TJMA - 0801947-03.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 14:42
Juntada de protocolo
-
30/11/2023 14:36
Juntada de petição
-
22/11/2023 14:00
Juntada de protocolo
-
16/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801947-03.2019.8.10.0207 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Intimo o executado, para apresentar dados bancários para expedição de alvará, no prazo de 10 dias.
São Domingos do Maranhão/MA, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023 Graziella Lopes de Carvalho Morais Técnica Judiciiário - Mat. 161992 -
13/11/2023 15:34
Juntada de petição
-
13/11/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801947-03.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: LUIS NUNES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A MODIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após intimado, observa-se que o demandado ANEXOU impugnação, depositando a quantia executada em garantia e alegando excesso.
Pugnou, ainda, pela liberação da quantia incontroversa.
O exequente requereu a expedição de alvará e a continuação da execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise, denota-se que merecem prosperar as alegações da executada.
De fato, como determinado na sentença de ID 80586311, a correção monetária dos valores a título de danos materiais deve ter termo a quo do evento danoso.
Logo, o dano ocorreu de forma individual sobre cada desconto, não podendo ser o cálculo realizado tendo como início o primeiro desconto(assim como alegado pela parte exequente em ID 91276291).
Por sua vez, os cálculos juntados pela requerida, em ID 95240468, apresentam a atualização correta e devida por esta.
De outra banda, não cabe falar em aplicação de multa, porquanto o banco anexou impugnação juntando a garantia dos valores executados.
Assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação e homologo a execução no valor de R$ 12.549,43 (doze mil e quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos).
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
APÓS A PRECLUSÃO, expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor de R$ 12.549,43 (doze mil e quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos) para exequente, RESTITUINDO o excesso ao executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
16/10/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 11:13
Juntada de petição
-
09/08/2023 18:37
Juntada de petição
-
22/06/2023 23:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:46
Juntada de petição
-
22/06/2023 12:12
Juntada de petição
-
03/06/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801947-03.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS NUNES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ).
Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC).
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
10/05/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:10
Juntada de petição
-
03/05/2023 08:40
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
20/01/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:11
Decorrido prazo de LUIS NUNES em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:11
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:10
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:08
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 13/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 12:37
Juntada de petição
-
11/12/2022 11:23
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801947-03.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS NUNES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL objetivando a nulidade do contrato impugnado e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID Num. 65034216.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora nada declarou nos autos 9ID Num. 70187981 - Pág. 1).
A parte demandada não trouxe cópia do contrato ora combativo, a despeito de ser concedido prazo para tanto (ID Num. 78957099 - Pág. 1).
Autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Alega o réu ausência de interesse de agir.
Contudo, não é requisito para demandar no judiciário o esgotamento das vias administrativas quando da discussão relativa a direitos do consumidor quando de ilegalidades nos contratos bancários.
Logo, indefiro a preliminar levantada.
Passando ao mérito, no intuito de se demonstrar o dever de o Banco requerido arcar com todos os prejuízos causados à parte requerente, é mister que se esclareçam conceitos outros que ajudarão a compreender o raciocínio aqui desenvolvido.
E a primeira premissa a ser fixada diz respeito à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes requerente e requerida, uma vez que isto, sem sombra de dúvidas, terá reflexos imediatos na teoria sobre responsabilidade civil a ser aplicada ao caso concreto.
Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) quando se trata do conceito de consumidor e fornecedor.
Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte requerente, enquanto consumidora, supostamente, firmou contratos de empréstimo com o banco requerido, cujos pagamentos seriam realizados por meio de descontos em seu benefício previdenciário.
Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Assim, a análise acurada dos autos dá conta de que o pleito da parte autora contesta a ilicitude do contrato nº 803358875, dividido em 72 parcelas de R$ 19,00 (dezenove reais).
Quanto ao referido contrato, não houve a comprovação dos depósitos dos valores correspondentes em conta-corrente de titularidade da autora, muito menos prova documental da contratação.
Dessa forma, ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações (não juntou contrato do empréstimo questionado), configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais a autora, que poderiam ser evitados se o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Conforme entendimento sedimentado no IRDR 5398/2016 julgado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Logo, afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira.
