TJMA - 0818084-08.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 08:58
Decorrido prazo de KELLYO RODRIGUES SOARES em 23/05/2022 23:59.
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01/06/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 12:17
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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16/05/2022 08:10
Juntada de petição
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10/05/2022 18:08
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:29
Juntada de petição
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06/05/2022 09:45
Juntada de termo
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04/05/2022 05:03
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 20:11
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0818084-08.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Levantamento de Valor] PARTE REQUERENTE: MARIA LUCIA RODRIGUES SANTOS e outros (8) PARTE REQUERIDA: COOP MISTA DOS PRODUTORES DO SUDOESTE MARANHENSE LTDA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente MARIA LUCIA RODRIGUES SANTOS, ANA LUIZA RODRIGUES MARTINEZ, IRIS DIAS RODRIGUES DO AMARAL, LUCIENE DIAS RODRIGUES, MANOEL DOS REIS DIAS RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DIAS RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DIAS RODRIGUES, PAULO HERNANDES DIAS RODRIGUES e SUSANA DIAS RODRIGUES, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KELLYO RODRIGUES SOARES - MA17813, e da parte requerida COOP MISTA DOS PRODUTORES DO SUDOESTE MARANHENSE LTDA através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) INTERESSADO: FABIANO SOARES PINTO - MA8595, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará, formulado pelos herdeiros de DOMINGOS RODRIGUES DE CARVALHO , objetivando o levantamento de valores provenientes ao ganho de capital sobre a venda de área de propriedade da COOPERATIVA MISTA DE PRODUTORES RURAIS DO SUDESTE MARANHENSE, como se vê da peça inicial.
Sustentam que as verbas em questão estão depositadas em conta corrente nº 13000059.5, Agência 3611, Banco SANTANDER, cuja titular da conta é a referida Cooperativa.
Pelo documento anexo ao evento de nº 42087765 a COOPSMAR que existe saldo, no valor de R$ 16.000,00 ( dezesseis mil reais), referente à 2ª parcela e ao ganho de capital sobre a venda parcial de área de propriedade da COMPSMAR (EM LIQUIDAÇÃO) de 34.000m2 (trinta e quatro mil metros quadrados), conforme documentos anexos. Consta que o referido valor está à disposição do espólio de DOMINGOS RODRIGUES DE CARVALHO. Sobreveio manifestação dos Requerentes juntando documentos e requerendo a expedição do Alvará de saque , em nome do advogado Kellyo Rodrigues Soares, OAB/MA 17.813 .
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a documentação sobejamente demonstrada nos autos, restou comprovada a veracidade das alegações dos autores, em seu pedido.
De acordo com a Lei 6.858 de 24 de novembro de 1980, em seu artigo 1º, os sucessores definidos pelo Código Civil, são aptos a realizar a solicitação e no caso sob análise, a filiação demonstrada pelos documentos dos Demandantes é prova de sua aptidão e legitimidade par requerer o levantamento do montante objeto da lide.
Pelo exposto, diante das provas acostadas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e por conseguinte, autorizo o levantamento de valores destinados ao espólio de ESPÓLIO DE DOMINGOS RODRIGUES DE CARVALHO, depositados em conta nº 13000059-5 - AGÊNCIA 3611 - BANCO SANTANDER S/A, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), referente à 2ª parcela e ao ganho de capital sobre a venda parcial de área de propriedade da COMPSMAR (EM LIQUIDAÇÃO) de 34.000m2 (trinta e quatro mil metros quadrados), conforme documentos anexos.
Expeça-se o competente alvará de saque, conforme requerido na petição de id. 65383810 , em nome do advogado das partes Sr.
Kellyo Rodrigues Soares, OAB/MA 17.813, que de acordo com as procurações anexas à inicial tem poderes para receber valores .
Sem custas processuais ante ao deferimento da gratuidade a Justiça.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 27/04/2022. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Imperatriz, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. Itamara Oliveira Goveia Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
02/05/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 09:28
Juntada de termo
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25/04/2022 13:57
Juntada de petição
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25/04/2022 11:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/04/2022 09:48
Decorrido prazo de FABIANO SOARES PINTO em 12/04/2022 23:59.
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29/03/2022 08:42
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 08:35
Juntada de termo
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14/03/2022 18:19
Juntada de petição
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14/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 08:51
Juntada de termo
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06/03/2022 15:03
Juntada de petição
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22/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:31
Juntada de Ofício
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17/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 17:25
Conclusos para despacho
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15/02/2022 17:25
Juntada de termo
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15/02/2022 07:35
Juntada de petição
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14/02/2022 17:16
Juntada de diligência
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14/02/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 10:06
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:45
Juntada de petição
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01/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
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28/01/2022 14:30
Mandado devolvido dependência
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28/01/2022 14:30
Juntada de diligência
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27/01/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 09:52
Juntada de Ofício
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20/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:38
Juntada de petição
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19/01/2022 16:57
Juntada de diligência
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11/01/2022 05:02
Mandado devolvido dependência
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11/01/2022 05:02
Juntada de diligência
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07/01/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 09:23
Juntada de Ofício
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06/12/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:49
Juntada de termo
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29/11/2021 14:49
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:13
Juntada de petição
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22/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 08:40
Conclusos para despacho
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19/11/2021 08:39
Juntada de termo
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19/11/2021 08:38
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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