TJMA - 0800246-90.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:24
Juntada de petição
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21/02/2024 14:26
Juntada de Informações prestadas
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15/01/2024 12:54
Juntada de termo de juntada
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12/06/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:31
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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19/04/2023 15:55
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:50
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/03/2023 23:59.
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05/04/2023 01:38
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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05/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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26/02/2023 19:11
Juntada de petição
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26/02/2023 18:49
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800246-90.2022.8.10.0113 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] Demandante: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogada: DRA.
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/MA 8.784-A Demandado: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA SILVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo Banco Itaú contra JOSE CLAUDIO DA SILVA SILVEIRA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que concedeu ao demandado Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 30410 - 000000393073846, no valor total de R$ 61.748,71, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, cujo objeto foi o bem com as seguintes características: Marca: CHEV Modelo: ONIX 10MT LT1 Ano: 2021/2022 Placa: ROF0I44 Chassi: 9BGEB48A0NG116512 Renavam: *12.***.*80-60, deixando o requerido de efetuar o pagamento da parcela nº 4, com vencimento em 26/02/2022.
Despacho determinando a intimação do autor, por seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e comprovar a mora do devedor, juntando aos autos a notificação ao requerido em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC (ID 65563108) Regularmente intimado, por seu causídico, a parte autora apresentou manifestação ao Num. 67473689 - Pág. 1/2, pleiteando o reconhecimento da validade da notificação extrajudicial, com pedido de reconsideração, tendo ainda interposto agravo de instrumento contra o despacho de emenda da exordial (Num. 67930673 - Pág. 1).
Decisão indeferindo o pleito liminar de busca e apreensão e determinando a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça (Num. 4509524 - Pág. 1/2).
Juntado aos autos decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelo banco autor, que não conheceu o recurso, haja vista que o comando judicial recorrido não tem conteúdo decisório, sendo irrecorrível (Num. 72497170 - Págs. 1/8). É o que basta para relatar.
DECIDO.
Ab initio, destaco que houve a determinação de suspensão do presente feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, ser suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
No entanto, considerando que, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022), determino o cancelamento da suspensão.
Registro, outrossim, que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de sentença com base no art. 485, IV do mesmo codex.
Feitas tais considerações, passo à análise da notificação extrajudicial anexada pelo banco autor quando do ajuizamento da demanda.
Compulsando atentamente os presentes autos, verifica-se que a mora da parte requerida não restou devidamente comprovada, posto que a notificação extrajudicial deixou de ser entregue ao destinatário, informando como motivo da devolução “endereço insuficiente”, conforme se extrai do AR juntado aos autos (Num. 65504383 - Pág. 3), não sendo o devedor, portanto, cientificado da cobrança.
Como é cediço, a mora do devedor, segundo a norma insculpida no art. 2.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69, deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
Para comprovar a referida mora, a instituição autora apresentou, nos autos, notificação extrajudicial e aviso de recebimento dos Correios.
Ocorre que, da análise dos aludidos documentos, percebe-se que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial encaminhada, referente à(s) parcela(s) em aberto, deixou de ser entregue ao destinatário, informando como motivo da devolução “endereço insuficiente”, conforme se extrai do AR juntado aos autos (Num. 65504383 - Pág. 3).
Sobre o tema, foi editada a Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Com efeito, para comprovação da mora, a parte requerente poderia, nessa hipótese, valer-se, inclusive, do protesto por edital, caso restasse comprovado o esgotamento das tentativas de notificação pessoal, mas assim não procedeu.
Desse modo, não ocorrendo a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com relação à(s) parcela(s) em aberto, ao tempo da propositura da demanda, conclui-se, por via de consequência, que não restou atendido o requisito estampado no art. 2.º, § 2.º, Decreto-Lei n.º 911/69, pressuposto necessário para a concessão da liminar de apreensão e depósito do bem e, consequentemente, de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, verifica-se que a mora NÃO está comprovada, visto que a notificação extrajudicial com aviso de recebimento não foi entregue pelo motivo "endereço insuficiente" e não houve o protesto por edital.
A jurisprudência é prosélita nesse entendimento: RECURSO ESPECIAL Nº 2002264 - GO (2022/0138817-7) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO DA CARTA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA NO ENDEREÇO DO CONTRATO COM MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (PROAFR NO RESP 1.951.888/RS E NO RESP 1.951.662/RS).
TEMA 1.132/STJ.
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaucard S.
A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Goiás, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 123): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
DEVOLUÇÃO DA CARTA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA NO ENDEREÇO DO CONTRATO COM MOTIVO 'ENDEREÇO INSUFICIENTE'.
NOTIFICAÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA.
DISTINGUISHING. 1.
Conforme preceitua o § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Súmula 72 do STJ). 2.
Em observância aos precedentes do colendo STJ e desta eg.
Corte, é dispensada a assinatura pessoal do devedor/destinatário acerca da notificação extrajudicial, bastando a comprovação do envio ao endereço do devedor e o seu efetivo recebimento da notificação extrajudicial, mesmo que a notificação tenha sido assinada por terceira pessoa; o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
In casu, embora o tenha expedida a notificação do Apelado/Devedor no endereço indicado no contrato, a correspondência não chegou a ser entregue ao destinatário visto que, na certidão dos Correios, consta a informação de que ela foi devolvida ao remetente, pelo motivo 'endereço insuficiente', o que impede a caracterização da mora do réu. 4.
Em casos que tais, verificada a impossibilidade de notificação pessoal do devedor, a instituição financeira credora deve promover a notificação, por meio de edital, porquanto, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora é providência indispensável para a propositura da demanda; dessarte, manter-se incólume a sentença vergastada, é medida que se impõe.
Sem honorários recursais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA..
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 146-166).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 169-180), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969; e 113 e 422 do Código Civil de 2002.
Sustenta, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional; e que a notificação extrajudicial comprobatória da mora se aperfeiçoou, com o envio ao endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido recebida pelo devedor.
O processamento do recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 229-231).
Brevemente relatado, decido.
A questão de direito tratada no recurso especial foi afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, a decisão de afetação proferida no REsp n. 1.951.888/RS e no REsp n. 1.951.662/RS, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, julgadas em 15/3/2022, DJe 31/3/2022, delimitou o Tema n. 1.132 nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1.
Delimitação da controvérsia: 1.1.
Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.
Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.
Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L.
Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Logo, é imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 1.132.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 01 de junho de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (sem grifos no original) (STJ - REsp: 2002264 GO 2022/0138817-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO DO CONTRATO.
DIVERGÊNCIA.
ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. ?ENDEREÇO INSUFICIENTE?.
MORA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula nº 72). 2.
Para a constituição do devedor em mora exige-se que as informações contratuais estejam reproduzidas na notificação extrajudicial, de modo a permitir a identificação do respectivo débito. 3.
A existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora do devedor. 4.
A devolução da notificação extrajudicial com a informação de ?endereço insuficiente? não caracteriza a mora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (sem grifos no original) (TJ-DF 07003403220228070010 1426262, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022).
APELAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – Ausência de notificação válida – Notificação extrajudicial devolvida com a informação de "endereço insuficiente" – Falta de prova de regular constituição do devedor em mora – Ausência de requisito indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ – Conquanto demonstrada a existência do contrato, ausente se faz o elemento confirmador da constituição em mora do devedor, circunstância essa que acarreta, inevitavelmente, a extinção do feito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC – RECURSO IMPROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-SP - AC: 10009266020218260411 SP 1000926-60.2021.8.26.0411, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 31/01/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022).
Ademais, destaco que atribuída à notificação o caráter de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabe destacar que tal matéria é de ordem pública (§ 3.º do art. 485 do CPC/2015), devendo, assim, ser conhecida de ofício pelo juiz.
Portanto, inoperante a notificação extrajudicial, não se tem demonstrada a mora do devedor, que consiste em pressuposto processual, cuja inexistência acarreta inexoravelmente a extinção do processo sem resolução do mérito.
Frise-se que o caso vertente não é enquadrável nas hipóteses do art. 321, caput do CPC/2015, portanto, não se pode admitir a emenda da inicial. É que a constituição em mora do devedor deve ser comprovada no momento da interposição da demanda e não a posteriori.
Nesse sentido: (TJCE-0047472) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A comprovação da mora é, portanto, imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a teor da Súmula 72 do STJ. 2.
O momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori, não sendo, portanto, possível emendar a inicial para que se notifique um devedor em mora na forma exigida pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação nº 0043466-35.2013.8.06.0167, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 18.02.2015). (Grifo nosso).
Destarte, ausente o pressuposto processual já identificado, não resta alternativa senão extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ex positis, considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, tendo em vista a falta de constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial válida, resulta na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Caso não sejam recolhidas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ.
Sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
09/02/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/11/2022 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2022 18:46
Conclusos para decisão
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29/07/2022 17:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:35
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2022 02:46
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2022.
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07/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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04/07/2022 20:15
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
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30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800246-90.2022.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S): Banco Itaú Advogado: DRA.