Como se trata de relação de consumo, não há falar em responsabilidade subjetiva.
No caso, o evento do consumo se verificou, gerando lesão ao patrimônio jurídico da autora.
O art. 14 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu, e o dano causado a autora.
Quanto ao dano material, o Código de defesa do consumidor é categórico ao afirmar que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro daquilo que pagou e excesso, acrescido de juros e correção monetária, conforme preceituado em seu art. 42, parágrafo único.
Ademais, em tema recente sobre a matéria, o STJ decidiu que “(…) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.” Quanto ao dano moral, em razão dos descontos efetuados pelo réu (defeito na prestação do serviço), bem como aferindo a extensão do dano, a situação patrimonial das partes, a imagem do lesado e a intenção do autor do dano, considero o valor de R$ 2.000,00 (três mil reais) suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Sobre isso: QUARTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR TERCEIROS, MEDIANTE USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. - Presentes os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar - conduta, dano e nexo causal, não se há falar em escusa ao pagamento da indenização imposta pelo juízo monocrático. - Na fixação do quantum relativo à indenização por danos morais, deve-se considerar o porte econômico de quem vai suportar a condenação, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual merece ser mantida a verba indenizatória fixada pelo juiz singular no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso improvido (TJ-MA - APL: 0005822014 MA 0000822-52.2013.8.10.0107, Relator: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/07/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2014).
QUINTA CÂMARA CÍVEL: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO "CRED MAIS"/ "CRED MAIS INSS".
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSO.
CONEXÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Não se conhece do Apelo nos pontos que não foram suscitados e apreciados pelo Juízo de Primeiro Grau, por representarem indevida inovação recursal. 2.
Deve-se considerar a matéria preclusa e insuscetível de nova discussão, nos termos dos arts. 471 e 473 do CPC, se ausente recurso que se insurja contra a decisão que indeferiu pedido de conexão formulada pela parte. 3.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 4.
Repetição do indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado sobre os proventos da Apelada. 5.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 6.
Manutenção do quantum fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 7.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência, bem como dos índices de juros e da correção monetária aplicáveis às verbas indenizatórias. 8.
Apelação conhecida e improvida. 9.
Unanimidade (TJ-MA - APL: 0230862015 MA 0001680-74.2014.8.10.0034, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/09/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2015).
Decido.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para o fim de CONDENAR o Banco requerido a: 1) CANCELAR o contrato nº 803358875 firmado em nome da requerente, mas sem seu consentimento e, por decorrência lógica, CESSAR, em definitivo, os descontos correlatos; 2) RESTITUIR os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora os quais serão apurados em liquidação de sentença.
Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1%.
Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; 3) PAGAR o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais.
Quanto ao dano extrapatrimonial, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária flui a partir da data em que foi prolatada a sentença, considerando-se que o quantum estabelecido já se encontra atualizado no momento da decisão.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 14 de novembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
17/11/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 10:55
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 20:38
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801947-03.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS NUNES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que já houve a citação para a apresentação de contestação, bem como ofertou-se à parte autora a possibilidade de juntar réplica.
Dito isto, considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1 do NCPC).
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/07/2022 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 20:15
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 27/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 02:45
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. São Domingos do Maranhão/MA, 04 de maio de 2022. Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087 -
04/05/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:31
Juntada de contestação
-
28/03/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 10:21
Outras Decisões
-
15/05/2020 07:54
Decorrido prazo de LUIS NUNES em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 04:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 12:08
Outras Decisões
-
13/12/2019 09:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800148-33.2021.8.10.0116
Diocreciano Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: James Leandro de Oliveira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 09:07
Processo nº 0800148-33.2021.8.10.0116
Diocreciano Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 10:32
Processo nº 0005683-11.2013.8.10.0001
Marcelo Maciel Silva
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2013 17:39
Processo nº 0818029-28.2019.8.10.0040
Bruno Lopes Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Silvio Kleber Araujo Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 13:13
Processo nº 0803356-35.2021.8.10.0048
Ilneth Souza Lobato
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 10:42