TJMA - 0800695-82.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 06:02
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 18/10/2022 23:59.
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22/11/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:02
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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30/10/2022 13:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/10/2022 23:59.
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23/09/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:22
Juntada de petição
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Fórum Desembargador Ives Miguel Ázar Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA.
Fone: (98) 3229 1180.
CEP: 65.138 000.
PROCESSO n.º 0800695-82.2021.8.10.0113 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] DEMANDANTE: MARIA VIEIRA DE CARVALHO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC);". Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022 CASSIO LUIS LIMA MAIA Diretor de Secretaria -
21/09/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:09
Juntada de petição
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19/09/2022 08:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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19/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:40
Recebidos os autos
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09/09/2022 10:40
Juntada de petição
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27/05/2022 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/05/2022 18:18
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 14:20
Juntada de contrarrazões
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Processo n.º 0800695-82.2021.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] Demandante: MARIA VIEIRA DE CARVALHO Advogado(a): MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA (OAB 11810-MA) Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DECISÃO 1. Recebo o recurso inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Num. 67246555 - Pág. 1/18), nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), tendo em vista o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e haja vista a possibilidade de causar dano irreparável ao recorrente/demandado, caso haja reforma da sentença, com eventual redução do valor da condenação ou exclusão deste.
Ademais, a parte autora não sofrerá com grandes prejuízos, com o recebimento do recurso no efeito suspensivo, já que, uma vez mantida a condenação, o valor a ser pago será acrescido de juros e correção monetária. 2. Intime-se a parte recorrida, por seu causídico, para, querendo, apresentar as contrarrazões do recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2.°, da Lei n.° 9.099/95. 3.
Após, com ou sem as contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Turma Recursal do JEC para apreciação e julgamento do recurso interposto.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
20/05/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2022 12:18
Conclusos para decisão
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19/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:27
Juntada de recurso inominado
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06/05/2022 03:07
Publicado Sentença (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800695-82.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE(S): MARIA VIEIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. I - DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, aventada pela concessionária ré, sob o argumento de ausência de reclamação administrativa, é importante pontuar que a Resolução GP 432017 foi revogada pela Resolução GP 312021.
Aliado a isso, entendo que a apresentação de contestação, refutando os pleitos autorais, é suficiente para a demonstração da pretensão resistida pela demandada, razão pela qual rechaço a referida preliminar.
No que se refere à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita arguida pela parte ré, a mesma não pode prosperar.
Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
In casu, o(a) autor(a) informa, na exordial, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância essa que, sem prova contrária, legitima a concessão da referida benesse, até porque a fatura de Num. 56875447 - Pág. 1 e o comprovante de cadastramento junto ao Ministério da Economia de Num. 56875450 - Pág. 1 aponta que o(a) demandante é cliente cadastrado na tarifa social, com faixa de renda familiar de até 01 salário-mínimo, o que evidencia a sua hipossuficiência financeira.
A empresa ré impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo(a) requerente, como exige o art. 99, § 2º, do Codex.
Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÕES.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade.
Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-19 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017) Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da causa.
II - DO MÉRITO O cerne da questão judicializada se refere ao termo de confissão e parcelamento de dívida (UC n.º 3015491), celebrado, em 14/09/2021, com a ré, referente ao débito de R$ 1.939,09 (mil, novecentos e trinta e nove reais e nove centavos), a ser pago através de 01 (uma) entrada de R$ 387,82 (trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), acrescida de 18 (dezoito) parcelas de R$ 56,69 (cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), sendo que o(a) consumidor(a) aponta que não houve esclarecimento acerca das faturas e respectivas competências que originaram esse débito, bem como que foi informado que, uma vez não paga a dívida ou não realizado o acordo de parcelamento, haveria a suspensão no fornecimento de energia, de modo que, em razão da ameaça sofrida, viu-se obrigado(a) a celebrar tal avença.
Acrescenta que, após consulta no site da ré, observou que todas as suas faturas estavam devidamente quitadas, até o mês 09/2021, razão pela qual requer a declaração de nulidade do referido termo, em razão de vício de consentimento por dolo e coação, bem como por afronta ao direito de informação, visto que, mesmo após comparecer na sede da concessionária de energia, solicitando informações acerca das faturas que, supostamente estariam em atraso, nunca foi informada (Protocolo n° 7550776 – RAPOSA/MA - 15/09/2021; Protocolo n° 9942951 – SÃO LUIS/MA – SEDE - 29/09/2021; Protocolo n° 8172828 – SÃO LUÍS – MA – SEDE - 18/10/2021; e Protocolo n° 3015491 – SÃO LUÍS – MA – SEDE - 08/11/2021).
