TJMA - 0800185-65.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 17:21
Baixa Definitiva
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03/10/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 17:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:48
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA RODRIGUES em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:08
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800185-65.2021.8.10.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LUAN DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO: Dr.
THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA nº 10.106-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.961/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO (CONTRATO Nº 968747342) – JUROS DE CARÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – COBRANÇA DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de repetição de indébito e danos morais, por considerar lícita a cobrança de juros de carência prevista no contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes. 2.
Insurge-se a parte recorrente contra a sentença de origem, argumentando, em resumo, que não solicitou nenhum prazo de carência, tampouco foi informado sobre a cobrança do referido encargo não contratado.
Sustenta, ainda, que a cobrança de juros de carência é indevida, haja vista que inserida no mútuo bancário sem sua anuência, restando evidenciada a venda casada que onerou demasiadamente o mencionado contrato.
Com base nisso, pleiteou a reforma da sentença para que o banco recorrido seja condenado ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida.
Por sua vez, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, onde postulou a manutenção in totum da sentença combatida, além da condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. 4.
O caso dos autos é de manutenção da sentença de origem. 5.
Com efeito, não se vislumbra da situação fática trazida aos autos qualquer irregularidade na contratação e na cobrança questionada. 6.
No caso em exame, observa-se do contrato colacionado aos autos (ID 17867031) que restou demonstrada a previsão da cobrança dos juros de carência, com seu valor devidamente individualizado, a saber R$ 132,02 (cento e trinta e dois reais e dois centavos), destacado do valor principal concernente ao empréstimo BB Crédito Consignação (Operação sob nº 968747342).
Ou seja, a parte demandante livremente anuiu com o valor da cobrança de juros, taxas e demais encargos incidentes sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes. 7.
Ademais disso, cumpre pontuar que nada há nos autos demonstrando que o contratante foi compelido a contratar os juros do período de carência. 8.
De se ressaltar, outrossim, que o contrato foi firmado em 16.06.2021 e a data de início do pagamento foi 01.08.2021, o que acarretou a cobrança contestada, uma vez que concedido o prazo de quase 60 (sessenta) dias para início do pagamento.
Sendo certo que, quando transcorre lapso temporal entre a liberação do recurso na conta do mutuário e a data escolhida para o início efetivo do pagamento das parcelas, há incidência de juros de carência, os quais estão expressamente estabelecidos no aludido contrato e se coaduna com decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.673.220, de 1/8/2017. 9.
De mais a mais, infere-se das provas coligidas aos autos que a parte recorrente tem plena capacidade de discernimento e instrução suficiente para efetuar a leitura do contrato, se tratando de servidor público, e não havendo sequer indícios de ilegalidade na conduta do banco recorrido, não há como prosperar os pedidos autorais. 10.
Ausente a ilegalidade na conduta perpetrada pelo banco requerido, não há o dever de indenizar. 11.
Recurso inominado conhecido e não provido. 12.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 14.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de agosto de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
06/09/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:47
Conhecido o recurso de LUAN DA COSTA RODRIGUES - CPF: *92.***.*73-05 (REQUERENTE) e não-provido
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02/09/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:17
Recebidos os autos
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15/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:17
Distribuído por sorteio
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800185-65.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LUAN DA COSTA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Repetição de indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUAN DA COSTA RODRIGUES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Alega o requerente que contratou junto ao requerido empréstimo, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), em 96 parcelas de R$ 364,57 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete reais).
Sucede que, recentemente, observou que seu contrato havia determinado a cobrança por juros de carência, no valor de R$ 132,02 (cento e trinta e dois reais e dois centavos) , o que lhe causou grande espanto, pois jamais foi informado no ato da contratação.
Assim, entende ser a cobrança abusiva, razão pela qual requer a restituição em dobro, além de uma indenização por danos morais.
O requerido, em sua contestação argui preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, informa que agiu em exercício regular de direito, pois o valor dos juros estava previsto em contrato assinado pela parte autora, desse modo, a mesma tinha ciência da cobrança.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta.
Relativamente aos juros de carência contra os quais se insurge o autor, cumpre destacar que os mesmos destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as parcelas após certo tempo da assinatura do contrato.
Na realidade, referidos juros são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
Ademais, a cobrança dos juros referentes ao período de carência não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
No caso dos autos, verifico que o autor teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança dos referidos juros, o que se vê no documento do evento 61313585, colacionado por ele próprio.
Portanto, em que pese se tratar de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes, contendo a assinatura do adquirente.
Logo, não pode este alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco.
Através do extrato da operação juntado pelo autor na inicial, vislumbra-se que o mesmo teve o crédito disponibilizado em 16/06/2021, sendo que a primeira parcela só foi descontada em 01/08/2021, portanto, teve uma carência de quase 60 (sessenta) dias.
Desse modo, entendo que a cobrança dos juros de carência, in casu, não viola o Código de Defesa do Consumidor, pois como já explanado acima, a cobrança deu-se com vistas a compensar o período de carência.
Alie-se a isso o fato de que os juros estavam expressos no contrato.
Desse modo, tendo o banco requerido agido dentro das cláusulas contratuais, expressas no instrumento assinado pelo autor, não praticou qualquer ato ilícito que o sujeite a indenização a qualquer título.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 2 de maio de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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