TJMA - 0801261-37.2021.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0801261-37.2021.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 08/12/2021 22:56:53 Requerente: MARIA LIMA BATISTA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2.
Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão . 3.
NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES, OS AUTOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS NO SISTEMA. 4.
CUMPRO; 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Técnico Judiciário -
15/05/2023 09:57
Baixa Definitiva
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15/05/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/05/2023 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA LIMA BATISTA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:45
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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19/04/2023 16:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0801261-37.2021.8.10.0111 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : MARIA LIMA BATISTA Advogado : ITALO DE SOUSA BRINGEL - OAB MA10815-A Agravado : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Lima Batista interpôs o presente Agravo Interno de ID 24395160 contra o acórdão de ID nº 24150156, de minha lavra, que conheceu e rejeitou recurso de embargos de declaração para manter o acórdão de ID 18499733.
Todavia, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e sequer deve ser conhecido.
Na forma do disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, é de ser apreciado o presente agravo, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, ante a constatação de que, in casu, trata-se de agravo interno manifestamente inadmissível, posto que não houve observância, pelo agravante, dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Constata-se que a parte agravante, incorrendo em verdadeiro erro grosseiro, pretende reformar decisão colegiada mediante a interposição de agravo interno, que apenas se afigura cabível contra decisão individual de membro de Corte de Justiça, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, disciplina que a interposição de agravo interno somente tem cabimento quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada, como se observa do artigo transcrito a seguir: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Nesse sentido o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DECISÃO COLEGIADA) – AGRAVO REGIMENTAL (NÃO CABIMENTO) – 1.
Não cabe, de acordo com o disposto no art. 557, § 1º do cód.
De PR.
Civil e arts. 258, 259 e 263 do regimento, agravo regimental para impugnar decisões colegiadas.
Precedentes. 2.
Agravo regimental do qual não se conheceu. (STJ – AEDAGA 200501563649 – (709054) – MG – 6ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 19.11.2007 – p. 00302) Nesse sentido também se posiciona os demais tribunais: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA QUE JULGOU APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão que julgou apelação, já que esse recurso somente tem cabimento nos casos previstos no art. 1.021 do CPC/2015.
Isso significa que o agravo interno somente pode ser interposto para atacar decisão monocrática e não a proferida por decisão colegiada, isto é, pela Câmara.
Aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
Agravo interno não conhecido. (Agravo Nº *00.***.*20-18, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 21/06/2018). (TJ-RS - AGV: *00.***.*20-18 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, data de Julgamento: 21/06/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2018).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ACÓRDÃO – NÃO CABIMENTO – I- Nos termos do disposto no artigo 293 do Regimento Interno desta Corte, só é cabível agravo regimental contra decisão individual de membro da Corte, sendo inadmissível a interposição contra deliberações colegiadas.
II- Agravo regimental não conhecido. (TRF 1ª R. – AgRg-AI 2007.01.00.000189-0/MT – 8ª T – Rel.
Carlos Fernando Mathias – DJe 14.11.2008 – p. 457).
Assim, em razão da inadmissibilidade de Agravo Interno contra deliberação colegiada, o presente recurso não deve ser conhecido.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente Agravo Interno, em face da sua manifesta inadmissibilidade. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado do acórdão de ID 18702111, adotando as providências cabíveis para baixa.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
10/04/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA LIMA BATISTA - CPF: *09.***.*86-53 (REQUERENTE)
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28/03/2023 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 18:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/03/2023 00:30
Publicado Ementa em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0801261-37.2021.8.10.0111 – São Luís RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Embargante: MARIA LIMA BATISTA Advogado : ITALO DE SOUSA BRINGEL - OAB MA10815-A Embargado : BANCO BRADESCO S.A.
Procuradora : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Restando comprovado que o acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2.
Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão.
O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. 3.
Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pela embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.03.2023 a 09.03.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
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07/03/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA LIMA BATISTA em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 08:26
Recebidos os autos
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14/02/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/02/2023 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2022 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:17
Decorrido prazo de MARIA LIMA BATISTA em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:06
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
03/11/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2022 13:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/07/2022 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801261-37.2021.8.10.0111 – Pio XII Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : MARIA LIMA BATISTA Advogado : ITALO DE SOUSA BRINGEL - OAB MA10815-A Apelado : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constata-se pelos extratos bancários que a parte autora sofreu descontos em sua conta na qual percebe o benefício do INSS, contudo, realizou diversas operações financeiras, utilizando os benefícios de uma conta corrente. 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
A parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
Assim, não havendo quaisquer evidências de que a conta aberta era uma simples conta salário, não pode ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos, ou seja, a utilização da conta como conta corrente. 3.
Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.06.2022 a 07.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/07/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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08/07/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA LIMA BATISTA em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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29/06/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2022 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
-
10/05/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:49
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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