Pugna ainda por declaração de inexistência da dívida que consubstancia o termo de confissão, restabelecimento no fornecimento de energia e indenização por danos morais, em R$ 10.000,00, por corte indevido no fornecimento de energia, ocorrido em 03/11/2021 (sexta-feira). II.1 - DA RELAÇÃO DE CONSUMO Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, responde a concessionária de energia ré objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
II.2 - DA ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E DE DOLO NA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA Sabe-se que o ônus da prova repousa no fato de tocar ao (à) requerente o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do julgador e à parte ré, o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reivindicado, consoante reza o art. 333 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Vê-se que o primeiro objeto desta ação consiste na declaração de nulidade do termo de confissão e parcelamento de dívida de Num. 56875454 - Pág. 1/2, sob o fundamento de que o(a) consumidor(a) foi coagido(a) pelo funcionário da concessionária de energia ré a assinar dita avença, a fim de que houvesse a regularização no fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora.
Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando.
Contratos. 18ª ed.
Forense, Rio, 1998, p. 36).
Nesse sentido, atendidos os pressupostos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
Ocorre que o princípio pacta sunt servanda, também, não é absoluto, admitindo-se a revisão das cláusulas contratuais, quando evidenciada a ocorrência de vício no consentimento.
No caso sub judice, a parte autora, ao afirmar que foi coagida pelo funcionário da companhia de energia ré, invocou a coação como defeito do negócio jurídico.
Ao tratar da coação, o Código Civil Brasileiro dispõe: Art. 151.
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único.
Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152.
No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153.
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154.
Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155.
Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Desse modo, para a caracterização do vício do consentimento, na modalidade coação, a qual pressupõe que o contraente incuta ao outro fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, quem o alega deve apontar dados concretos que caracterizem a ameaça da parte contrária.
Assim, caberia ao (à) demandante demonstrar, inequivocamente, a coação por parte do funcionário da requerida, no momento da celebração do contrato de confissão e parcelamento do débito, o que poderia ser facilmente comprovado por meio de prova testemunhal.
Todavia, assim não procedeu a parte autora.
Frise-se que, embora cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, como in casu, isso não permite ao(à) consumidor(a) que não demonstre a prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Assim, caberia ao(à) demandante comprovar a existência do alegado vício de consentimento no momento da celebração do termo de confissão e parcelamento de dívida, mas assim não procedeu, visto que, em audiência de instrução e julgamento, não arrolou nenhuma testemunha.
A jurisprudência pátria é remansosa quanto à necessidade de prova robusta quanto ao defeito do negócio jurídico, já que os vícios do consentimento não se presumem, bem como que tal ônus compete ao autor, conforme julgados transcritos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS TÍTULOS.
SUSTAÇÃO DO PROTESTO.
TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
COAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO.
ABATIMENTO. Ausente prova do vício de consentimento na realização do negócio jurídico, ônus que cabia à parte autora, não há como reconhecer a nulidade dos títulos e dos termos de confissão de dívida.
Comprovado o pagamento parcial de um dos títulos, cabível o abatimento da quantia respectiva, o que não invalida o aponte ao protesto.APELO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (sem grifos no original) (TJ-RS - AC: *00.***.*75-36 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 13/06/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VÍCIO DE VONTADE.
COAÇÃO.
REQUISITOS DO ARTIGO 151 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR ART. 373 CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Para que seja possível a invalidação de negócio jurídico em razão de contratação decorrente de coação, é indispensável, a teor do artigo 151 do Código Civil, a demonstração de ameaça concreta de dano atual e grave - suficiente para gerar fundado temor, de acordo com as características pessoais da vítima - à própria pessoa, à sua família ou aos seus bens. 2.Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. (sem grifos no original) (TJ-AM - AC: 06316203420168040001 AM 0631620-34.2016.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 30/08/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) É importante frisar, ainda, que, conforme o estabelece o art. 153 do CC/2020: "Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial". Desse modo, a ameaça do corte no fornecimento de energia por falta de pagamento das faturas não pode ser entendida como coação, uma vez que o art. 172, I, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL autoriza a concessionária de energia a suspender o fornecimento por inadimplemento do consumidor, desde, é claro, que haja a notificação prévia, no prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, quando o preposto informa ao cliente que a ausência de regularização da dívida pode ensejar o corte de energia, não o está coagindo a assinar o termo de confissão, mas apenas esclarecendo ao mesmo as consequências do inadimplemento, com base no dispositivo legal acima citado.