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/MA 8784-A REQUERIDO(A/S): JOSE CLAUDIO DA SILVA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo Banco Itaú contra JOSE CLAUDIO DA SILVA SILVEIRA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que concedeu ao demandado Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 30410 - 000000393073846, no valor total de R$ 61.748,71, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, cujo objeto foi o bem com as seguintes características: Marca: CHEV Modelo: ONIX 10MT LT1 Ano: 2021/2022 Placa: ROFXXXX Chassi: 9BGEB48A0NG11XXXX Renavam: 0127988XXXX, deixando o requerido de efetuar o pagamento da parcela nº 4, com vencimento em 26/02/2022.
Despacho determinando a intimação do autor, por seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e comprovar a mora do devedor, juntando aos autos a notificação ao requerido em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC (ID 65563108) Regularmente intimado, por seu causídico, a parte autora apresentou manifestação ao Num. 67473689 - Pág. 1/2, pleiteando o reconhecimento da validade da notificação extrajudicial, com pedido de reconsideração, tendo ainda interposto agravo de instrumento contra o despacho de emenda da exordial (Num. 67930673 - Pág. 1). É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, em que pese a interposição de agravo de instrumento, entendo que o despacho de emenda da exordial não se aplica dentre os atos judiciais atacáveis pelo mencionado recurso, razão pela qual deixo de exercer eventual juízo de retratação.
No que se refere ao pedido de reconsideração, em que pesem os argumentos expostos, mantenho o despacho atacado por seus próprios fundamentos, razão pela qual passo a analisar o pleito liminar de busca e apreensão. É importante destacar que houve determinação de suspensão, em território nacional, do processamento dos feitos e recursos afetos ao Tema 1.132, com rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, no que se refere às ações de busca e apreensão, quanto à comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, ser suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Todavia tal sobrestamento não impediu a apreciação das medidas urgentes pelo magistrado, conforme pontuado na própria decisão do STJ.
Ocorre que, em "sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes".
Como é cediço, a mora do devedor, segundo a norma insculpida no art. 2.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69, deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
Para comprovar a referida mora, a instituição autora apresentou, nos autos, notificação extrajudicial e aviso de recebimento dos Correios.
Ocorre que, da análise dos aludidos documentos, percebe-se que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial encaminhada, referente à(s) parcela(s) em aberto, deixou de ser entregue ao destinatário, informando como motivo da devolução “endereço insuficiente”, conforme se extrai do AR juntado aos autos (Num. 65504383 - Pág. 3).
Com efeito, para comprovação da mora, a parte requerente poderia, nessa hipótese, valer-se, inclusive, do protesto por edital, caso restasse comprovado o esgotamento das tentativas de notificação pessoal, mas assim não procedeu.
Desse modo, não ocorrendo a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com relação à(s) parcela(s) em aberto, ao tempo da propositura da demanda, conclui-se, por via de consequência, que não restou atendido o requisito estampado no art. 2.º, § 2.º, Decreto-Lei n.º 911/69, pressuposto necessário para a concessão da liminar de apreensão e depósito do bem e, consequentemente, de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, verifica-se que a mora NÃO está comprovada, visto que a notificação extrajudicial com aviso de recebimento não foi entregue pelo motivo "endereço insuficiente" e não houve o protesto por edital.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2002264 - GO (2022/0138817-7) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO DA CARTA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA NO ENDEREÇO DO CONTRATO COM MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (PROAFR NO RESP 1.951.888/RS E NO RESP 1.951.662/RS).
TEMA 1.132/STJ.
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaucard S.
A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Goiás, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 123): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
DEVOLUÇÃO DA CARTA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA NO ENDEREÇO DO CONTRATO COM MOTIVO 'ENDEREÇO INSUFICIENTE'.
NOTIFICAÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA.
DISTINGUISHING. 1.
Conforme preceitua o § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Súmula 72 do STJ). 2.
Em observância aos precedentes do colendo STJ e desta eg.
Corte, é dispensada a assinatura pessoal do devedor/destinatário acerca da notificação extrajudicial, bastando a comprovação do envio ao endereço do devedor e o seu efetivo recebimento da notificação extrajudicial, mesmo que a notificação tenha sido assinada por terceira pessoa; o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
In casu, embora o tenha expedida a notificação do Apelado/Devedor no endereço indicado no contrato, a correspondência não chegou a ser entregue ao destinatário visto que, na certidão dos Correios, consta a informação de que ela foi devolvida ao remetente, pelo motivo 'endereço insuficiente', o que impede a caracterização da mora do réu. 4.
