TJMA - 0808608-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 14:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/06/2022 01:13
Decorrido prazo de EDILSON GOMES DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 09:28
Juntada de petição
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23/06/2022 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 09 a 17 de junho de 2022.
Nº Único: 0808608-32.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Açailândia (MA) Paciente : Edilson Gomes dos Santos Advogados : Thiago França Cardoso (OAB/MA nº 17.435) e outros Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia/MA Incidência Penal : Art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processo Penal.
Habeas Corpus.
Crime de estupro qualificado pela idade da vítima e praticado por ascendente.
Negativa de autoria.
Inadequação da via eleita.
Não conhecimento.
Alegação de ilegalidade da prisão preventiva.
Não ocorrência.
Requisitos do art. 312, do CPP, evidenciados.
Acautelamento da ordem pública.
Gravidade concreta da conduta.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Insuficiência.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. 1.
A tese de negativa de autoria delitiva é incompatível com o rito do habeas corpus, que não se presta ao exame aprofundado de fatos e provas. 2.
Não procede o argumento de ilegalidade da prisão preventiva, a qual fora decretada com base em dados concretos, para fins de garantia da ordem pública, diante gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, posto que se trata da imputação do crime de estupro qualificado pela idade da vítima, perpetrado contra a própria filha, mediante ação violenta e grave ameaça. 3.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da constrição na espécie, resta indevida a sua substituição por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Código de Processo Penal. 4.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do habeas corpus para, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Maria da Costa Leite.
São Luís (MA), 17 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Thiago França Cardoso e Beatriz de Paula Queiroz de Sousa, em favor de Edilson Gomes dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia/MA.
Infere-se dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 11/12/2021, pela prática, em tese, da conduta delitiva prevista no art. 213, § 1º1, c/c art. 226, II2, ambos do CPB, perpetrado contra sua própria filha, sendo decretada a prisão preventiva durante a audiência de custódia.
Afirmam os impetrantes, em resumo, que a prisão preventiva é ilegal, eis que decretada com base tão somente no depoimento da vítima, o qual consideram conflitante e desprovido de veracidade.
Sustentam que as alegações da vítima quanto à ocorrência do suposto crime não subsistem, frente ao resultado do exame pericial que atestou negativo para a prática de conjunção carnal.
Asseveram que, diante da incerteza da prática delitiva, o princípio da presunção de inocência deve prevalecer no caso presente, razão pela qual impõe-se o restabelecimento da liberdade do paciente.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requerem a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para revogar a prisão do paciente.
A inicial foi instruída com os documentos constantes nos ids. 16522027 ao 16525372.
Através do despacho de id. 16673604, foi determinada a intimação dos impetrantes, a fim de juntarem aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como decisões posteriores que a mantiveram.
Em resposta ao despacho anterior, os impetrantes, por meio da petição de id. 16678527, fizeram juntada do documento de id. 16678538.
Indeferimento do pleito liminar, id. 17084483.
Informações dispensadas, na forma do disposto no art. 420, do RITJMA3.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro (id. 17330003), manifesta-se pela denegação da ordem, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Thiago França Cardoso e Beatriz de Paula Queiroz de Sousa, em favor de Edilson Gomes dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia/MA.
Preliminarmente, conheço parcialmente da presente ação autônoma, deixando de fazê-lo no que condiz à tese de negativa de autoria, tendo em vista se tratar de matéria que demanda revolvimento fático-probatório, inviabilizando a sua análise na via estreita do habeas corpus4, que, como sabido, não admite dilação probatória.
Feito esse registro, devo dizer que o cerne argumentativo da impetração, na parte em que se conhece, cinge-se, em síntese, na alegação de ilegalidade da prisão preventiva, pelo não preenchimento dos pressupostos e requisitos legais.
Por esse motivo, o impetrante requer a concessão da ordem, com a expedição do necessário alvará de soltura, para revogar a prisão do paciente.
Delimitado o âmbito cognitivo do presente mandamus, prossigo na sua análise, adiantando, desde já, que a ordem deve ser denegada.
Como é ressabido, a prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, respeitadas as balizas legais e demonstrada a sua absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão, antes de eventual condenação com trânsito em julgado.
