TJMA - 0800610-74.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800610-74.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULYANA RIBEIRO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REQUERIDO(A): LYSSIA FESTA SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15.
Cancele-se a audiência designada, caso existente.
Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
09/06/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 21:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/06/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2022 21:21
Extinto o processo por desistência
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07/06/2022 11:36
Juntada de petição
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03/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
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03/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
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27/05/2022 19:04
Decorrido prazo de JULYANA RIBEIRO BRITO em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:46
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800610-74.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULYANA RIBEIRO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REQUERIDO(A): LYSSIA FESTA SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO:DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a autora fora intimada para juntar comprovante de residência em seu nome, para fins de dirimir a questão da competência territorial, já que o trazido aos autos estava em nome de terceiro.
Ocorre que em sua manifestação, apesar de afirmar que os documentos trazidos em seu nome confirmariam a alegação de que reside com o marido, incorreu em flagrante contradição, na medida em que ambos os comprovantes de residência, acostados aos ids 65039452 e 65039463, indicam endereço completamente diverso do declarado à inicial.
Portanto, concedo à reclamante 03 dias para esclarecer a questão, juntando as provas documentais que entender pertinentes, bem como fazendo eventual emenda necessária, demonstrando a competência territorial deste Juízo, sob pena de que no seu silêncio, será considerado como verdadeiro endereço o que consta nos comprovantes supramencionados, juntados em ultima manifestação.
Findado o prazo, autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
São Luís, data do sistema MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
04/05/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:56
Juntada de petição
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18/04/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:58
Juntada de petição
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12/04/2022 16:46
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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