TJMA - 0800148-33.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 11:07
Baixa Definitiva
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26/05/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2022 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 03:56
Decorrido prazo de DIOCRECIANO ARAUJO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800148-33.2021.8.10.0116 APELANTE: Diocreciano Araújo ADVOGADO: James Leandro de Oliveira Silva (OAB/MA 14.832) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) COMARCA: Santa Luzia do Paruá VARA: Única JUIZ: João Paulo de Sousa Oliveira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Diocreciano Araújo da sentença (Id. 138228245) proferida pelo Juiz da Comarca de Santa Luzia do Paruá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na presente Ação Declaratória de Contrato Inexistente c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Perante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR NULIDADE DE SUPOSTO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, bem como, DOS DESCONTOS REALIZADOS, no período de OUTUBRO DE 2020 ATÉ O SEU EFETIVO CANCELAMENTO/ENCERRAMENTO. b) DETERMINO A CONVERSÃO DA CONTA N° CONTA N° 0002286-1 / AGÊNCIA N° 1402, EM CONTA BENEFÍCIO isenta de tarifas ou taxas bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ciclo mensal sem o devido cumprimento da obrigação de fazer. c) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas, que deverá ser apurado por cálculo simples aritmético na fase de cumprimento de sentença, independente de liquidação, com a demonstração dos valores descontados a partir do mês de OUTUBRO DE 2020 até o seu efetivo cancelamento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente.
A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADO COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Em suas razões recursais (Id. 13828248), o autor/apelante requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os seus pleitos, condenando o Banco apelado ao pagamento de dano moral, em razão da cobrança indevida de tarifas bancárias.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 13828253).
A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id. 15095023). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
O cerne da controvérsia do presente recurso cinge-se à caracterização do dano moral em virtude de desconto indevido de tarifas bancárias.
Embora o juiz de base tenha declarado a invalidade da cobrança da tarifa bancária efetuada pelo Banco apelado, verifica-se que o autor/recorrente não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimo por ele contratado (extrato bancário de Id. 13828225 - Pág. 6), fato que evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada e a licitude dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias.
A propósito, este é o entendimento adotado por esta Primeira Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESTABELECIMENTO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
PRESENÇA.
COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.
ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal.
A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta corrente.
Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000).
Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente.
A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem.
A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021 , DJe 02/03/2021) – Grifei AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por elacontratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (Ag.Interno 17330/2020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020) – Grifei No entanto, somente a parte autora recorreu, tendo o Banco réu se conformado com a sentença vergastada, não sendo possível a reforma da sentença, de ofício, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, devendo ser mantida a improcedência do pleito indenizatório, em razão da inexistência de ato ilícito a ensejar o dano moral alegado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV do CPC, nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 08:55
Conhecido o recurso de DIOCRECIANO ARAUJO - CPF: *13.***.*89-20 (REQUERENTE) e não-provido
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15/02/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 11:05
Juntada de parecer
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08/02/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:07
Recebidos os autos
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24/11/2021 09:07
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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