TJMA - 0847488-03.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:05
Juntada de petição
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08/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:38
Juntada de termo
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21/03/2024 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:47
Decorrido prazo de IZABEL FRAZAO DO LAGO SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:42
Juntada de termo
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13/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0847488-03.2016.8.10.0001 AUTOR: IZABEL FRAZAO DO LAGO SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tendo em vista o ajuizamento do Agravo de Instrumento nº 0820756-41.2023.8.10.0000 pelo Estado do Maranhão, aguarde-se o seu julgamento até o trânsito em julgado para o prosseguimento do feito, com a suspensão dos presentes autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
Juíza Denise Cysneiro Milhomem Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
09/11/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2023 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:51
Decorrido prazo de IZABEL FRAZAO DO LAGO SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 16:20
Juntada de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0847488-03.2016.8.10.0001 AUTOR: IZABEL FRAZAO DO LAGO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes do processo - IZABEL FRAZÃO DO LAGO SANTOS e ESTADO DO MARANHÃO -, em face da sentença ID Num. 65099935- Pág. 1 a 3.
A primeira EMBARGANTE alega a devida exigibilidade dos honorários da fase de conhecimento, fundamentando-se no motivo de que os advogados que conduziram a ação coletiva nº 14440/2000 serem os mesmos na execução individual.
Argumenta, ademais, que a sucumbência recíproca não é devida, visto que esta deriva unicamente de um evento posterior à apresentação da demanda, especificamente o IAC nº 18.193/2018.
Por derradeiro, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, visando à exclusão da condenação do exequente/ESTADO DO MARANHÃO em honorários referentes à fase de execução, bem como pela condenação do executado em honorários relativos à fase de conhecimento.
Além disso, postula a suspensão da parte controvertida.
O segundo embargante/Estado do Maranhão, por sua vez, alega que a decisão objeto dos presentes embargos padecem de omissão, visto que a pretensão executiva se encontra fulminada pela prescrição desde 18 de julho de 2016.
Requer que os Embargos de Declaração sejam acolhidos, para que a seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se a prescrição e que o embargado seja condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Contrarrazões do Embargado/ Exequente sob o ID Num. 76684432 - Pág. 1 a 2. e do Embargado/Executado sob o ID.
Num. 86657024 - Pág. 1 a 10.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes.
O embargante/Estado do Maranhão em seus embargos declaratórios sustentou ter ocorrido omissão na decisão de ID Num. 65099935- Pág. 1 a 3, por conta da ocorrência da prescrição.
O que não merece acolhida.
Explico! Afasto a tese de prescrição suscitada pelo Estado do Maranhão, pois o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o mesmo prazo que a parte teria para exigir, por ação própria e de forma isolada, a satisfação de seu interesse, aplicando-se o enunciado da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal que assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", qual seja, 05 (cinco) anos.
No Processo nº 14.440/2000, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva de nº 102861/2011, que transitou em julgado em 01/08/2011, no entanto, tratava-se de sentença ilíquida, o que impedia a sua imediata execução.
Entretanto, a liquidação do julgado ocorreu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
Assim, o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deverá ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse norte, considerando que a presente execução foi intentada em 29/07/2016, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, que tem como termo final a data de 09/12/2018.
Não se pode falar em prescrição no presente caso.
Nesse diapasão, colho a esmo, recentes jurisprudências do nosso Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0839237-59.2017.8.10.0001 EMENTA AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e.
Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
II.
Na espécie, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09/12/2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III.
Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 18/10/2017, ou seja, antes do início do quinquênio legal.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferiu o seguinte julgamento: " A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. "Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís – MA, 31 de março de 2022. (GRIFEI).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020). (GRIFEI).
Com relação aos Embargos de Declaração opostos pela parte embargante/IZABEL FRAZAO DO LAGO SANTOS, alegando que são devidos os Honorários de Sucumbência na fase de conhecimento, uma vez que o mesmo advogado representou-a tanto na ação coletiva durante essa fase quanto no processo atual, que não deve ser condenada em Honorários de Sucumbência, em virtude da superveniência do IAC nº 18.193/2018, relacionado à propositura da presente ação, bem como requereu a suspensão dos valores controversos.
Com relação aos honorários do processo de conhecimento, não merece acolhida.
O que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
No que diz respeito à argumentação de que a embargante não deveria ser condenada em Honorários de Sucumbência com base na superveniência do IAC 18.193/2018, associado à proposição da presente ação, tal argumento merece ser acolhido.
Explico.