Para a privação desse direito fundamental é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), bem como a ocorrência de um ou mais fundamentos da primeira parte do art. 312, do Código de Processo Penal (periculum libertatis) e, ainda, quando não for impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse norte, destaco o seguinte excerto de precedente do STJ, in verbis: [...] 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...]5 No caso presente, consta dos autos que o juiz de base acolheu a manifestação ministerial e decretou a prisão preventiva do paciente, em audiência de custódia, através da decisão constante no id. 16678538, da qual destaco as seguintes passagens, in verbis: [...] Assim, atento aos requisitos firmados pelo art. 282 do supracitado diploma legal, conquanto se perceba a necessidade de aplicação de algumas das medidas cautelares previstas no Título IX do Código de Processo Penal, uma vez que evidente a necessidade de garantir a ordem pública, imperioso observar, de outro lado, que nenhuma delas se apresenta adequada ao caso concreto.
Nesse ponto, vale destacar as circunstâncias que se depreendem dos elementos indiciários existentes no bojo do auto de prisão em flagrante, perceptivelmente graves e que denotam a necessidade da prisão cautelar.
Ora, o fato do Título IX do Código de Processo Penal impor, como premissa, a prévia adoção de medidas cautelares diversas da prisão, como forma de preservar a dignidade do acusado e permitir a utilização de mecanismos menos restritivos, mas ainda assim eficientes (por vezes mais eficientes do que a própria prisão), não impossibilita a decretação da prisão preventiva.
A esse respeito, valiosa a lição de Pacelli: [...] Portanto, não sendo adequado ao caso nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias do fato impõem a decretação da preventiva, passa-se a analisar os requisitos delimitados no art. 312 do Código de Processo Penal.
De acordo com a dicção do art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação ou manutenção da custódia preventiva não pode prescindir da presença, conjuntamente, do fumus comissi delicti e o do periculum in libertatis.
O primeiro requisito resta assentado na existência de indícios suficientes de autoria, que, diferentemente da certeza exigida por ocasião da prolação da sentença, reconhece-se na probabilidade da prática do delito, que será aferida, sempre e concretamente, à luz do acervo probatório já disponível.
Sob esse aspecto, há elementos suficientes a reconhecer, ainda que de forma indiciária e, portanto, perfunctória, que o acusado empreendeu o delito relatado no flagrante.
Basta ver o depoimento da própria vítima que relata, com detalhes, tudo o que ocorreu.
Assim, ainda que no campo da probabilidade, não é demais afirmar que existem indícios suficientes da participação do acusado no crime.
De outra banda, o periculum in libertatis é reconhecido no vislumbre de alguma ou algumas das hipóteses enumeradas no dispositivo em comento, a saber, a garantia da ordem pública, a necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal ou a conveniência da instrução criminal.
No caso em epígrafe, destaca-se a necessidade da prisão como forma de garantir a ordem pública.
Basta observar a gravidade da conduta do delito supostamente empreendido pelo acusado, que teria atacado a própria filha, valendo-se de ação violenta e de ameaças.
Diante do exposto, considerando que presentes os requisitos necessários, homologo o flagrante de decreto a prisão de Edilson Gomes dos Santos. [...]. (Negritos não constam no original).
Como se vê, ao contrário do que alegam os impetrantes, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, embora sucinta, não padece de ilegalidade, eis que se encontra devidamente fundamentada, com base em dados concretos, que demonstram a sua real necessidade, estando presentes, com efeito, os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
No que concerne ao fumus comissi delicti, a autoridade coatora alicerçou sua convicção nos documentos constantes no auto de prisão em flagrante – notadamente no depoimento da vítima –, dos quais colhe os indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, para fins de decretação da prisão cautelar.
Nesse ponto, considerando que os impetrantes alegam, veementemente, a fragilidade do depoimento da vítima quanto à ocorrência do suposto crime, importa anotar que, em se tratando de crimes como o da espécie, os quais nem sempre deixam vestígios, posto que, em sua grande maioria, são praticados em circunstâncias furtivas, ou seja, às escondidas, a palavra da vítima se reveste de salutar relevância no deslinde dos fatos e da autoria delitiva.