Em casos que tais, verificada a impossibilidade de notificação pessoal do devedor, a instituição financeira credora deve promover a notificação, por meio de edital, porquanto, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora é providência indispensável para a propositura da demanda; dessarte, manter-se incólume a sentença vergastada, é medida que se impõe.
Sem honorários recursais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA..
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 146-166).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 169-180), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969; e 113 e 422 do Código Civil de 2002.
Sustenta, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional; e que a notificação extrajudicial comprobatória da mora se aperfeiçoou, com o envio ao endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido recebida pelo devedor.
O processamento do recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 229-231).
Brevemente relatado, decido.
A questão de direito tratada no recurso especial foi afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, a decisão de afetação proferida no REsp n. 1.951.888/RS e no REsp n. 1.951.662/RS, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, julgadas em 15/3/2022, DJe 31/3/2022, delimitou o Tema n. 1.132 nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1.
Delimitação da controvérsia: 1.1.
Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.
Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.
Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L.
Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Logo, é imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 1.132.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 01 de junho de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (sem grifos no original) (STJ - REsp: 2002264 GO 2022/0138817-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO DO CONTRATO.
DIVERGÊNCIA.
ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. ?ENDEREÇO INSUFICIENTE?.
MORA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula nº 72). 2.
Para a constituição do devedor em mora exige-se que as informações contratuais estejam reproduzidas na notificação extrajudicial, de modo a permitir a identificação do respectivo débito. 3.
A existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora do devedor. 4.
A devolução da notificação extrajudicial com a informação de ?endereço insuficiente? não caracteriza a mora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (sem grifos no original) (TJ-DF 07003403220228070010 1426262, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI NO911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
I - A ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-lei no911/69, com as alterações implementadas pela Lei no10. 931/04, atende plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor e com a planilha indicativa do débito.
II - A mora do fiduciante decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas o fiduciário, para ingressar com a ação de busca e apreensão, deve fazer a prova do inadimplemento, por meio de carta registrada, expedida pelo cartório de registro de títulos e documentos, ou por meio do protesto do título que consubstancia a obrigação.
In casu, a notificação não foi entregue por deficiência na indicação do endereço do devedor, portanto, não restou comprovada a mora.
III - Recurso desprovido.
Sem interesse do Ministério Público. (sem grifos no original)(TJ-MA - APL: 0476112014 MA 0000028-85.2014.8.10.0110, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2014) Ressalto que, em que pese a comprovação do devedor em mora ser pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, como dito alhures, deixo, nessa fase processual, de extinguir o processo, sem resolução do mérito, visto que dita matéria é objeto de apreciação pelo STJ, por meio do Tema 1.132, devendo, por essa razão, ser o feito suspenso até o julgamento do citado tema pela Corte Superior, oportunidade em que será definido, dentre outras hipóteses, se o AR encaminhado ao endereço constante no contrato, ainda que devolvido sem o recebimento pelo devedor, é suficiente para a comprovação da mora, conforme julgados transcritos, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 2002264 - GO (2022/0138817-7) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO DA CARTA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA NO ENDEREÇO DO CONTRATO COM MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (PROAFR NO RESP 1.951.888/RS E NO RESP 1.951.662/RS).
TEMA 1.132/STJ.
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaucard S.
A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Goiás, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 123): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
DEVOLUÇÃO DA CARTA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA NO ENDEREÇO DO CONTRATO COM MOTIVO 'ENDEREÇO INSUFICIENTE'.
NOTIFICAÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA.
DISTINGUISHING. 1.
Conforme preceitua o § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Súmula 72 do STJ). 2.
Em observância aos precedentes do colendo STJ e desta eg.
Corte, é dispensada a assinatura pessoal do devedor/destinatário acerca da notificação extrajudicial, bastando a comprovação do envio ao endereço do devedor e o seu efetivo recebimento da notificação extrajudicial, mesmo que a notificação tenha sido assinada por terceira pessoa; o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
In casu, embora o tenha expedida a notificação do Apelado/Devedor no endereço indicado no contrato, a correspondência não chegou a ser entregue ao destinatário visto que, na certidão dos Correios, consta a informação de que ela foi devolvida ao remetente, pelo motivo 'endereço insuficiente', o que impede a caracterização da mora do réu. 4.
Em casos que tais, verificada a impossibilidade de notificação pessoal do devedor, a instituição financeira credora deve promover a notificação, por meio de edital, porquanto, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora é providência indispensável para a propositura da demanda; dessarte, manter-se incólume a sentença vergastada, é medida que se impõe.
Sem honorários recursais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA..
