenar droga; a denúncia era justamente essa, que ele usava uma quitinete bem próxima pra casa dele, fica de esquina pra casa dele, e nessa quitinete ele armazenava uma quantidade grande de droga; a denúncia foi de vinte quilos de droga, só que a gente não achou esses vinte quilos, já tinha sido distribuído uma parte; [...] na casa dele não foi encontrada nenhuma droga; [...] o endereço da quitinete era o alvo da denúncia; eu trabalho no serviço de Inteligência, a gente faz todo o mapeamento; houve várias denúncias; [...] a denúncia era que a droga estava numa quitinete, próximo à casa dele; a quitinete era um local somente pra armazenar droga, não era uma residência, não tinha nenhum aspecto de residência, não tinha móveis, tinha uma cadeira velha, uma rede, somente; não era uma residência, era só um local, um depósito, porque lá a gente encontrou a mala com a droga dentro; tava dentro de uma mala a droga; a porta tava aberta, tava só encostada; [...] (grifou-se) Por sua vez, a testemunha Artur Lima Sousa Pereira declarou: [...] participei do cumprimento do mandado de busca e apreensão e da prisão; nós encontramos uma quantia de substância semelhante a maconha, já embalada, em barras; estava em uma mala; fomos em dois endereços indicados na denúncia; era semelhante a maconha; eram mais de dois quilos; [...] o Sidney era apontado como comercializar drogas na cidade por várias denúncias; [...] tinha um indivíduo na porta dele, aguardando; [...] nas denúncias apontavam os dois endereços; a entrada no local foi permitida por ele, foi gravada em vídeo; [...] a quitinete estava aberta, não estava trancada; [...] a droga foi encontrada na quitinete que era responsabilidade dele; ele era o locatário da quitinete; [...] (grifou-se) A testemunha Marivaldo Abderaman de Freitas, proprietário da quitinete, em seu depoimento em Juízo (mídia nos autos), esclarecendo que não presenciou a prisão de Sidney, informou que a quitinete estava alugada por dois meses para seu cunhado Ostênio, conhecido como “Ceará”, que morava lá.
Já a testemunha Rafael Cardoso da Costa, em seu depoimento em Juízo (mídia nos autos), esclarecendo que viu a prisão de Sidney, pois, estava na porta da casa dele quando os policiais chegaram e pediram para fazer a busca, declarou que já usou droga, mas que não comprava na mão de Sidney.
Adverte-se que a simples alegação do acusado Sidney Jhonata Silva da Cunha no sentido de que as drogas e o dinheiro não foram apreendidos nas condições relatadas no auto de prisão em flagrante e corroboradas em Juízo pelos depoimentos de dois Policiais Militares, que na qualidade de servidores, possuem fé pública, mas sim “plantadas” em sua casa, para incriminá-lo, não elide a acusação, posto que desacompanhada de qualquer elemento de prova.
O mesmo se diga quanto à afirmação de que no dia dos fatos, após a abordagem, dentro da viatura, ele teria sido agredido com um soco por um dos policiais, pois, igualmente não foi apresentada nenhuma prova.
Neste particular, com base em reiterada jurisprudência, destaca-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 1860725/SE.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2021/0086773-5.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Ribeiro Dantas.
Julgamento: 22/02/2022.
Publicação: 02/03/2022).
No tocante à adequação típica dos fatos imputados, há que se realizar uma análise mais aprofundada.
Primeiramente, adverte-se que as cinco figuras que compõem o tipo esculpido no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo) também integram as do artigo 33 do mesmo diploma legislativo, que estabelece o tráfico ilícito de entorpecentes.
No caso vertente, é possível identificar que a conduta do acusado se amolda às figuras “ter em depósito” e “guardar”, que compõem o tipo misto alternativo do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, consoante já afirmado.
Por esta razão, é imprescindível que se avalie a finalidade do acusado, isto é, se a substância proscrita seria utilizada para o consumo pessoal ou não.
Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Portanto, as circunstâncias que gravitam em torno do caso concreto é que serão as fontes mais seguras para a correta capitulação dos fatos.