Desta feita, in casu, conquanto no exame de conjunção carnal (id. 16522028) conste que não há elementos para afirmar ou negar se houve o ato de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, o depoimento da vítima – aliado aos demais depoimentos constantes no auto de prisão em flagrante e ao resultado do exame de conjunção carnal, que revela a existência de diversas escoriações avermelhadas no seu corpo –, se mostra suficiente para fins decretação da prisão preventiva.
Quanto ao periculum libertatis, o juiz de base arrimou-se na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do crime de estupro qualificado imputado ao paciente, perpetrado contra sua própria filha, que contava com 17 (dezessete) anos de idade, mediante ação violenta e grave ameaça.
Conforme consta dos autos, o paciente residia na cidade de Goiânia/GO e visitava suas filhas na cidade de Açailândia/MA quando, após retornar de uma festa com a vítima, onde ingeriu bebidas alcoólicas, teria estuprado a menor dentro do mato, além de agredi-la fisicamente, tendo ela conseguido fugir após um descuido do agressor.
Colhe-se, ademais, que o paciente, após fugir de cerco policial, foi preso em flagrante no terminal rodoviário da cidade.
Não bastasse a gravidade da conduta imputada ao paciente, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, colho que o mesmo ostenta outros registros criminais6, por crimes de receptação e roubo majorado, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da prisão para o acautelamento da ordem pública.
Diante do exposto, não há que se falar em ilegalidade do ergástulo, como alegam os impetrantes, de modo que se faz necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente no caso presente.
A propósito, convém destacar o seguinte precedente do STJ, in verbis: [...] I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a sentença condenatória e o decreto prisional encontram-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, "tendo em vista a gravidade concreta da conduta, consubstanciada no fato de que 'o investigado teria constrangido a própria filha, de apenas 15 anos de idade, a manter por duas vezes relações sexuais com ele' o que demonstra a periculosidade do agravante e maior gravidade do fato delituoso", circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar pela gravidade concreta do delito. [...].7 Via de consequência, concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva na espécie, resta indevida a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, posto que não se mostraria adequada e suficiente para resguardar a ordem pública.
Com essas considerações, e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente do presente habeas corpus para, nessa extensão, denegar-lhe a ordem. É como voto.
Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 09 às 14h59min de 17 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: [...] § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 2 Art. 226.
A pena é aumentada: [...] II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 3Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. 4 “2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.”. (STJ - HC 659.042/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 5 STJ – RHC 147.626/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021. 6 Processos nº 0240074-77.2017.8.09.0071 e 0104966-91.2019.8.09.0011. 7 STJ – AgRg no RHC n. 162.397/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022. -
21/06/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:10
Denegado o Habeas Corpus a EDILSON GOMES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*43-90 (PACIENTE)
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20/06/2022 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:17
Decorrido prazo de EDILSON GOMES DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 13:31
Juntada de parecer
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20/05/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0808608-32.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Açailândia (MA) Paciente : Edilson Gomes dos Santos Advogados : Thiago França Cardoso (OAB/MA nº 17.435) e outros Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia/MA Incidência Penal : Art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Thiago França Cardoso e outros, em favor de Edilson Gomes dos Santos, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia/MA.
Infere-se dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 11/12/2021, pela prática, em tese, da conduta delitiva prevista no art. 213, § 1º1, c/c art. 226, II2, ambos do CPB, perpetrado contra sua própria filha, sendo decretada a prisão preventiva durante a audiência de custódia.
Afirmam os impetrantes, em resumo, que a prisão preventiva é ilegal, eis que decretada com base tão somente no depoimento da vítima, o qual consideram conflitante e desprovido de veracidade.
Sustentam que as alegações da vítima quanto à ocorrência do suposto crime não subsistem, frente ao resultado do exame pericial que atestou negativo para a prática de conjunção carnal.
Asseveram que, diante da incerteza da prática delitiva, o princípio da presunção de inocência deve prevalecer no caso presente, razão pela impõe-se o restabelecimento da liberdade do paciente.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requerem a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para revogar a prisão do paciente.
A inicial foi instruída com os documentos constantes nos ids. 16522027 ao 16525372.
Através do despacho de id. 16673604, foi determinada a intimação do impetrante, a fim de juntar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como decisões posteriores que a mantiveram.