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 146-166).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 169-180), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969; e 113 e 422 do Código Civil de 2002.
Sustenta, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional; e que a notificação extrajudicial comprobatória da mora se aperfeiçoou, com o envio ao endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido recebida pelo devedor.
O processamento do recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 229-231).
Brevemente relatado, decido.
A questão de direito tratada no recurso especial foi afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, a decisão de afetação proferida no REsp n. 1.951.888/RS e no REsp n. 1.951.662/RS, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, julgadas em 15/3/2022, DJe 31/3/2022, delimitou o Tema n. 1.132 nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1.
Delimitação da controvérsia: 1.1.
Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.
Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.
Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L.
Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Logo, é imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 1.132.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 01 de junho de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 2002264 GO 2022/0138817-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR.
Controvérsia estabelecida acerca da necessidade de recepção da notificação extrajudicial pela pessoa do devedor fiduciante que é objeto de afetação em sede de recurso repetitivo perante o STJ, com ordem de suspensão do trâmite das ações pendentes (Tema 1.132).
Suspensão processual que se impõe. (TJ-RJ - AI: 00233703720228190000, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 19/04/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento. busca e apreensão. regularidade ou não da notificação encaminhada na forma do endereço declarado em contrato para efeito de configuração da mora. matéria submetida a regime respetivo. tema 1132. suspensão de todos os processos.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar existência de mora.
A alegação do recorrente se funda no entendimento de que bastaria o encaminhamento na forma do endereço declarado no contrato, em prestígio à relação de boa-fé que deve existir entre as partes contratantes.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria, sob a Tese n. 1132, a julgamento pelo regime repetitivo, suspendendo-se todos os processos a respeito, para efeito de definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Sobrestamento do feito. (TJ-RJ - AI: 00172281720228190000, Relator: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 08/04/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Busca e apreensão – Alienação fiduciária – Regularidade da constituição em mora – Decisão que determinou a suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão diante da alegação da ausência de constituição em mora – Questão que terminou por ser apreciada de forma superficial quando da prolação do despacho de fls. 103 dos autos do agravo de instrumento nº 2031698-24.2022.8.26.0000 que concedeu o efeito ativo ao recurso a fim de determinar a imediata restituição do veículo à agravada – REsp 1951662/RS e 1951888/RS (tema 1132) – Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem a respeito da seguinte tese afetada: "definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário".
Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20842384920228260000 SP 2084238-49.2022.8.26.0000, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Diante do exposto, NÃO CONCEDO a liminar de busca e apreensão do veículo, tendo em vista a ausência de comprovação da mora do devedor, bem como determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, ser suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Intime-se tão somente a parte autora, visto que ainda não ocorreu a angularização da demanda.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
29/06/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:21
Juntada de petição
-
27/05/2022 15:20
Juntada de petição
-
23/05/2022 09:55
Juntada de petição
-
06/05/2022 02:49
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800246-90.2022.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITÁU ADVOGADA: DRA.
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/MA 8.784-A REQUERIDO: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA SILVEIRA DESPACHO 1.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a mora da parte requerida, pois não foi efetivada a notificação, conforme se extrai do AR juntado aos autos (Num. 65504383 - Pág. 3), informando como motivo da devolução “endereço insuficiente”. 2.
Com efeito, para comprovação da mora, a parte requerente poderia valer-se, inclusive, do protesto por edital, caso restasse comprovado o esgotamento das tentativas de notificação pessoal.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
ULTIMA RATIO.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO PROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - A única tentativa infrutífera de notificação extrajudicial, por si só, não autoriza a realização de protesto por meio de edital, viabilizado através de Cartório de Títulos e Documentos, por não esgotados as tentativas de notificação pessoal.
Isso porque, a despeito de possuir fé pública, o protesto noticiador da cientificação efetivada por edital somente é validado para evidenciação da mora como ultima ratio,a teor do regramento inserto no art. 15 da Lei n. 9.492/97, ou seja,após regularmente provadas as diversas e infrutíferas tentativas de noticiar o apelado, o que não restou devidamente configurado nos autos; II - não tendo havido a devida comprovação da regular constituição do devedor em mora, resta ausente na situação em tela um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão originária; III - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00472756420158100001 MA 0246702019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019) 3.
Outrossim, observo que o banco autor não procedeu com o recolhimento das custas iniciais. 4.
Assim, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e comprovar a mora do devedor, juntando aos autos a notificação ao requerido em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 5.
Transcorrido o prazo, sem emenda, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 6.
Emendada a inicial, voltem-me conclusos para decisão com pedido de liminar. 7.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
04/05/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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