Desse modo, embora não demonstrada a ocorrência da coação, observo que a alegação autoral quanto ao vício de consentimento por ter sido induzido(a) a erro pelo funcionário da empresa demandada, invocando o dolo como defeito do negócio jurídico, entendo que assiste razão ao(à) mesmo(a).
Segundo, Carlos Roberto Gonçalves o “dolo difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana sozinha, enquanto o dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque” (cf.
Direito Civil Brasileiro, v.
I, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 370).
Desse modo, para a caracterização do vício do consentimento, na modalidade dolo, a qual pressupõe a intenção maliciosa do contraente para a sua configuração, quem o alega deve apontar dados concretos que caracterizem a má-fé da parte contrária.
No caso sub judice, o(a) demandante demonstra inequivocamente o dolo por parte do(s) funcionário(s) da requerida, no momento da celebração do termo de confissão e parcelamento de dívida de Num. 56875454 - Pág. 1/2, pois dito preposto declara a existência de uma dívida no valor de R$ 1.939,09 (mil, novecentos e trinta e nove reais e nove centavos), correspondente a faturas mensais, sem, todavia, especificar as respectivas competências, muito embora o documento de Num. 56875461 - Pág. 1/5 aponte a inexistência de débitos em aberto referentes à UC n.º 3015491, ao tempo da celebração da avença (14/09/2021).
Os protocolos de atendimento de Num. 56875463 - Pág. 1/7 evidenciam que tais informações (discriminação do débito em aberto) foram negadas ao(à) consumidor(a), reforçando o dolo do(s) preposto(s) da ré, ao afirma inveridicamente que existiam faturas para aquela conta contrato sem o devido pagamento. É importante destacar que a concessionária ré permaneceu silente e mesmo em Juízo não informou quais faturas geraram o débito de R$ 1.939,09 (mil, novecentos e trinta e nove reais e nove centavos), em total afronta ao direito à informação, inerente nas relações de consumo. Estabelece o art. 6º, III, do CDC que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O art. 4º do mencionado diploma legal prevê ainda que “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (...)”.
Tais dispositivos legais trazem, em sua essência, dois princípios norteadores das relações de consumo, quais sejam, o da informação e da transparência.
De acordo com os ensinamentos de Cláudia Lima Marques: “Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4. º, caput, do CDC, o da Transparência.
A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor.
Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.”1 A demandada afrontou tal direito, o que corroborou para que o(a) consumidor(a) fosse induzido ao erro, de forma dolosa.
Destaco, inclusive, que, em sede de audiência una, a concessionária ré propôs o cancelamento da dívida, evidenciando que a mesma é inexistente.
Dessa forma, entendo que não restou demonstrada a existência do débito objeto do termo de confissão e parcelamento de dívida, evidenciando o dolo do preposto da ré, induzindo o(a) consumidor(a) a erro, ao assinado dita avença. II.3 - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA De acordo com o(a) autor(a), este(a) sofreu com a suspensão no fornecimento de energia, na data de 03/11/2021, na verdade, uma quarta-feira, em razão do não pagamento da entrada de R$ 387,82, vencida em 12/09/2021 (Num. 56875459 - Pág. 1).
A concessionária ré foi omissa quanto à data exata do corte, razão pela qual levo em consideração como incontroversa a data informada pelo(a) cliente.
Embora a fatura de Num. 64283482 - Pág. 1 demonstre que houve reaviso de vencimento, com prazo limite para pagamento até 30/10/2021, entendo que o corte foi indevido, já que com base em dívida inexistente. Os protocolos de atendimento de Num. 56875463 - Pág. 1/7 evidenciam que, no período de 15/09/2021 até 08/11/2021, data posterior ao corte, o(a) consumidor(a) tentava obter informações a respeito da dívida e sem êxito, demonstrando que o corte foi efetivado antes do(a) cliente ter uma resposta satisfativa.
Ao que consta, a energia foi restabelecida no dia 03/12/2021 (Num. 58480609 - Pág. 2), todavia, foi novamente suspensa em 06/12/2021, em razão do não pagamento da fatura de competência 10/2021, com vencimento em 22/10/2021, no valor de R$ 157,69 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), a qual contém o parcelamento impugnado, conforme vídeo de ID n.º 57906561 e confissão da ré na petição de ID n.º 60074837.
Com relação a esse segundo corte, destaco, primeiramente, que a fatura que gerou a suspensão de energia em 06/12/2021, foi emitida em 15/10/2021, antes do ajuizamento da presente demanda (24/11/2021) e da liminar (29/11/2021).
Ademais, não houve pedido de refaturamento das contas pretéritas que continham o parcelamento impugnado.