Ao propor a presente ação, é notório que o IAC nº 18.193/2018 ainda não havia sido objeto de julgamento.
Dessa forma, o entendimento resultante desse instituto, que culminou com a parcial procedência do pleito, surgiu de maneira posterior à propositura da demanda, prejudicando, assim, a embargante.
Nesse contexto, torna-se equivocada a imposição da condenação em honorários de sucumbência, como determinado na decisão vergastada (ID Num. 65099935 - Págs. 1 a 3), em decorrência deste fato superveniente.
Sobre o requerimento de suspender valores controversos (DEZEMBRO DE 2004 A DEZEMBRO DE 2012), também merece reparo a decisão.
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivo, e no mérito REJEITO os embargos opostos pelo segundo embargante/Estado do Maranhão, por não verificar a ocorrência da prescrição alegada.
Em relação aos Embargos opostos pela parte Izabel Frazão do Lago Santos os ACOLHO PARCIALMENTE, passando o dispositivo da decisão (ID Num. 65099935 - Págs. 1 a 3), conter a seguinte redação: "
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 67.744,87 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), a favor do exequente.
Desse modo, fixo honorários de advogado do processo de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da homologação.
Deixo de arbitrar honorários na impugnação/ESTADO DO MARANHÃO, considerando o IAC nº 18.193/2018, que fixou as teses de novo marco temporal ser superveniente ao processo de execução.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se os ofícios requisitórios de precatórios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para formalização dos respectivos precatórios, com destaque dos honorários contratuais.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até que seja noticiado pelas partes o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018".
Permanece inalterado os demais termos do decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data sistema.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública -
21/09/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/03/2023 17:04
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:35
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 06:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:39
Conclusos para decisão
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21/09/2022 19:35
Juntada de contrarrazões
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18/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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18/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0847488-03.2016.8.10.0001 AUTOR: IZABEL FRAZAO DO LAGO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando os efeitos modificativos de eventual provimento dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, conclusos para decisão de embargos de declaração (art. 1.024, caput, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
09/09/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 19:31
Decorrido prazo de IZABEL FRAZAO DO LAGO SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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16/05/2022 16:48
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:34
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2022 12:32
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847488-03.2016.8.10.0001 AUTOR: IZABEL FRAZAO DO LAGO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por IZABEL FRAZAO DO LAGO SANTOS visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas.
Sentença prolatada, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 67.744,87(sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, haja vista que realizados de acordo com a tese firmada pelo TJ/MA no IAC nº 18193/2018, tendo também o exequente concordado.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 67.744,87(sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) .
DO PEDIDO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Em recente decisão com repercussão geral, o STF no RE: 1309081 MA fixou a tese de que: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federa"l.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021).
Desse modo, com fundamento nas razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento.
DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 67.744,87(sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), a favor do exequente.
Observo que a sentença prolatada que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução, deixou para fixar os honorários após cálculos da Contadoria.
Desse modo, considerando a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes no percentual de 5% os honorários sucumbenciais (art. 86, do CPC).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, com destaque dos honorários contratuais.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 19 de Abril de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
03/05/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 23:18
Homologado cálculo de contadoria
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16/09/2021 10:52
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:51
Juntada de Certidão
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03/09/2021 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 17:50
Decorrido prazo de IZABEL FRAZAO DO LAGO SANTOS em 12/08/2021 23:59.
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11/08/2021 23:02
Juntada de petição
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04/08/2021 02:28
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/07/2021 13:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/04/2021 13:56
Juntada de termo
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27/11/2020 09:12
Juntada de termo
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12/11/2020 09:41
Juntada de termo
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25/09/2020 07:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 07:34
Conclusos para despacho
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22/09/2020 07:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 05:49
Decorrido prazo de IZABEL FRAZAO DO LAGO SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 19:12
Juntada de petição
-
04/09/2020 11:07
Juntada de termo
-
31/08/2020 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2020 18:26
Juntada de petição
-
17/08/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 03:32
Decorrido prazo de IZABEL FRAZAO DO LAGO SANTOS em 04/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 15:52
Juntada de petição
-
16/12/2019 10:57
Juntada de petição
-
06/12/2019 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
03/12/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 19:44
Juntada de petição
-
17/01/2019 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/01/2019 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 08:33
Conclusos para julgamento
-
10/10/2017 01:30
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 09/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2017 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 18/09/2017.
-
18/09/2017 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2017 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 08:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2016 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2016 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/09/2016 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 23:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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