Em resposta ao despacho anterior, o impetrante, por meio da petição de id. 16678527, fez juntada do documento de id. 16678538.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA3, e, como sempre, caso presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, ao menos em juízo perfunctório, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelos impetrantes, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
Tenho incessantemente dito que, somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente desprovida de fundamentação, enquadram-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
In casu, a par da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (id. 16635956), observo, num primeiro olhar, que a custódia cautelar não se encontra desprovida de fundamentação, a ponto de causar-lhe constrangimento ilegal passível de concessão liminar da ordem pretendida.
Isso porque, infere-se do referido decisum que o juiz de base decretou a medida mais gravosa, alicerçando sua convicção no auto de prisão em flagrante, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime de estupro qualificado imputado ao paciente, perpetrado contra sua própria filha, mediante ação violente e grave ameaça.
Por essas razões, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que as todas as questões suscitadas neste writ deverão ser submetidas à análise pelo órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas, após a manifestação ministerial.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Não vejo necessidade de solicitar informações da autoridade coatora no caso presente, razão pela qual dispenso-as, na forma do disposto no art. 420, do RITJMA4, e determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: [...] § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 2 Art. 226.
A pena é aumentada: [...] II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 3 Art. 330.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência. 4Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
18/05/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2022 01:14
Decorrido prazo de EDILSON GOMES DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0808608-32.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Açailândia (MA) Paciente : Edilson Gomes dos Santos Advogados : Thiago França Cardoso (OAB/MA nº 17.435) e outros Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia/MA Incidência Penal : Art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Thiago França Cardoso e outros, em favor de Edilson Gomes dos Santos, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia/MA.
Revendo os presentes autos, observo que o impetrante deixou de instruir a inicial com os necessários documentos, posto que dos autos não consta a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Todavia, tendo em vista o amplo espectro de proteção de tutela da liberdade ambulatorial conferido ao habeas corpus, hei por bem viabilizar o regular exercício do direito constitucional de acesso à justiça.
Dessa forma, intime-se o impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a deficiência de instrução, juntando, aos autos, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como das decisões posteriores que a mantiveram, sob pena de não conhecimento do presente writ, servindo este despacho, desde já, como ofício para essa finalidade.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
04/05/2022 22:22
Juntada de petição
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04/05/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS Nº 0808608-32.2022.8.10.0000 PACIENTE: Edilson Gomes dos Santos IMPETRANTES: Beatriz de Paula Queiroz de Souza (OAB/MA nº 21.661) e Thiago França Cardoso (OAB/MA nº 17.435) IMPETRADO: Juiz de Direito 2ª Vara Criminal de AÇAILÂNDIA/MA RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Beatriz de Paula Queiroz de Souza e Thiago França Cardoso em favor de Edilson Gomes dos Santos, com fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, LXVIII, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo MM.
Juiz de Direito 2ª Vara Criminal de AÇAILÂNDIA/MA Consta dos autos que “no dia 11 de dezembro de 2021, por volta das 01h30 min, no Bairro Pequiá, Açailândia (MA), o Paciente havia praticado ato de estupro de vulnerável. (CP, art. 217-A).
Na hipótese, cogitou-se que esse teria mantido relações sexuais com sua própria filha, EMILAYA CONCEICAO DOS SANTOS, nascida em 13/02/2004, destaca-se, que a própria vítima fez tais afirmações, que posteriormente foi desmentida pela juntada do aludo pericial, com esse enfoque fático, acosta-se o competente auto de prisão em flagrante”.
Nesse passo, a competência para processar e julgar o HABEAS CORPUS quando a autoridade apontada como coatora for Juiz de Direito, como é o caso dos presentes autos, é das Câmaras Criminais Isoladas, conforme artigo 19, inciso I, alínea b, do RITJMA, in verbis: Art. 19.
Compete às câmaras isoladas criminais: I - processar e julgar: a) prefeitos municipais, nos crimes comuns; b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito; Diante disso, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para serem distribuídos a uma das Câmaras Criminais Isoladas deste egrégio Tribunal, nos termos do art. 19, I, “b”, do RITJMA.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/05/2022 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2022 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/05/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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