TJMA - 0800142-19.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 14:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA MENDONCA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 14:07
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 11:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2022 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 11:43
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 11:43
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800142-19.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE COSTA MENDONCA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 PARTE REQUERIDA: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, PAULO HENRIQUE COSTA MENDONCA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação proposta com o escopo de obter: 1) cancelamento de contrato de consórcio, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) restituição dos valores pagos, na quantia de R$ 10.062,97 (dez mil, sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) ; e 3) indenização por danos morais.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 16.192,97 (dezesseis mil cento e noventa e dois reais e noventa e sete centavos).
Com os autos conclusos para sentença, e em análise dos documentos juntados, observo a incompetência deste juízo em razão do valor da causa, cujo o teto é de 40 (quarenta) salários mínimos (o artigo 3º da Lei nº 9.099/95). É consolidado o entendimento de que o valor da causa deverá corresponder à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE) e não ao valor da causa indicado na inicial. Não obstante o valor da causa atribuído na inicial seja menor que 20 (vinte) salários mínimos, é fácil perceber que o propósito econômico da ação é bem maior que isso, notadamente pelo valor do contrato que se pretende cancelar (R$ 50.000,00), ao que se deve somar indenização por danos morais.
Do exposto, e por absoluta incompetência deste Juizado para o processamento da causa, porquanto verificado está que o valor da causa ultrapassa a alçada estabelecida em lei, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 3º, I, c/c artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Titular São Luis,Quinta-feira, 26 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
26/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 21:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:29
Juntada de petição
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02/05/2022 03:00
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 03:00
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800142-19.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: PAULO HENRIQUE COSTA MENDONCA Promovido: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. PAULO HENRIQUE COSTA MENDONCA Endereço: PAULO HENRIQUE COSTA MENDONCA Avenida Tomaz de Aquino, 37, Sá Viana, SãO LUíS - MA - CEP: 65080-660 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 19/05/2022 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
28/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 17:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/05/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2022 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/04/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2022 17:14
Desentranhado o documento
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27/04/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:10
Juntada de petição
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27/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
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26/04/2022 21:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2022 17:26
Juntada de petição
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20/04/2022 16:22
Juntada de contestação
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24/03/2022 04:49
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 10:14
Conclusos para despacho
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10/02/2022 10:13
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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