Frise-se que a tutela de urgência de ID n.º 57210515 limitou-se apenas a determinar o restabelecimento da energia, não determinando a suspensão do parcelamento do débito, embora tenha havido pedido expresso a esse respeito.
Desse modo, a fatura que gerou o 2º corte, vencida em 22/10/2021, somente foi paga em 08/12/2021, ou seja, após a suspensão do fornecimento de energia - Num. 62388542 - Pág. 1, sendo que o parcelamento nela lançado não descumpriu nenhuma ordem judicial, até porque foi emitida antes da liminar deferida.
As partes litigantes foram omissas quanto à apresentação da fatura de competência 11/2021, a fim de demonstrar se houve reaviso de vencimento ou não.
Logo, uma vez comprovado o reaviso, não há que se falar que a suspensão no fornecimento de energia em 06/12/2021 foi indevida e nem muito menos que houve descumprimento da ordem liminar, conforme as razões acima expostas, até porque, sua emissão se deu antes do ajuizamento da demanda, não houve pedido de refaturamento dessa conta, este Juízo não determinou a suspensão do parcelamento e nem muito menos autorizou o(a) consumidor(a) a deixar de pagar as faturas de consumo.
II.4 - DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Diante disso, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, a partir do momento que o(a) consumidor(a) foi cobrado(a) por dívida inexistente e ainda sofreu com a suspensão no fornecimento de energia em 03/11/2021, a qual somente foi restabelecida em 03/12/2021, por ordem judicial.
Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, é evidente a falha na prestação do serviço pela demandada, a partir do momento que cobrou dívida inexistente e penalizou o(a) cliente com o corte de energia pelo não pagamento da entrada do termo de confissão e parcelamento de débito indevido.
II.5 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Tais fatos, indubitavelmente, ultrapassaram o mero aborrecimento, já que geraram grandes prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa do autor/consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis no nosso dia a dia.
No caso concreto, com espeque no CDC, responderá a requerida pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar o demandante.
Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).
Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre as condutas ilícitas da parte demandada – cobrança de dívida inexistente e corte no fornecimento de energia, o qual perdurou por 30 dias - e o dano moral sofrido pelo autor – angústia, constrangimento, aborrecimento e intranquilidade daí decorrentes -, entendido aquele como a condição sem a qual não haveria o dever de indenizar.
Ressalte-se que restaram demonstrados, nos presentes autos, não apenas a falha na prestação dos serviços, mas também o dano moral decorrente das tentativas empreendidas pelo autor para solucionar o problema administrativamente, sem obter o sucesso desejado, aliado à suspensão indevida no fornecimento de energia por dívida inexistente. É de bom alvitre frisar que não se trata de simples aborrecimento decorrente de fatos cotidianos.
O dano moral decorre da frustração do consumidor diante do fim almejado, bem como do desconforto e dos transtornos gerados pelo prestador do serviço, aliado ao descaso da empresa requerida com a consequente violação da honra subjetiva do autor. É esta, deveras, a orientação pretoriana: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – DÍVIDA INEXISTENTE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - No caso concreto, restando comprovado que a apelada teve o serviço de abastecimento de água de sua residência interrompido por uma dívida inexistente, resta configurada a conduta ilícita da apelante, cujos danos morais sofridos pela consumidora é in re ipsa.
II - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto.
III - Tratando-se a discussão de relação contratual existente entre as partes, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
IV – Segundo entendimento consolidado por este e.
Tribunal de Justiça, o IGP-M/FGV é o indexador que melhor reflete a inflação no País. (sem grifos no original) (TJ-MS - APL: 08151222220148120001 MS 0815122-22.2014.8.12.0001, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 25/10/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2016) RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? DÍVIDA INEXISTENTE - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
A interrupção do fornecimento de enrgia elétrica sem os devidos cuidados, causa dano moral, constituindo violação a dignidade da pessoa humana.
A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja finalidade é compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e,
por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. (sem grifos no original) (TJ-RO - RI: 10006755120108220019 RO 1000675-51.2010.822.0019, Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de Julgamento: 26/10/2012, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 31/10/2012.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUTAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ OBJETIVANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA.
COMPROVADA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO, MAS NÃO A SUA JUSTIFICATIVA.
PARTE AUTORA QUE SOFREU COM A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL POR 10 (DEZ) DIAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE REVELA EQUILÍBRIO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
Na espécie, a parte autora comprovou a suspensão da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, mas a concessionária ré não produziu prova da regularidade do corte, circunstância que desnuda a ilegalidade da medida.