Nesse diapasão, urge asseverar que a natureza e a quantidade da droga apreendida, correspondente a 10 (dez) barras, tipo tabletes, e uma barra menor, de maconha, com massa líquida total de 10,060Kg (dez quilogramas e sessenta gramas), não é capaz de, por si só, caracterizar o delito do artigo 33 da Lei de Drogas. É que, em casos como o presente, se não se pode afirmar prima facie que se cuida de pequena quantidade, também não é correto atestar que se cuida de uma grande quantidade de substância proibida.
Percebe-se, então, que os critérios da natureza e da quantidade de substância entorpecente apreendida, analisados de modo isolado, são insuficientes para caracterizar o tráfico. É necessário, logo, avaliar os demais critérios legais.
Quanto ao local e às condições em que se desenvolveu a apreensão, percebo que são circunstâncias desfavoráveis à tese encampada pela defesa.
Isto porque a prisão de Sidney Jhonata Silva da Cunha foi realizada durante o dia, na casa dele, na Rua José Maria Predes, Bairro Cidade Nova, após a droga ser encontrada em uma quitinete, localizada próximo à sua casa, utilizada como espécie de depósito, para armazenamento, confirmando as denúncias anônimas e os levantamentos feitos pelo GSA – Grupo de Serviço Avançado, Serviço de Inteligência da Polícia Militar, no sentido de que ele fazia a distribuição e a comercialização de drogas no Município de Rosário.
Note-se, por fim, que a droga foi acondicionada de modo a se afastar o uso, porquanto as onze barras de maconha estavam na forma prensada e não fragmentadas, escondidas dentro de uma mala que estava na quitinete, local que funcionava como um depósito (auto de apresentação e apreensão e laudo de exame químico às fls. 6 e 39/42 do ID nº 55206011), demonstrando a intenção de perpetrar o delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Nesse cenário, ao contrário do sustentado pela defesa, restam indubitavelmente confirmadas por vigorosos elementos carreados para os autos, tanto a materialidade, quanto a autoria do delito de tráfico de drogas, impondo-se a condenação.
Evidencia-se que existe óbice à aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a despeito de o réu ser considerado primário.
Verifica-se, inclusive, mediante consulta aos Sistemas Themis e JurisConsult, que além deste feito, o acusado Sidney Jhonata Silva da Cunha respondeu por outra ação penal (Processo nº 526/2018), que tramita nesta 2ª Vara, pela prática do crime de tráfico de droga, na qual foi condenado em 1º de abril de 2019, por sentença não transitada em julgado, oportunidade em que foi beneficiado pela mencionada causa de diminuição.
Sobre o tema, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante edição do Informativo de Jurisprudência nº 596, estabeleceu a possibilidade de utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para formar convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o mencionado benefício de redução.
Todavia, no que se refere ao mencionado redutor do tráfico privilegiado, como se demonstrará a seguir, a Suprema Corte, em recentes julgados, consignou que, na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão somente a existência de ações penais, sem trânsito em julgado, não pode justificar o afastamento da minorante – posicionamento que passou a ser adotado igualmente pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Suprema Corte já decidiu, em inúmeros precedentes, que a quantidade de droga apreendida e a existência de inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado são insuficientes para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas e, por isso, impedir a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (HC 198367 AgR.
Agravo Regimental em Habeas Corpus.
Supremo Tribunal Federal. Órgão Julgador: Segunda Turma.
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski.
Julgamento: 08/04/2021.
Publicação: 14/04/2021).
A orientação jurisprudencial é no sentido de que deve ser idônea a fundamentação para justificar o afastamento da minorante prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, sendo insuficiente, por si só, a utilização de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas (RHC 182516 AgR.
Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Supremo Tribunal Federal. Órgão Julgador: Segunda Turma.
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski.
Julgamento: 15/05/2020.
Publicação: 22/05/2020).
A existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4°, da Lei de Drogas, esclarecendo, ainda, que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, o afastamento da referida minorante (AgRg no HC 593654/MG.
Agravo Regimental no Habeas Corpus 2020/0160056-7.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Sexta Turma.
Relatora: Ministra Laurita Vaz.
Julgamento: 08/03/2022.
Publicação: 14/03/2022).
A Sexta Turma desta Corte, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a adotar a orientação de que inquéritos policiais e/ou ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (AgRg no AREsp 1892962/AM.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2021/0157549-0.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Sexta Turma.
Relator: Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região).
Julgamento: 07/12/2021.
Publicação: 13/12/2021).
Mesmo assim, diante das especificidades do caso concreto, é razoável concluir que o réu não faz jus a minorante.
Isso porque além de já responder a outras ações penais as circunstâncias que gravitaram em torno dos fatos dão conta de que este se dedica a prática criminosa e faz até com certa oraganização, uma vez que disponibilizou imóvel para armazenar quantidade considerável de maconha.
Neste prisma, não se pode considerar sua situação específica como pasível de receber o benefício legal Destarte, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE ID Nº 55415815, PARA CONDENAR SIDNEY JHONATA SILVA DA CUNHA, CONHECIDO COMO “MOLOIA”, PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade extrapola a esfera penal, visto que o réu utilizava uma quitinete, próximo à sua residência, como espécie de depósito e como ponto de apoio para a prática delitiva, o que demonstra maior grau de reprovação.
Antecedentes sem mácula, sendo tecnicamente primário, conforme consulta aos Sistemas Themis e JurisConsult.
Inexistem elementos nos autos que permitam uma aferição acerca da conduta social e da personalidade.
Motivos, circunstâncias e consequências próprias à prática do delito.
Não há como aferir se o comportamento da vítima, que neste caso é a própria sociedade, contribuiu para a conduta do réu.
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis em parte e a natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida, a saber, 10 (dez) barras, tipo tabletes, e uma barra menor, de maconha, com massa líquida total de 10,060Kg (dez quilogramas e sessenta gramas), impõe-se a exasperação da pena-base, a teor do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, estabeleço a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, que torno definitiva, visto que não há circunstâncias atenuantes e agravantes, tampouco Inexistem causas de aumento ou de diminuição.
Preenchidos os requisitos dos artigos 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, a pena privativa de liberdade acima deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.
No que diz respeito à pena de multa, estabeleço-a em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, levando-se em consideração a quantidade da pena privativa de liberdade e a situação econômica do réu.
Inobstante o quantum da pena privativa de liberdade acima individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente, a quantidade de droga apreendida e a circunstância judicial da culpabilidade, que lhe é desfavorável, inviável sua substituição por pena restritiva de direitos, ex vi do artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Em razão da quantidade da pena privativa de liberdade e das circunstâncias judiciais desfavoráveis em parte, incabível a concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo e da pena, nos termos dos artigos 77, caput e inciso II, do Código Penal e 89 da Lei nº 9.099/1995.
O local e os termos para cumprimento da pena privativa de liberdade serão estabelecidos em audiência admonitória designada oportunamente pelo Juízo da Execução, registrando-se, para fins de detração, que o acusado cumpriu pena privativa de liberdade em caráter cautelar, por este processo, a partir do dia 1º de agosto de 2021.
O valor referente à pena de multa deverá ser depositado em favor do Conselho Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento, observando-se que em caso de não pagamento, aplicar-se-á a regra disposta no artigo 51 do Código Penal.
Verificando que o acusado não logrou êxito em comprovar a origem lícita dos 3 (três) aparelhos de celular da marca SAMSUNG, e da importância de R$ 182.70 (cento e oitenta e dois reais e setenta centavos), especificados no auto de apresentação e apreensão à fl. 6 do ID nº 55206011, decreto o perdimento destes em favor da União, conforme artigo 63 da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, quanto ao requerimento de aplicação da multa de dez a cem salários mínimos, prevista no artigo 265, caput, do Código de Processo Penal, por abandono injustificável da causa pela advogada do réu, Dra.
Teodora Silva Santos, formulado pela Defensoria Pública, entendo não ser razoável, no momento, a imposição de tal penalidade, uma vez que, além de estarmos atravessando uma pandemia, situação atípica que afeta e restringe consideravelmente a vida de todos, a mencionada causídica, ainda que de forma intempestiva, peticionou nos autos, renunciando ao mandato (ID nº 62261074).