Nesta linha de raciocínio, restando demonstrada a ilegalidade na suspensão injustificada do referido serviço essencial, caracterizada está a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Incidência da orientação expressa no Verbete nº 192 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça, segundo a qual a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Fixação da compensação pecuniária por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se revela equilibrada, razoável, proporcional ao período de corte (10 dias) e em consonância com precedentes desta Corte de Justiça.
Desprovimento.
Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal. (sem grifos no original) (TJ-RJ - APL: 00211740320188190205, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado do(a) autor(a), ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil.
II.6 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Houve aditamento ao pedido inicial para inclusão de novo valor a título de repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais), conforme petitório de Num. 62387666 - Pág. 1/2.
In casu, verifica-se que o aditamento ocorreu após a citação da ré e antes da audiência de instrução e julgamento. Em que pese o art. 329 do CPC/2015 estabelecer que: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
O presente feito segue o rito dos Juizados Especiais Cíveis, prevalecendo, assim, o disposto no ENUNCIADO 157 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa".
In casu, observa-se que foi resguardado o direito de defesa da concessionária ré, razão pela qual passo a apreciar tal aditamento.
No caso sub judice, observa-se que a autora, na inicial, requereu a repetição do indébito em dobro das cobranças ilegais e, posteriormente, aditou o pedido para incluir o ressarcimento do valor integralmente pago pela fatura de competência 10/2021 (Num. 62388542 - Pág. 1 e Num. 64283482 - Pág. 1), totalizando a quantia pedida de R$ 314,00.
Todavia, a única cobrança indevida lançada nessa fatura foi o parcelamento de R$ 56,62 (cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Os documentos de Num. 64283483 - Pág. 6 e Num. 64283481 - Pág. 2 demonstram que foram pagas apenas 03 (três) parcelas de R$ 56,62 (cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), totalizando a quantia de R$ 169,86 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), cuja repetição do indébito em dobro corresponde a R$ 339,72 (trezentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos). II.7 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não entrevejo litigância de má-fé da empresa ré, por descumprimento de ordem judicial, pois, conforme dito alhures, o 2º corte de energia, ocorrido em 06/12/2021, não se deu em descumprimento de decisão liminar, mas sim por falta de pagamento da fatura de competência 10/2021, com vencimento em 22/10/2021, no valor de R$ 157,69 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), a qual somente foi paga em 08/12/2021.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela de urgência de extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR A ANULAÇÃO do termo de confissão e parcelamento de dívida de Num. 56875454 - Pág. 1/2, correspondente à quantia de R$ 1.939,09 (mil, novecentos e trinta e nove reais e nove centavos), referente à UC n.º 3015491; II) DECLARAR INEXISTENTE a dívida de R$ 1.939,09 (mil, novecentos e trinta e nove reais e nove centavos), assim como o parcelamento dela decorrente, correspondente a 01 (uma) entrada de R$ 387,82 (trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), acrescida de 18 (dezoito) parcelas de R$ 56,69 (cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) - UC n.º 3015491, sendo que, como consequência lógica do pedido, deverão ser refaturadas as contas de energia que porventura contenham ditos parcelamentos e que ainda permaneçam em aberto; III) CONDENAR a demandada a pagar à autora, portadora do CPF n.º *07.***.*81-59, a importância de R$ 339,72 (trezentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), a título de repetição do indébito em dobro.
Sobre esse valor deverão ser acrescidos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso; IV) CONDENAR a demandada a pagar à autora, portadora do CPF n.º *07.***.*81-59, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, por ter permanecido 30 (trinta) dias sem energia.
Sobre esse valor deverão ser acrescidos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória; Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC.
Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e de seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular 1MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
O novo regime das relações contratuais. 4. ª ed.rev. atual. e amp.
São Paulo: RT, 2002.
P. 594-595 -
04/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 19:56
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:20
Audiência Processual por videoconferência realizada para 06/04/2022 11:00 Vara Única de Raposa.
-
06/04/2022 10:07
Juntada de petição
-
05/04/2022 17:14
Juntada de contestação
-
28/03/2022 17:08
Juntada de petição
-
10/03/2022 11:51
Juntada de petição
-
02/03/2022 05:23
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2022.
-
02/03/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
26/02/2022 12:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 03:53
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
-
14/02/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
07/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 19:38
Juntada de petição
-
28/01/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 12:16
Juntada de petição
-
19/12/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 18:11
Juntada de diligência
-
09/12/2021 16:08
Juntada de petição
-
06/12/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 15:41
Audiência Processual por videoconferência designada para 06/04/2022 11:00 Vara Única de Raposa.
-
29/11/2021 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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