Observando o fato de que o réu permaneceu custodiado durante toda a instrução do processo e que subsistem os motivos que ensejaram sua prisão cautelar (decisão de ID nº 50126841), nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, determino que o sentenciado aguarde, nesta condição, eventual recurso, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas.
Intime-se o sentenciado.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se a Advogada, Dra.
Teodora Silva Santos.
Com o trânsito em julgado: 1) certifique-se; 2) inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; 3) oficie-se ao Cartório Eleitoral para as anotações de praxe; 4) proceda-se à destruição das substâncias proibidas apreendidas, guardando-se nos autos apenas amostras necessárias à preservação da prova, conforme artigos 32, §1º, e 58, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
Caso a destruição tenha sido feita na repartição policial, requisite-se do Delegado Regional cópia do termo de incineração/destruição; 5) recolha-se ao FUNAD os bens apreendidos em poder do acusado, ex vi do artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006; 6) oficie-se ao SENAD, dando-lhe ciência dos bens perdidos em favor da União, de acordo com o artigo 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; 7) expeçam-se o mandado de prisão e a respectiva Carta de Guia; 8) extraia-se cópia das peças pertinentes à execução da pena, encaminhando-as para o Juízo competente.
Sentença publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Registre-se.
Por tratar-se de réu preso, cumpra-se com a máxima urgência.
Após certificado o cumprimento das diligências acima, arquivem-se estes autos de ação penal, dando-se baixa na distribuição.
Local e data do sistema. (documento assinado eletronicamente) José Augusto Sá Costa Leite – Juiz de Direito – -
03/05/2022 14:17
Juntada de petição
-
03/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 11:35
Juntada de petição
-
02/05/2022 13:34
Juntada de apelação
-
28/04/2022 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 06:42
Juntada de petição
-
01/04/2022 20:44
Decorrido prazo de SIDNEY JHONATA SILVA DA CUNHA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:43
Decorrido prazo de SIDNEY JHONATA SILVA DA CUNHA em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:07
Juntada de petição
-
21/03/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2022 19:14
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 23:02
Juntada de petição
-
08/03/2022 13:50
Juntada de petição
-
21/02/2022 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:58
Juntada de audiência
-
15/12/2021 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 10:30 2ª Vara de Rosário.
-
15/12/2021 11:34
Outras Decisões
-
09/12/2021 10:36
Juntada de mandado
-
09/12/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:18
Juntada de diligência
-
09/12/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:15
Juntada de diligência
-
09/12/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:13
Juntada de diligência
-
07/12/2021 13:07
Juntada de petição
-
07/12/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 12:26
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 12:23
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 10:30 2ª Vara de Rosário.
-
07/12/2021 11:48
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
03/12/2021 11:51
Recebida a denúncia contra SIDNEY JHONATA SILVA DA CUNHA (FLAGRANTEADO)
-
02/12/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:32
Juntada de petição
-
29/11/2021 22:50
Juntada de petição
-
23/11/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 07:47
Juntada de petição
-
07/11/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 20:23
Juntada de denúncia ou queixa
-
26/10/2021 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 21:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/10/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:24
Decorrido prazo de SIDNEY JHONATA SILVA DA CUNHA em 20/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 13:38
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:57
Decorrido prazo de TEODORA SILVA SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 19:14
Juntada de petição
-
01/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 11:14
Não concedida a liberdade provisória de SIDNEY JHONATA SILVA DA CUNHA (FLAGRANTEADO)
-
27/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:22
Juntada de petição
-
25/08/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 11:09
Juntada de petição
-
23/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:46
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:47
Juntada de petição
-
17/08/2021 10:37
Juntada de petição
-
16/08/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 12:45
Juntada de petição
-
13/08/2021 12:39
Juntada de petição
-
04/08/2021 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2021 09:06
Juntada de petição
-
03/08/2021 18:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
03/08/2021 18:38
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 18:22
Juntada de mandado
-
03/08/2021 16:55
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/08/2021 15:29
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
03/08/2021 12:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
03/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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